Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 44, §3º, do Código Penal, ao argumento de que "vedou-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão do crime anterior praticado pelo acusado, que teria sido praticado com violência ou grave ameaça" (fl. 151). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 212):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ANTE A REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA (ART. 44, § 3º, DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 44, §3º, do Código Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 141):
" Passo, então, à análise específica do tópico do inconformismo. A reprimenda foi dosada com parcimônia, partindo-se do patamar básico mínimo, compensando-se, na segunda etapa, a reincidência com a confissão, majorada, ao final, em 1/5, diante da figura do crime continuado, considerando que foram 3 as infrações, conforme já assentado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça 1. O efeito da reincidência autorizou o regime semiaberto para o desconto, garantindo-se devida repressão e prevenção para a insistência delituosa, a demonstrar periculosidade concreta ao meio social. Por fim, não merece guarida o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Isso porque, embora a reincidência não seja específica, verifica-se que o apelante ostenta condenação anterior por crime muito mais grave - roubos qualificados em continuação (processo nº 1514002-27.2022.8.26.0228 - pág. 47) -, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se mostrando, por tal razão, socialmente recomendável a substituição postulada, consoante o disposto no artigo 44, III, do Código Penal."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da violação ao dispositivo legal em apreço, ao destacar que o acusado, ora agravante, possui condenações anteriores por crimes de roubo, ou seja, crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo, portanto, recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apesar de o réu não ser reincidente específico, a reincidência se deu em crimes graves como roubo. Assim, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não se verifica, portanto, ofensa ao art.44, §3º, do CP, pois a negativa está dentro da discricionariedade regrada do juízo e, para alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual, demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão
4.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal. 2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ. 9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados. 10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. 11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal. 12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC 334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016. (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231356 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231356 (202601426987)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou
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