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STJ — DECISÃO AREsp 3277612 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3277612 (202601007051)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 376, e-STJ): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 376, e-STJ): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, pugnando o Autor pela majoração dos danos morais para o importe de R$ 12.000,00. A Corré, Boa Vista S/A, comprovou a notificação prévia ao Autor, afastando a pretensão de indenização. A Corré, Serasa S/A, não comprovou a notificação referente ao débito atual, ensejando a majoração dos danos morais, não restando demonstrada a incidência da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade da Corré, Serasa S/A, pela ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de débito em cadastro de inadimplentes e (ii) a majoração do valor indenizatório por danos morais, (iii) A inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como a inexistência de litigância de má-fé por parte da Corré. III. Razões de Decidir: A Corré, Boa Vista S/A, cumpriu a exigência de notificação prévia conforme o art. 43, §2º, do CDC, restando afastada a sua responsabilidade por danos morais. A Corré, Serasa S/A, não comprovou a notificação prévia do débito atual, não havendo anotação legítima preexistente, configurando inequívoca falha na prestação de serviço, ensejando, consequentemente, a majoração dos danos morais, por conta dos transtornos causados, para o importe de R$ 10.000,00. A alegação apresentada pelo órgão mantenedor, Serasa S/A, no sentido de que "o Autor é devedor contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ", é mera tese de defesa, não configurando má-fé processual. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre débito atual configura ato ilícito, passível de indenização. 2. A majoração do valor indenizatório deve atender aos critérios de moderação e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 410-417, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 422-461, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, III, 6º, III e 43, § 2º, do CDC; art. 5º da LINDB; art. 15, I, da Lei 13.709/2018; art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a invalidade da notificação exclusivamente por e-mail, sobretudo quando dirigida a fiador de contrato antigo (FIES/2014), por esvaziar o conteúdo protetivo do art. 43, § 2º, do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da finalidade social da norma (art. 5º da LINDB); o distinguishing em relação a precedentes genéricos de notificação eletrônica, afirmando a singularidade da posição do fiador; a violação direta ao art. 15, I, da LGPD pela utilização, pela SERASA S.A., de registros pretéritos já baixados, para compor narrativa de devedor contumaz, com pedido de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); e a inobservância do método bifásico de arbitramento do dano moral, com pleito de majoração para R$ 12.000,00 por ré. Contrarrazões apresentadas às fls. 478-485 e 490-496, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 497-499, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 502-508, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 518-524, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 380-384, e-STJ): Corretamente a sentença guerreada afastou a pretensão de indenização por danos morais, em face da Corré, Boa Vista S/A. Isto, porque, a Corré apresentou os documentos de fls. 107/109, comprovando que ocorreu a notificação prévia do Autor, via e-mail, em relação ao débito objeto dos autos, datado de 10/08/2022, sendo o que basta para cumprir a notificação prévia determinada pelo art. 43, §2º, do CDC. Observo que, nos termos do artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei Estadual n. 15.659/2015, com a redação dada pela Lei Estadual n. 16.624/2017: "Art. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 380-384, e-STJ): Corretamente a sentença guerreada afastou a pretensão de indenização por danos morais, em face da Corré, Boa Vista S/A. Isto, porque, a Corré apresentou os documentos de fls. 107/109, comprovando que ocorreu a notificação prévia do Autor, via e-mail, em relação ao débito objeto dos autos, datado de 10/08/2022, sendo o que basta para cumprir a notificação prévia determinada pelo art. 43, §2º, do CDC. Observo que, nos termos do artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei Estadual n. 15.659/2015, com a redação dada pela Lei Estadual n. 16.624/2017: "Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor. § 3º - Também servirá como prova de realização da comunicação referida no "caput" deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem". .. Some-se a isso, a Súmula 404 do STJ dispor que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Importante ressaltar que o objetivo da notificação prévia é dar oportunidade ao consumidor de questionar ou pagar o débito antes que a inscrição indicada pelo credor no órgão de proteção ao crédito se torne pública. .. O tema relacionado a prévia notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC, já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em dois recursos repetitivos, ficando assente que: a) qualquer dos órgãos é parte legítima para compor a ação que discute ausência de prévia notificação do cadastro; b) para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação contida no art. 43, §2º, do CDC, basta que seja comprovada a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome e que essa postagem seja dirigida ao endereço fornecido pelo credor, dispensando o aviso de recebimento; c) só há dano moral se não houver prévia inscrição desabonadora regularmente realizada. .. Portanto, conforme o exposto, foi corretamente afastada a responsabilidade por parte da Corré, Boa Vista Serviços S. A. O acórdão recorrido, no particular, se amolda ao entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da matéria, em sede de julgamento repetitivo - Tema 1315, ocasião em que fora firmada a seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.". Na mesma linha, ainda, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de "entregue", bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifou-se Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A parte insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação do art. 15, I, da Lei 13.709/2018, todavia, denota-se que o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). grifou-se AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 3. O insurgente aponta, ainda, violação do art. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 3. O insurgente aponta, ainda, violação do art. 927 do Código Civil, sustentando a inobservância do método bifásico de arbitramento do dano moral, com pleito de majoração para R$ 12.000,00 por ré. O Tribunal de piso, sobre a questão, decidiu (fl. 385-386, e-STJ): No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma, não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. É o caráter pedagógico da condenação em danos morais, servindo de estímulo para que a infratora repense sua postura comercial e doravante não mais pratique os atos tidos como indevidos. Deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos. Importante, também, que o valor de danos morais seja arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do lesado. O Autor pleiteia majoração da condenação a título de danos morais, para o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta elevada para o caso concreto. Por sua vez, o digno magistrado a quo arbitrou o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo extremamente baixo por se tratar de situação envolvendo inscrição desabonadora. Assim sendo, em atenção aos critérios acima mencionados e considerando a situação fática, entendo que o valor indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a atender as peculiaridades do caso concreto. Em relação ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão levada à sua apreciação, como, por exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte socioeconômico, as repercussões no mundo interior e exterior do ofendido, se a importância arbitrada provoca o enriquecimento indevido da vítima, se desestimula a repetição da falta, se é proporcional à gravidade da ofensa, dentre tantos outros elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal não se mostra plausível, na medida em que rever o valor arbitrado, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a sua majoração, para além de não ser irrisório, demandaria, também, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, a Corte de origem assim dispôs (fls. 385, e-STJ): No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte da Serasa S/A, sem razão o Autor, haja vista que a alegação apresentada pelo órgão mantenedor no sentido de que "o Autor é devedor contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ", é mera tese de defesa, não havendo que se falar em má-fé processual, sem prejuízo de que o Autor já teve anotação desabonadora em seu nome previamente (fls. 182), embora não concomitante com o débito objeto dos autos. Dessa forma, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2. Dessa forma, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. IM PENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a má-fé do devedor. Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.555.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se 5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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