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STJ — DECISÃO AREsp 3167483 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167483 (202600364005)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls. 589-604) que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante refuta os fundamentos da monocrática e alega o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial (fls. 631-638). Foi apresentada contraminuta (fls. 671-680). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 450-4

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (fls. 589-604) que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante refuta os fundamentos da monocrática e alega o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial (fls. 631-638). Foi apresentada contraminuta (fls. 671-680). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 450-451): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DOADO À IGREJA, BEM COMO CONDENOU ESTA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA QUE MERECE ACOLHIMENTO. CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO APRESENTADA NA INICIAL LASTREOU-SE OCORRÊNCIA DE VÍCIO INCIDENTAL SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO, DECORRE DAÍ A NECESSIDADE DE RESPEITO DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. A FORMA DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A DECADÊNCIA NÃO ESTÁ SUJEITA ÀS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS SOFRESSE ALGUM TIPO DE INCAPACIDADE MENTAL OU INTELECTUAL OU QUE TENHA SIDO COAGIDO POR QUALQUER MEIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC, ISTO É, RECONHECENDO A INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO POR TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos os aclaratórios opostos pela ré, com efeitos infringentes, para a inversão da sucumbência (fls. 511-512). No recurso especial (fls. 523-547), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses: (I) arts. 178 e 1.647 do CC, defendendo que o "acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do artigo 1.649 do Código Civil e privilegiar o artigo 178 do mesmo diploma legal, incorreu em manifesta violação ao princípio da especialidade. Isto porque, o artigo 178 do Código Civil configura norma geral, aplicável aos prazos de anulação de negócios jurídicos fundados em vícios de consentimento enquanto o artigo 1.649 do Código Civil é norma especial, de aplicação exclusiva e restrita aos atos de disposição de bens realizados sem o devido consentimento do cônjuge" (fl. 535); (II) arts. 104, III, 107, 166, 168, "caput" e parágrafo único, 169 e 541 do CC, sustentando que "a doação dessa vultuosa quantia, no montante de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), feita em favor da igreja recorrente, incorreu em vício de forma" (fl. 536). Aduz que a doação foi anulada pela sentença "sob o fundamento da inobservância da forma legal, ou seja, pela ausência de escritura pública ou particular legalmente exigida para a realização desse tipo de doação, trata-se da substância do ato que, sem ela, carece de validade" (fl. 537). Afirmou que "os dispositivos legais previstos nos citados artigos vedam, expressamente, a confirmação do negócio jurídico nulo, proíbem o juiz de deixar de reconhecê-lo de ofício, bem como impedem sua convalidação pelo decurso do tempo" (fl. 538). Argumentou ainda que, "se a forma escrita é, no caso, da substância da doação, vale dizer, a sua existência jurídica depende da observância da forma, não há como aplicar-se a sua confirmação pelo decurso temporal seja pela ocorrência de prescrição e decadência, pois isso resultaria em confirmação/convalidação expressamente proibida por lei" (fl. 539); (III) art. 548 do CC, alegando que a doação "abrangeu a totalidade dos bens do doador" (fl. 545), sendo "nula de pleno direito" (fl. 545). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 576-587), sustentando a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, pretensão de reexame da prova dos autos, inobservância da dialeticidade recursal, inaplicabilidade dos arts. 541, 548 e 1.649 do CC e fixação de honorários recursais. É o relatório. Decido. Conforme relatório da sentença, cuida-se, na origem, de "ação desconstitutiva de negócio jurídico (doação) c/c reparatória por danos materiais e morais ajuizada por ROSANI GOMES DOS SANTOS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS" (fl. 307). O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 576-587), sustentando a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, pretensão de reexame da prova dos autos, inobservância da dialeticidade recursal, inaplicabilidade dos arts. 541, 548 e 1.649 do CC e fixação de honorários recursais. É o relatório. Decido. Conforme relatório da sentença, cuida-se, na origem, de "ação desconstitutiva de negócio jurídico (doação) c/c reparatória por danos materiais e morais ajuizada por ROSANI GOMES DOS SANTOS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS" (fl. 307). O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 307-309 e 375-376), para condenar a ré a devolver o valor doado e a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em síntese, a Magistrada de primeiro grau concluiu que: Assiste razão à autora, na medida em que o montante de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) configura vultosa quantia e, como tal, sua doação deve respeitar a forma prescrita em lei, no artigo 541 do Código Civil, que impõe a realização de escritura pública ou documento particular. No caso dos autos, o que ocorreu foi uma transferência bancária, devidamente comprovada pela autora, nos índices 19/21. Cabe recordar que o artigo 104 do Código Civil determina que a validade dos autos jurídicos depende do respeito a forma prescrita ou não defesa em lei. Mas não é só. A doação ora impugnada foi realizada sem autorização do cônjuge, violando o disposto no artigo 1.647, IV do Diploma Civil. Assim, está configurada a nulidade da doação em questão. (fl. 308) (..) Ocorre que, neste caso concreto, parte autora é a supérstite, que alinha tese argumentativa de vício na doação por ausência de outorga uxória, o fazendo legitimamente em nome próprio e recebe o enfrentamento a seguir. Dispõe o art. 1.649 do Código Civil o seguinte: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal." Nisto resta claro que a anulação do ato de doação, por ausência da outorga uxória, dispõe de um biênio para reclamação, retroagindo ao fim da sociedade conjugal, que neste caso concreto alcança a data da morte do doador. Em index 13 é datado o óbito de 27/12/2017, enquanto a inicial deflagrada em 22/09/2019. (fl. 375) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso da ré, nos termos das ementas transcritas. Para tanto, entendeu que a norma aplicável seria a do art. 178, I e II, do CC - em detrimento do art. 1.649 do CC utilizado pela sentença - e decidiu que, "considerando que a doação debatida ocorrera em 15/12/2014 (índice 00021), o prazo limite para manifestar a pretensão de declaração de nulidade seria o dia 15/12/2018, porém a deflagração desta demanda ocorrera apenas em 22/03/2019. Assim, sem maiores digressões é possível afirmar que resta configurada a decadência a importar na extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC" (fl. 456). O exame do especial (fls. 523-547) evidencia que o recurso desenvolveu argumentação coerente de inobservância dos dispositivos do Código Civil considerados violados, bem como dialogou com os fundamentos utilizados pelo TJRJ. Ademais, recordo que "A análise de peças do próprio processo - decisão judicial, petições, certidões e manifestação do Ministério Público - não qualifica reexame de prova, não incidindo a súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.080.416/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). O voto condutor do acórdão recorrido "adoto u o relatório do juízo sentenciante, conforme adiante transcrito: "Trata-se de ação desconstitutiva de negócio jurídico (doação) c/c reparatória por danos materiais e morais ajuizada por ROSANI GOMES DOS SANTOS em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Narra a autora, em síntese, que seu esposo, falecido no ano de 2017, em razão de um câncer, doou para a igreja ré, em 16 de dezembro de 2014, a quantia de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), decorrente da venda de sua autonomia de taxi e do veículo que utilizava para o trabalho, tirando, assim, o único meio de sustento da família. Afirma que, somente no ano de 2017, próximo do falecimento, o doador confessou à esposa o que havia feito. Acrescenta que o fato abalou a estrutura da família, tanto em âmbito material, quanto psicológico e relata que a filha do casal desenvolveu transtorno psíquico, a partir de então. Requer a condenação da ré à devolução do valor de R$ 133.000,00 depositado em seu favor, além do pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, sem prejuízo das despesas sucumbenciais" (fl. 438 - negritei). Narra a autora, em síntese, que seu esposo, falecido no ano de 2017, em razão de um câncer, doou para a igreja ré, em 16 de dezembro de 2014, a quantia de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), decorrente da venda de sua autonomia de taxi e do veículo que utilizava para o trabalho, tirando, assim, o único meio de sustento da família. Afirma que, somente no ano de 2017, próximo do falecimento, o doador confessou à esposa o que havia feito. Acrescenta que o fato abalou a estrutura da família, tanto em âmbito material, quanto psicológico e relata que a filha do casal desenvolveu transtorno psíquico, a partir de então. Requer a condenação da ré à devolução do valor de R$ 133.000,00 depositado em seu favor, além do pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, sem prejuízo das despesas sucumbenciais" (fl. 438 - negritei). Na petição inicial, ao narrar as causas de pedir, a autora asseverou que (fls 5-6): O falecido marido da Autora resolveu por si só que iria vender o único bem de família de onde tirava a renda para o seu sustento e o de toda sua família, e realizou a venda do seu taxi e de sua autonomia no fim do ano de 2014 sem o conhecimento da Autora em que nada ficou sabendo. (..) Sem o conhecimento da venda do veículo e da autonomia do taxi, à Autora questionou seu falecido marido do dinheiro da venda, no qual estavam necessitando para as despesas e gastos para sua sobrevivência. Seu falecido marido não revelava o tal segredo do que teria feito com o dinheiro das vendas, à Autora e suas filhas ficaram sem saber o motivo gerando muito tristeza em todos, pois, não tinham nem o que comer, todas as contas em atraso um verdadeiro caos na família. (..) Contudo a Autora somente veio ter a ciência do que teria acontecido nos seus últimos dias de vida, quando seu falecido marido já se encontrava em estado de complicações generalizadas e vindo a falecer no dia 27 de dezembro de 2017, deixando toda família em situação de extrema necessidade, pois já não contribuía com a previdência social há alguns anos, e a Autora sempre foi dona de casa cuidando de toda família. (Negritei.) Os pedidos formulados na inicial devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, extraindo-se da petição tudo que a parte pretende obter, nos termos preconizados pelo art. 322, § 2º, do CPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"). Eventual imprecisão técnica, quando não obsta a compreensão da peça, deve ser interpretada como um todo. Nessa ordem de ideias, o art. 112 do CC prevê que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". A esse respeito, menciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. (..) 4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.068.085/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 4. O reconhecimento judicial da propriedade do bem encontra respaldo no pedido inicial de desaverbação da prenotação da existência de ação anulatória, na medida em que a plena utilização da propriedade pressupõe o domínio do imóvel, configurando hipótese de pedido implícito. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973. 6. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (..) 4. O reconhecimento judicial da propriedade do bem encontra respaldo no pedido inicial de desaverbação da prenotação da existência de ação anulatória, na medida em que a plena utilização da propriedade pressupõe o domínio do imóvel, configurando hipótese de pedido implícito. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 322, § 2º, impõe interpretação do pedido que garanta sua efetividade, com base no conjunto da postulação e observância da boa-fé, superando a leitura restritiva anteriormente adotada no CPC/1973. 6. A jurisprudência do STJ admite a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida. (..) 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.838.026/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando-se em conta os fatos narrados e a causa de pedir, sendo que não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial" (AgInt no AREsp n. 667.492/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.793.898/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) A petição inicial (fls. 3-10) diversas vezes indica, como causa de pedir, a doação do único bem do casal sem o conhecimento da esposa, situação que não pode ser ignorada pela instância ordinária, a quem compete conhecer o Direito. Reconhecendo isso, a Magistrada de primeiro grau acertadamente concluiu que "A doação ora impugnada foi realizada sem autorização do cônjuge, violando o disposto no artigo 1.647, IV do Diploma Civil" (fl. 308). Considerando que a cônjuge varoa pleiteia a anulação da doação também porque realizada sem sua ciência (e, portanto, sem sua autorização), o prazo para o exercício de tal pretensão é o previsto no art. 1.649 do CC ("A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal"). Corroborando o entendimento, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO À CÉDULA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA. GARANTIA PRESTADA PELO MARIDO SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916). 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que é de dois anos o prazo - que deve ser contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade do ato praticado sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649; CC/1916, art. 252). (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC). (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.735.113/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação. 2. 1.735.113/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação. 2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.192.935/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 2. A controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial. (..) 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. (..) 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do prazo decadencial no término da sociedade conjugal. (..) 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.154.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O Tribunal de segundo grau, ao aplicar o art. 178 do CC e afirmar a decadência do direito da autora, divergiu do entendimento desta Corte Superior, a merecer reforma. Afastada, na presente decisão, a aplicação da norma do art. 178 do Código Civil e reconhecida a incidência da hipótese prevista no art. 1.649 do CC, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgamento das demais aleg ações contidas na petição de apelação (fls. 394-408), interposta pela ora recorrida. Prejudicadas as demais insurgências do especial. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a aplicação da norma do art. 178 do Código Civil, decidir pela incidência da hipótese prevista no art. 1.649 do CC, cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem, para que julgue novamente a apelação cível (fls. 394-408). Publique-se e intimem-se. EMENTA

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