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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196117 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196117 (202600808092)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ e Súmulas 282 e 356, do STF Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 419): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - A

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ e Súmulas 282 e 356, do STF Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 419): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - SIMULAÇÃO E FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. - A celebração do contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública e sem qualquer restrição judicial à época, não caracteriza, por si só, fraude, sobretudo quando inexistem elementos probatórios que demonstrem intuito de burlar direitos de terceiros. Assim, a ausência de comprovação robusta de vício de consentimento, dolo ou simulação impede a anulação de negócio jurídico de compra e venda formalizado por escritura pública. - O simples questionamento sobre a capacidade financeira da adquirente não configura, isoladamente, elemento suficiente para caracterização de fraude. - A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se dá em favor da parte vencedora, não cabendo sua individualização no título executivo para cada advogado. - A majoração dos honorários na instância recursal decorre automaticamente do não provimento do recurso (art. 85, §11, do CPC). - Preliminar rejeitada e recursos desprovidos. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 369, 371, 373, I e II, e 489, §1º, IV do CPC. Aduz ainda que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da prova documental em relação à testemunhal. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos ars. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A recorrente alega que "o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto deixou de enfrentar de forma fundamentada os documentos colacionados, limitando-se a afirmar genericamente a "ausência de prova robusta". A decisão não pode ser meramente conclusiva, devendo analisar as provas produzidas." (fls. 436) Efetivamente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos levantados pelo recorrente. Colaciono partes do julgado recorrido (fls. 419-427): "Nesse cingir, verifica-se que a autora defende que o negócio jurídico foi feito de forma fraudulenta pelos requeridos com o objetivo de dificultar a efetividade de uma ação anterior de anulação de cessão de direitos. (..) Após detida análise dos autos, observa-se que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial merece ser confirmada, uma vez que a autora, ora apelante, não comprovou qualquer vício de consentimento para justificar a anulação do negócio jurídico celebrado entre os requeridos. O negócio jurídico celebrado é válido, pois não há qualquer elemento concreto e robusto nos autos que comprove a arguição de simulação do negócio jurídico. A simples ausência de prova de capacidade financeira da adquirente Brenda não caracteriza, por si só, fraude ou simulação. A legislação não exige que a parte comprove origem de recursos para celebrar negócios jurídicos, especialmente na seara civil. Outrossim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (fl. 286 - doc. único), convergem no sentido que o requerido Sr. Gilson comprou o imóvel da Sra. Neiva e posteriormente o vendeu para a Sra. Brenda. (..) Vejamos: "(..); que comprou o terreno em 2013, fez o pagamento e nessa época o Sr. Gilson tinha uma obra em seu nome, porém administrada pela Sra. Neiva; que estava junto com ao SE. Gilson quando sacou R$ 87.000 (oitenta e sete mil reais) e transferiu diretamente para sua conta; que em julho de 2014 foi feita a venda do imóvel da disputa nem questão no valor de 110.000,00; que os 51.000 são relativos aos 87.000 reais mencionados anteriormente (..)" (testemunha - Sra. Neiva). "(..); que sabe que a autora e o réu foram casados por um tempo; Neiva e posteriormente o vendeu para a Sra. Brenda. (..) Vejamos: "(..); que comprou o terreno em 2013, fez o pagamento e nessa época o Sr. Gilson tinha uma obra em seu nome, porém administrada pela Sra. Neiva; que estava junto com ao SE. Gilson quando sacou R$ 87.000 (oitenta e sete mil reais) e transferiu diretamente para sua conta; que em julho de 2014 foi feita a venda do imóvel da disputa nem questão no valor de 110.000,00; que os 51.000 são relativos aos 87.000 reais mencionados anteriormente (..)" (testemunha - Sra. Neiva). "(..); que sabe que a autora e o réu foram casados por um tempo; que sabe que o terreno tema da lide foi comprado pelo Sr. Gilsom, com o dinheiro das casas vendidas no bairro Trianon; (..); que tem certeza que o terreno foi comprado pelo Sr. Gilson; que pode afirmar que a autora falou que o terreno foi comprado com o dinheiro do Sr. Gilson mas não presenciou o pagamento" (testemunha - Sr. Cleixiton Divino Silva). "(..); que é cabeleira e maquiadora; que ganhava de 6 a 12 mil por mês; que comprou um imóvel do Sr. Gilson; Que pagou 11 mil por depósito e posteriormente mais 9 mil; que propôs sociedade ao comprar o imóvel; Que não tinha conhecimento do presente processo" (depoimento - Brenda). Ora, não há quaisquer indícios que demonstre que a transação feita pelos requeridos teve como objetivo fraudar a apelante. A celebração de negócio lícito, mediante contrato formalizado, com pagamento ajustado entre as partes, não pode ser tachada de fraudulento, sobretudo na ausência de decisão judicial anterior que tivesse reconhecido qualquer indisponibilidade sobre o bem ou qualquer constrição sobre os direitos do vendedor. A alegação de que a venda se deu para fraudar eventual execução de outra ação é absolutamente inócua, sobretudo porque não havia, na época, decisão que impedisse a livre disposição do imóvel. A autora inverte, de forma equivocada, o ônus da prova, tentando imputar aos réus o dever de provar que não houve fraude, quando, na verdade, compete a quem alega o vício - ou seja, a própria autora- demonstrar o dolo, o conluio ou a intenção fraudulenta. " Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acervo probatório foi analisado, ainda que a conclusão tenha sido em sentido contrário ao interesse da recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Verifica-se que o acórdão recorrido é expresso na afirmação da inexistência de documentos capazes de comprovar a alegada fraude. Assim, se de fato existiam elementos probatórios aptos a comprovação, competia à parte recorrente suscitar a omissão da corte estadual em examiná-los, mediante embargos de declaração, o que não ocorreu. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Verifica-se que o acórdão recorrido é expresso na afirmação da inexistência de documentos capazes de comprovar a alegada fraude. Assim, se de fato existiam elementos probatórios aptos a comprovação, competia à parte recorrente suscitar a omissão da corte estadual em examiná-los, mediante embargos de declaração, o que não ocorreu. Desse modo, nessa via estreita, cabe tornar imutável a conclusão probatória exarada pelo tribunal da causa: "A autora se limita a fazer ilações e suposições, sem qualquer lastro fático ou probatório que dê suporte às suas alegações, não havendo nos autos demonstração de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício que pudesse justificar a anulação do negócio, conforme exige o art. 171, inc. II, do CC." (fls. 424). Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. E, no mérito, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o acórdão com base no conjunto probatório produzido nos autos firmou a seguinte conclusão (fls. 422): "O negócio jurídico celebrado é válido, pois não há qualquer elemento concreto e robusto nos autos que comprove a arguição de simulação do negócio jurídico." Em vista da assentada pelo acórdão recorrido, fica evidente que a argumentação expendida pela recorrente, no sentido de que o tribunal estadual "desconsiderou provas documentais robustas e privilegiou prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária" em "detrimento de documento idôneo e inequívoco" (fls. 433), está em absoluta contrariedade ao cenário fático insculpido pelas instâncias ordinárias, sendo portanto, imutável na presente via especial, não comportando acolhimento, em atenção ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Impende ressaltar, não ser caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. A corte estadual, senhora absoluta na coleta e interpretação das provas, concluiu que "não há quaisquer indícios que demonstre que a transação feita pelos requeridos teve como objetivo fraudar a apelante. A celebração de negócio lícito, mediante contrato formalizado, com pagamento ajustado entre as partes, não pode ser tachada de fraudulento, sobretudo na ausência de decisão judicial anterior que tivesse reconhecido qualquer indisponibilidade sobre o bem ou qualquer constrição sobre os direitos do vendedor." (fls. 423) Não se olvide, ainda, o entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem quanto à prova produzida no processo, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.(..) 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.(..) 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (..) 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (..) (AREsp n. 2.487.874/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. QUESITOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões controvertidas atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. O fato de ter decidido de maneira contrária aos interesses da parte não o contamina da eiva de omissão apontada. 2. Investigar a motivação que levou o acórdão a rejeitar a diminuição dos honorários periciais e a realização de nova perícia, demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial, pela incidência da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 73.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Incidente o óbice da Súmula 07 do STJ, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Além disso, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica ausência de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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