Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2057571-84.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente, o qual se encontra pronunciado pelo prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), foi decretada pelo juízo de primeiro grau em meados de 2024, teve como objetivo a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e foi cumprida em 3/2/2026 (e-STJ fls. 107/108). Na audiência de custódia, a segregação cautelar foi mantida (e-STJ fls. 33/34). A petição do habeas corpus impetrado perante a segunda instância não foi juntada a estes autos, salvo melhor juízo. O TJSP conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, assentando a idoneidade das decisões do primeiro grau e destacando a atuação concatenada de vários agentes, o emprego de arma de fogo, o contexto de criminalidade organizada e a fuga do paciente, conjunto de fatores que evidenciaria a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas, mostrando-se irrelevantes, no contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 35/52). No presente writ, a defesa alega inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, afirmando que a medida se baseou em ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público. Aduz ofensa à presunção de inocência e aponta condições subjetivas favoráveis, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares alternativas. Pede que a prisão seja revogada ou substituída por cautelares menos onerosas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 ; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No caso sob exame, as instâncias ordinárias registraram indícios de que o ora paciente teria integrado, com unidade de desígnios, grupo armado que se mobilizou por chamada telefônica entre os "irmãos", parte envolvida no tráfico de drogas ilícitas. No ensejo, compareceu à convocação em automóvel no qual havia transitado portando arma de fogo para fazer valer os interesses do grupo criminoso perante terceiros (e-STJ fl. 45). A esses elementos reveladores da excepcional gravidade concreta da conduta, somou-se a constatação de que permaneceu foragido até 3/2/2026 (e-STJ fl. 31). Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, ao processo e à eventual aplicação da lei penal, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM.
A esses elementos reveladores da excepcional gravidade concreta da conduta, somou-se a constatação de que permaneceu foragido até 3/2/2026 (e-STJ fl. 31). Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, ao processo e à eventual aplicação da lei penal, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira. Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares. 3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar. 3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes. 4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com efeito, nas hipóteses de evasão deliberada, o periculum libertatis renova-se continuamente enquanto persistir a ocultação, restando atendido o requisito da contemporaneidade. A superveniente captura do acusado, por sua vez, não esvazia o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição segue evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas. Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza provada, que se reserva a eventual condenação.
965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com efeito, nas hipóteses de evasão deliberada, o periculum libertatis renova-se continuamente enquanto persistir a ocultação, restando atendido o requisito da contemporaneidade. A superveniente captura do acusado, por sua vez, não esvazia o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição segue evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas. Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza provada, que se reserva a eventual condenação. Assim, apesar dos argumentos apresenta dos pela defesa, e no sentido do parecer ministerial , não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102157 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102157 (202602156188)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2057571-84.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente, o qual se encontra pronunciado pelo prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), foi decretada pelo juízo de primei
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