Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA HONORATO DE SOUSA (fls. 3.279-3.287) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos e da decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo os óbices das Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, por dez vezes, ambos do Código Penal, e no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1988, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1100 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária final para 26 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
No recurso especial de fls. 3.161-3.174, sustenta-se violação dos arts. 65, III, d, e 71 do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aduzindo a incidência da atenuante da confissão, a necessidade de aplicação do princípio da consunção e a desproporcionalidade da continuidade delitiva.
No agravo em recurso especial de fls. 3.279-3.287, a parte sustenta que não há rediscussão fático-probatória, reiterando o mérito pela aplicação da atenuante e do princípio da consunção.
Apresentada a contraminuta (fl. 3.299, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 3.326):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
No caso, não houve impugnação específica em relação ao fundamento da incidência da Súmula n. 83/STJ , insurgindo a parte tão somente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231234 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231234 (202601464295)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA HONORATO DE SOUSA (fls. 3.279-3.287) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos e da decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo os óbices das Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente foi conden
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