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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3232757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232757 (202601467620)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Pablo Berocan Silva de Araújo contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.116.843/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julga

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Pablo Berocan Silva de Araújo contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.116.843/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025); segundo, que o acórdão recorrido, ao afirmar a tipicidade do descumprimento de medida protetiva mesmo com eventual consentimento da vítima, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; terceiro, que as demais insurgências - autoria, materialidade, dolo, e pretensões de substituição da pena e sursis - demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e, por fim, que falta interesse recursal quanto ao afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por não ter sido aplicada na dosimetria, razão pela qual foi negada a admissibilidade do especial (fls. 644-649). No Recurso Especial, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), sustenta a ausência de dolo e a atipicidade material do art. 24-A da Lei 11.340/06 à luz do princípio da intervenção mínima, aponta bis in idem na condenação simultânea pelos arts. 24-A da LMP e 147-A do CP e requer o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, além de afirmar ilegalidade na negativa de substituição da pena (art. 44 do CP) e do sursis (art. 77 do CP) por fundamentação abstrata; pede o conhecimento e provimento do especial para declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a absolvição pelo art. 24-A da LMP, o afastamento da condenação pelo art. 147-A do CP e a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", bem como, ainda subsidiariamente, a adequação da dosimetria com aplicação dos arts. 44 e 77 do CP (fls. 616-623). Nas contrarrazões ao recurso especial, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu seja inadmitido o recurso especial e, caso ultrapassado o juízo preliminar, o não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Fundamentou que a tese de negativa de prestação jurisdicional (Tese A) não prospera, pois os embargos de declaração "são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.709.845/SP, Sexta Turma, DJEN 27/10/2025), incidindo a Súmula 83/STJ. Quanto às teses sobre ausência de dolo no art. 24-A da LMP e bis in idem no art. 147-A do CP (Teses B e C), apontou que o acórdão enfrentou o conjunto probatório e reconheceu a natureza formal dos tipos, a relevância da palavra da vítima e a distinção de bens jurídicos, de modo que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Assinalou inexistir interesse recursal quanto ao afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP (Tese D), porque "esta qualificadora não foi aplicada pelo sentenciante" (fls. 638). Sobre substituição da pena e sursis (Tese E), sustentou consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive a Súmula 588/STJ; "O sursis foi considerado incabível, devido à existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente" (AREsp n. 2.727.223/GO, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024), razão pela qual também incide a Súmula 83/STJ (fls. 634-639). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta erro de filtragem recursal no juízo de admissibilidade, por aplicação automática e genérica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ sem enfrentamento das questões jurídicas devolvidas; afirma a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame de teses centrais - bis in idem entre os arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 147-A do CP, exigência de análise do elemento subjetivo (dolo) e ilegalidade na fundamentação da dosimetria quanto à substituição da pena e ao sursis -, matéria estritamente jurídica que afasta o óbice da Súmula 7/STJ; refuta a incidência da Súmula 83/STJ por falta de cotejo analítico e distinguishing, alegando que o acórdão não considerou as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e intervenção mínima; e aponta bloqueio indevido de acesso ao STJ por antecipação de mérito na origem. Pede o conhecimento do agravo e seu provimento para afastar os óbices aplicados e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, requer o conhecimento direto do especial e imediato julgamento de mérito, dada a natureza jurídica das questões; e, por fim, a apreciação expressa de todas as teses federais indicadas, em especial as relativas aos arts. refuta a incidência da Súmula 83/STJ por falta de cotejo analítico e distinguishing, alegando que o acórdão não considerou as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e intervenção mínima; e aponta bloqueio indevido de acesso ao STJ por antecipação de mérito na origem. Pede o conhecimento do agravo e seu provimento para afastar os óbices aplicados e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, requer o conhecimento direto do especial e imediato julgamento de mérito, dada a natureza jurídica das questões; e, por fim, a apreciação expressa de todas as teses federais indicadas, em especial as relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos dispositivos penais invocados, garantindo adequada prestação jurisdicional (fls. 677-688). Nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer o não conhecimento do agravo, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o agravante já impugnou a mesma decisão de inadmissibilidade do recurso especial por meio de embargos de declaração, via inadequada que não pode ser suprida por novo recurso, de modo que a segunda impugnação é inadmissível; para tanto, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a cumulatividade de recursos contra o mesmo ato decisório (Rcl 37.978 AgR; Rcl 46.507 AgR; AI 620.193 AgR; RE 924.435 ED/DF; ARE 711.664 AgR), concluindo pela preclusão do direito de recorrer e pela inadmissibilidade do presente agravo (fls. 695-697). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. O parecer restou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO(S) A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA." (fls. 721-725). É o relatório. A preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios merece ser acolhida. Com efeito, de acordo com a Certidão de disponibilização no DJEN, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 20/2/2026 e publicada no primeiro dia útil subsequente, em 21/2/2026 (fls. 650-651). Em 27/2/2026, a defesa opôs embargos de declaração contra essa decisão (fls. 658-661), os quais foram rejeitados monocraticamente por erro de via, com consignação expressa de que "a jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não interrompendo o prazo para agravo" (AgInt no AREsp n. 2.986.257/RJ, Quarta Turma, DJEN 6/11/2025) (fls. 667-668). Tal decisão foi publicada em 3/3/2026 (fls. 669-670). O agravo em recurso especial foi interposto somente em 18/3/2026 (fls. 677-688). Como escorreitamente apresentado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além de incabível, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, como registrado pelo próprio Tribunal de origem com fundamento em jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo para agravar conta-se da publicação da decisão de inadmissibilidade em 21/2/2026. Tendo o agravo sido protocolado em 18/3/2026 (fls. 677-688), resta caracterizada a intempestividade do recurso, o que impede seu conhecimento. E aqui é importante registrar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Presidência do TJDFT examinou, pontualmente, todas as teses deduzidas pela defesa no recurso especial negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), tipicidade e dolo no art. 24-A da Lei 11.340/06 (Súmula 83/STJ), alegado bis in idem no art. 147-A do CP (Súmula 7/STJ), ausência de interesse quanto à agravante do art. 61, II, "f", do CP, e fundamentos sobre substituição da pena e sursis (Súmula 588/STJ) concluindo pela inadmissão do recurso com base em precedentes e súmulas aplicáveis (fls. 647-649). Nesse quadro, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade mostra-se impertinente, razão por que os aclaratórios não suspenderam nem interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 61, II, "f", do CP, e fundamentos sobre substituição da pena e sursis (Súmula 588/STJ) concluindo pela inadmissão do recurso com base em precedentes e súmulas aplicáveis (fls. 647-649). Nesse quadro, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade mostra-se impertinente, razão por que os aclaratórios não suspenderam nem interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os "embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o totalmente de interpor o agravo " (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, D Je 07/02/2017). 2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de inadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se falar em interrupção do prazo recursal no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.002.444/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (Grifei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.) (Grifei) Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, por intempestividade. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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