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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3233460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233460 (202601493995)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOACIR RODRIGUES DO PRADO FILHO contra decisão de fls. 1.691-1.694, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 1.087 e nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, como incurso

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOACIR RODRIGUES DO PRADO FILHO contra decisão de fls. 1.691-1.694, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 1.087 e nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento. No recurso especial, sustenta-se violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo a necessidade de redimensionamento da pena-base, com o afastamento da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STF e a distinção com o Tema n. 1.087/STJ. Contraminuta apresentada (fls. 1.722-1.725). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.750): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENAL. PRIMEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS NA CULPABILIDADE. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, EM RODOVIA FEDERAL, EM FACE DE EMPRESA LOCALIZADA NA ÁREA RURAL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 59 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena-base. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 1.608-1.613): DA DOSIMETRIA DA PENA Da "Culpabilidade" e das "Circunstâncias do Crime" Os réus Moacir Rodrigues do Prado Filho, Samara Lopes Xavier e Matheus Alexandre de Souza requerem a desconsideração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, negativadas pelo juiz a quo. Todavia, sem razão. O MM. Dr. Juiz de primeiro grau explicitou que (mov. 246.1): "A culpabilidade conta com reprovabilidade acima da esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial deve obrar em desfavor do réu. O rompimento de obstáculo está sendo utilizado para qualificar o furto, enquanto o concurso de pessoas deve ser sopesado nesta etapa dosimétrica, porque revela maior grau de reprovação da conduta . (..). Circunstâncias extraordinárias. Crime cometido durante repouso noturno, em rodovia federal, empresa localizada em área rural, distante da vigilância estatal, mediante utilização de informações privilegiadas para acessar os ambientes em que estavam os bens subtraídos" Inicialmente, em relação à "culpabilidade" verifica-se que restaram demonstradas, nos autos, as qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, quais sejam, o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas. No caso, o rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar o furto, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado para valorar a pena-base. Posto isso, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, havendo duas qualificadoras no caso, uma pode ser utilizada para tipificar o delito, enquanto a outra para aumentar a pena-base. .. Desse modo, mantenho a valoração negativa da "culpabilidade" na dosimetria penal do acusado. No mesmo sentido, a desconsideração das "circunstâncias extraordinárias" não compota guarida. Isso porque restou comprovado que o delito foi perpetrado durante o horário de repouso noturno, motivando sanção mais elevada porque se denota que os réus optaram por delinquir justamente em período de menor movimento nas ruas, de descanso do proprietário e de vigilância patrimonial enfraquecida. Já foi pacificado o entendimento de que a majorante prevista no artigo 155, § 1º não se aplica ao furto qualificado, o que não obsta que o aspecto seja sopesado na primeira fase da dosimetria. .. Dessa forma, correta a valoração negativa da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria penal, sendo imperiosa, portanto, a chancela por esta Corte de Justiça do raciocínio desenvolvido pela instância singular nesse ponto. Isso porque restou comprovado que o delito foi perpetrado durante o horário de repouso noturno, motivando sanção mais elevada porque se denota que os réus optaram por delinquir justamente em período de menor movimento nas ruas, de descanso do proprietário e de vigilância patrimonial enfraquecida. Já foi pacificado o entendimento de que a majorante prevista no artigo 155, § 1º não se aplica ao furto qualificado, o que não obsta que o aspecto seja sopesado na primeira fase da dosimetria. .. Dessa forma, correta a valoração negativa da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria penal, sendo imperiosa, portanto, a chancela por esta Corte de Justiça do raciocínio desenvolvido pela instância singular nesse ponto. No que diz respeito à migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena, conforme apontado na decisão de admissibilidade, a conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o Tema n. 1.087/STJ, nos seguintes termos: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". No que diz respeito à negativação da culpabilidade, verifica-se que o Tribunal de origem consignou a possibilidade, diante da existência de duas qualificadoras, de forma que " .. o rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar o furto, enquanto o concurso de pessoas foi utilizado para valorar a pena-base", o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DESLOCADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PENA MENOR DO QUE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015). - O envolvimento de adolescente no delito patrimonial reflete a sua especial gravidade, justificando a valoração negativa da circunstância das consequências do crime, tendo-se em vista que o réu não foi condenado por corrupção de menores. - "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC 427.179/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). - Não há que se falar em flagrante constrangimento ilegal, na exasperação da sanção básica em 1/2 sobre o mínimo legal, considerando que as instâncias ordinárias motivaram adequadamente o quantum de elevação da reprimenda em dados concretos extraídos dos autos que desbordam das elementares do tipo. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que, apenas em situações específicas, e desde que haja fundamentação concreta, que não houve no caso, é possível se afastar desse patamar na diminuição de pena decorrente do reconhecimento de atenuante genérica. - Não há que se falar em flagrante constrangimento ilegal, na exasperação da sanção básica em 1/2 sobre o mínimo legal, considerando que as instâncias ordinárias motivaram adequadamente o quantum de elevação da reprimenda em dados concretos extraídos dos autos que desbordam das elementares do tipo. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que, apenas em situações específicas, e desde que haja fundamentação concreta, que não houve no caso, é possível se afastar desse patamar na diminuição de pena decorrente do reconhecimento de atenuante genérica. - A presença de vetoriais negativas legitima a fixação de regime mais rigoroso do que originariamente previsto para a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.013/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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