Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 354):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIADE VERIFICADA - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE - SISTEMA PJE. - A verificação do prazo recursal incumbência do advogado em face da lei, não vinculada ao sistema PJE. - "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação." (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA).
V. V.
Tratando-se de matérias de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Em se tratando de dívida líquida e a termo certo, há mora "ex re", o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida. Sobre o valor devido pela ré, incide correção monetária, pelos índices da CGJMG, que melhor reflete a atualização dos débitos judiciais.
Em suas razões (fls.375-381), as partes recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e violação do art. 272 do CPC sob o fundamento de que "este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso" (fl. 377)
Assim, "As recorrentes agiram de boa-fé, amparadas na confiança legítima de que os dados disponibilizados pelo sistema oficial do Judiciário são corretos e confiáveis" (fl. 379).
Requereram o deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (fls. 386-394).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
As partes recorrentes não trouxeram aos autos elementos idôneos e suficientes aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, ônus que lhe incumbia.
No mais, os recorrentes alegam violação do art. 272 do CPC, segundo o qual "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente de que "o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurs o" (fl. 377), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Cumpre esclarecer que o referido óbice impede o conhecimento do recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262063 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262063 (202600834500)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 354): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIADE VERIFICADA - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE - SISTEMA PJE. - A verificação do prazo recursal incumbência do advogado em face da lei, não vinculada ao sistema PJE. - "O prazo sugerido pelo siste
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