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STJ — DECISÃO AREsp 3234071 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234071 (202601455348)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHELLMEN HAYLLANDER FONSECA DA SILVA e EDINELSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, III, IV e V, do CP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reestabelecer

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICHELLMEN HAYLLANDER FONSECA DA SILVA e EDINELSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, III, IV e V, do CP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação para reestabelecer a qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio doloso. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 121, §2º, II, do Código Penal, ao argumento de que " deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil, uma vez que inexiste qualquer elemento concreto, produzido sob contraditório, que permita afirmar que o homicídio teria sido motivado pelo suposto desaparecimento de um carregador de arma de fogo" (fl. 2.519). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2.586): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 2.488-2.491) : "Pugna o Parquet, em síntese, pelo reestabelecimento da Qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal, ao argumento de que a Motivação Fútil restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em Juízo, não sendo, portanto, manifestamente improcedente. Razão lhe assiste. Com relação às Qualificadoras dos Crimes dolosos contra a vida, só devem ser afastadas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório coligido, sob pena de usurpação de competência. Não apontando as provas (orais e documentais) para a manifesta inocorrência das Qualificadoras, a justificar o pretendido decote, há que se aplicar a inteligência da Súmula 64 deste Tribunal de Justiça, de modo a deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. Depreende-se da r. Decisão de Pronúncia (doc. 464) que, ao afastar a incidência da Qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP, a Magistrada Singular salientou que não havia indícios mínimos a amparar a submissão da qualificadora de motivo fútil ao Conselho de Sentença, porquanto a suposta subtração de um carregador de arma pela Vítima estaria vinculada apenas à origem das agressões, e não à motivação do homicídio em si, o qual teria sido praticado, em tese, para evitar que a Ofendida denunciasse os Recorridos pelas agressões anteriormente sofridas. A saber: "(..) Neste particular, não há indícios mínimos a subsidiar a submissão da qualificadora de crime cometido por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal) narrada na denúncia como sendo a suposta subtração de um carregador de arma pela vítima. Isso porque, depreende-se que tal circunstância, de fato, está diretamente relacionada com a origem das agressões iniciais, mas não com a motivação do homicídio em si. Com efeito, a reação violenta ao suposto desaparecimento do carregador pode até configurar desproporcionalidade e brutalidade, mas não teria sido a motivação propriamente dita do crime doloso contra a vida. Conforme se extrai das provas, especialmente dos áudios extraídos do telefone celular do acusado Éder Rayllander (ID 10380742115), a decisão de matar a vítima teria sido tomada posteriormente, a fim de evitar que ela (Fernanda) denunciasse os autores pelas agressões por ela sofridas anteriormente. Logo, tal qualificadora deve ser decotada. (..)" (doc. 464) Todavia, em análise ao conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, infere-se que a incidência da Qualificadora do Motivo Fútil pode ser extraída da narrativa dos fatos descritos na Inicial Acusatória, encontrando-se esta, a princípio, em consonância com a dinâmica da suposta prática delitiva, relatado pelos Policiais Marcos Vinícius Cota Martins, Jefferson Martins da Cruz, Daniel Carneiro Tostes, Alessandra Telles e Thierry Pavie Gusmão (P Je Mídias). Com efeito, a Qualificadora de Motivação Fútil (art. 121, §2º, inciso II, do CP) se verifica quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consoante doutrina penal pátria (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial. Dos crimes contra a pessoa. ed. Saraiva, 15ª edição, 2015. p. 86). Ressai da Denúncia (doc. 464) Todavia, em análise ao conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, infere-se que a incidência da Qualificadora do Motivo Fútil pode ser extraída da narrativa dos fatos descritos na Inicial Acusatória, encontrando-se esta, a princípio, em consonância com a dinâmica da suposta prática delitiva, relatado pelos Policiais Marcos Vinícius Cota Martins, Jefferson Martins da Cruz, Daniel Carneiro Tostes, Alessandra Telles e Thierry Pavie Gusmão (P Je Mídias). Com efeito, a Qualificadora de Motivação Fútil (art. 121, §2º, inciso II, do CP) se verifica quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consoante doutrina penal pátria (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial. Dos crimes contra a pessoa. ed. Saraiva, 15ª edição, 2015. p. 86). Ressai da Denúncia (doc. 178) que Edinelson, teria sido o mentor e mandante do Homicídio, determinando que os demais Recorridos iniciassem a sessão de linchamento e, visando que a vítima não delatasse as agressões, dando o comando para matá-la, tendo como motivação fútil visto que "acreditavam que a vítima, em data pretérita, havia subtraído deles um carregador de pistola". In casu, os Recorridos Edinelson Francisco Da Silva v. Baré, Richellmen Hayllander Fonseca da Silva, Eder Rayllander De Jesus Da Conceição, v. Katu, Yuri Thiago da Silva Maia, v. Neguinho, Maicon Breno Fernandes dos Santos Reis, v. Mioia, ao serem interrogados judicialmente (Ata de Audiência, 438 e PJe Mídias), exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Em Juízo (PJe Mídias), o Policial Marcos Vinícius Cota Martins relatou que, de acordo com informações obtidas junto a moradores, que não puderam ser identificados por questões de segurança, indicavam que a briga teria começado na residência de Edinelson, v. "Baré", motivado pelo fato de que a Ofendida seria usuária de drogas e havia furtado um carregador de arma de fogo do Recorrido ou teria "subtraído alguma coisa da casa dele" e, em razão disso, Edinelson teria se juntado ao filho para "dar essa missão nela" O Policial Jefferson Martins da Cruz, ao ser ouvido perante Autoridade Judicial (PJe Mídias), pontuou que, conforme relatado por uma moradora que presenciou o início dos fatos envolvidos com o crime no aglomerado "haviam escondido um carregador de arma de fogo em meio a latinhas" que a Vítima vendia. Pontuou que a moradora teria enfatizado que Fernanda "não tinha conhecimento que no meio dessas latinhas havia um carregador de arma de fogo", contudo, os Recorridos "foram tirar satisfação com ela", não acreditaram na negativa dela sobre o carregador e "após isso aí começaram a agredir ela". O Policial (Jefferson) confirmou que todas as pessoas com quem conversaram reiteraram que "o motivo seria Esse", relacionado ao carregador que os Recorridos acharam que a Ofendida tinha subtraído (PJe Mídias). Sob o Crivo do Contraditório (PJe Mídias), o Policial Daniel Carneiro Tostes narrou que Embora não tenha detalhado o motivo específico, confirmou ter conhecimento de que uma Testemunha ouviu "uma gritaria anormal, atípica ali no local" que vinha ali "próximo da casa do pai do Richellme ", Edinelson, local que, segundo as outras Testemunhas, foi onde as agressões iniciaram em virtude do carregador. À Autoridade Judicial (P Je Mídias), a Investigadora de Polícia Alessandra Telles, afirmou que, consoante Informações da comunidade indicavam que a Vítima era querida, mas o vício em drogas a levava a "ficar entrando nas casas, pegando as coisas". Confirmou que a vítima, em tese, pegou o porta carregador e supostamente vendeu para consumir droga". Alessandra relatou que o carregador pertencia ao Edinelson e ao Richellmen, pai e o filho, respectivamente, tendo sido o companheiro da Ofendida que relatou que Fernanda tinha vendido o material. Em Juízo (PJe Mídias), o Policial Civil Thierry Pavie Gusmão, investigador de Polícia salientou que Richellmen possuía um carregador de uma arma de fogo e havia escondido dentro das latinhas que a vítima catava. Afirmou que a Vítima, aparentemente sem ter conhecimento, vendeu esse carregador no meio das latinhas. Thierry explicou que, além dos relatos de colaboradores, a análise do telefone de Éder localizou dois áudios, em que o Recorrido confessa a motivação delito e aponta que a que a Vítima foi morta por ter por ter "furtado" o carregador. A propósito, ressai dos Áudios extraídos do telefone celular do Recorrido Éder (Id 10380742115, PJe), que o Homicídio, supostamente, teve origem no desaparecimento do carregador de pistola, motivando as agressões e execução da Ofendida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a matéria. Afirmou que a Vítima, aparentemente sem ter conhecimento, vendeu esse carregador no meio das latinhas. Thierry explicou que, além dos relatos de colaboradores, a análise do telefone de Éder localizou dois áudios, em que o Recorrido confessa a motivação delito e aponta que a que a Vítima foi morta por ter por ter "furtado" o carregador. A propósito, ressai dos Áudios extraídos do telefone celular do Recorrido Éder (Id 10380742115, PJe), que o Homicídio, supostamente, teve origem no desaparecimento do carregador de pistola, motivando as agressões e execução da Ofendida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a matéria. Assim, das provas orais colhidas, os indícios de incidência da Qualificadora do Motivo Fútil encontram-se consubstanciados pelo fato de os Recorridos acreditavam que a Vítima havia subtraído um carregador de pistola pertencente ao grupo, circunstância que teria dado causa as agressões em desfavor da Vítima F. G. V. (Fernanda). Verifica-se, portanto, que não se evidencia a manifesta improcedência da Qualificadora do Motivo Fútil, a qual deve ser restabelecida, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da Acusação." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela existência de violação ao dispositivo legal em apreço, ao destacar que o conjunto fático-probatório, composto por inúmeros depoimentos de policiais que investigaram o caso, confirmaram que a motivação para a consumação do crime se deu por motivo torpe, qual seja, a vítima teria subtraído um carregador de pistola pertencente ao grupo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo dúvidas mínimas sobre a existência de uma qualificadora no crime de homicídio doloso, o Conselho de Sentença é o órgão competente para análise de tal circunstância e, se for o caso, fazer o decote da qualificadora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal). 2. Fato relevante. A defesa interpôs recurso em sentido estrito buscando o decote das qualificadoras, desprovido pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a decisão de pronúncia. Embargos de declaração, em que se alegou omissão quanto à tese de impossibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, foram rejeitados. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC) e manifesta improcedência e falta de especificação das qualificadoras (arts. 413, § 1º, do CPP e 121, § 2º, II e V, do Código Penal). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da excepcionalidade do decote de qualificadoras na pronúncia. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) impossibilidade de aplicação da Súmula n. 83/STJ a recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF; (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (iii) incompatibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal com a condição de réu confesso no crime anterior; e (iv) afastamento do motivo fútil em razão de alegadas ameaças prévias da vítima. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o consequente decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ pode ser aplicada como óbice de conhecimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. e (iv) afastamento do motivo fútil em razão de alegadas ameaças prévias da vítima. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o consequente decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ pode ser aplicada como óbice de conhecimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da tese de impossibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado, é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e da finalidade de assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, § 2º, V, do Código Penal), diante de alegação de incompatibilidade lógica decorrente de confissão em processo anterior e de existência de ameaças prévias da vítima. 7. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses defensivas relativas à incompatibilidade lógica e à improcedência das qualificadoras demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o art. 1.030 do CPC poderia afastar a negativa de seguimento do recurso especial fundada na aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Súmula n. 83 do STJ constitui óbice ao conhecimento de recurso especial também quando fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que o acórdão recorrido estiver em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria federal suscitada, por se tratar de técnica de racionalização recursal que impede o processamento de recurso cujo objeto já se encontra resolvido de acordo com orientação jurisprudencial estável. 9. O art. 1.030 do Código de Processo Civil não impede, em matéria penal, a negativa de seguimento do recurso especial com base na aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, haja vista a aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP) e a disciplina própria do recurso especial e do agravo no Regimento Interno, inexistindo incompatibilidade em reconhecer a inadmissibilidade do apelo extremo diante de jurisprudência consolidada não impugnada por fundamento excepcional idôneo. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e explicitou as razões pelas quais entendeu existir lastro mínimo para a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, esclarecendo o contexto em que a vítima figurava como testemunha de acusação em processo relativo a homicídio anterior, o que afasta omissão juridicamente relevante e revela apenas inconformismo da defesa com o resultado desfavorável. 11. Reitera-se a orientação consolidada do STJ de que, em se tratando de decisão de pronúncia, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente descabidas ou inteiramente dissociadas do contexto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suporte mínimo, e não juízo exauriente de certeza. 12. No caso concreto, destaca-se que o Tribunal de origem: (i) quanto ao motivo fútil, registrou a existência de versões testemunhais que refutam a tese de ameaças prévias, mantendo dúvida razoável sobre a real motivação do crime, o que impõe a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença; e (ii) quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, reputou viável o nexo instrumental em razão da condição da vítima como testemunha em processo de homicídio anterior, concluindo não se tratar de hipótese manifestamente dissociada do conjunto probatório. 13. Entende-se que a alegação de incompatibilidade lógica da qualificadora do art. No caso concreto, destaca-se que o Tribunal de origem: (i) quanto ao motivo fútil, registrou a existência de versões testemunhais que refutam a tese de ameaças prévias, mantendo dúvida razoável sobre a real motivação do crime, o que impõe a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença; e (ii) quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, reputou viável o nexo instrumental em razão da condição da vítima como testemunha em processo de homicídio anterior, concluindo não se tratar de hipótese manifestamente dissociada do conjunto probatório. 13. Entende-se que a alegação de incompatibilidade lógica da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, em razão da confissão do agravante no processo anterior, não afasta, de plano, a plausibilidade da imputação acolhida nas instâncias ordinárias, pois a confissão não exclui automaticamente a possibilidade de o agente buscar evitar, reduzir ou dificultar os efeitos jurídicos de depoimento testemunhal relevante em julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo necessário exame mais aprofundado do contexto fático, o que extrapola os limites do recurso especial. 14. Pontua-se, ademais, que a petição de apelação não informa a data do crime imputado nem a data da confissão alegada, o que fragiliza a tese de incompatibilidade explícita entre os fatos e a qualificadora e reforça a manutenção da decisão de pronúncia. 15. No tocante ao motivo fútil, ressalta-se que a tese defensiva fundada em depoimentos que indicariam ameaças de morte por parte da vítima implica necessariamente valoração da credibilidade e prevalência de versões probatórias contrapostas, bem como análise da densidade persuasiva de cada relato, providência que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 16. Afirma-se que a controvérsia não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a defesa pretende substituir o juízo de plausibilidade próprio da pronúncia por juízo de certeza negativa quanto à subsistência das qualificadoras, exigindo-se, para o decote, demonstração de que são absolutamente descabidas, conclusão que não decorre de forma imediata e incontroversa do acórdão recorrido. 17. Assinala-se que o precedente invocado pela defesa (HC 774.730/MG), relativo à exigência de fundamentação mínima e especificação das qualificadoras, não autoriza desfecho diverso, porque, no caso concreto, o Tribunal de origem indicou elementos contextuais (depoimentos e circunstâncias do fato) aptos a tornar verossímeis as hipóteses acusatórias, não havendo manutenção automática ou genérica das qualificadoras, mas conclusão baseada em lastro mínimo extraído dos autos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 18. Por fim, registra-se que a decisão agravada observou os limites constitucionais e regimentais da atuação do STJ ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando legitimamente óbices sumulares e jurisprudenciais consolidados, em matéria que, pela sua conformação processual, é reservada em larga medida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo demonstração de desacerto específico apto a infirmar a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 83 do STJ incide como óbice de conhecimento também em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Em decisão de pronúncia por homicídio qualificado, o decote de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, absolutamente descabidas ou inteiramente dissociadas do contexto dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A análise de teses defensivas que exigem cotejo de versões testemunhais, valoração de credibilidade e exame da densidade persuasiva de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A existência de confissão em processo anterior não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, quando há elementos mínimos a indicar que o agente poderia pretender evitar, reduzir ou dificultar os efeitos jurídicos do depoimento da vítima-testemunha em julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita as razões da manutenção das qualificadoras, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa. 6. O art. A existência de confissão em processo anterior não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, quando há elementos mínimos a indicar que o agente poderia pretender evitar, reduzir ou dificultar os efeitos jurídicos do depoimento da vítima-testemunha em julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita as razões da manutenção das qualificadoras, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa. 6. O art. 1.030 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impede a negativa de seguimento de recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, 413, § 1º, e 619; CP, art. 121, § 2º, II, IV e V; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.030; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.730/MG. (AgRg no AREsp n. 3.044.443/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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