Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Weberton Nilson da Silva contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 682-685). O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, assentando, em síntese, a validade da abordagem e da busca veicular realizadas com justa causa, motivadas pela condução do veículo em velocidade incompatível com a via e pelo comportamento do recorrente, com apreensão de pistola calibre .40 e munições (fls. 602-608). O acórdão restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A sentença condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito. O apelante pleiteia a absolvição, alegando ilicitude da abordagem policial e consequente ilicitude da prova obtida, por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular foram ilícitas pela inexistência de fundada suspeita, tornando a prova obtida ilegítima e ensejando a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial e a busca veicular foram legítimas, com justa causa, pois o veículo conduzido pelo apelante foi avistado em velocidade incompatível com a via, o que levantou suspeita. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados nas fases inquisitiva e judicial, corroboram a existência de fundada suspeita que motivou a diligência, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A versão do apelante, apresentada em sede judicial, diverge das demais provas produzidas nos autos, que demonstram a autoria e a materialidade do delito. 6. A atuação dos policiais militares ocorreu dentro dos contornos de suas atribuições funcionais, não havendo ilegalidade a ser reconhecida na diligência. 7. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, observando-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem contudo reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando há fundada suspeita, motivada por conduta objetiva que gere desconfiança. 2. Não há ilicitude na prova obtida por meio de abordagem motivada por fundada suspeita em razão da condução de veículo em velocidade incompatível com a via."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 244; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 231; TJGO, HC 5499787-20.2023.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2023. (fls. 607)
A Defesa, no recurso especial, sustenta violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pela ilicitude da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157), e requer o desentranhamento das provas e a absolvição por ausência de materialidade, na forma do art. 386, II, do CPP (fls. 649-663). Alega não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão. Nas razões do agravo em recurso especial, reitera que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica e insiste na nulidade da busca veicular por falta de justa causa, com pedidos de conhecimento e processamento do especial (fls. 690-701). O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo seu desprovimento e reiterando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 706-707). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que o acolhimento da tese defensiva pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e que, no mérito, a condução em velocidade incompatível com a via e a manobra abrupta ao avistar a viatura configuram elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita do art. 244 do CPP (fls. 723-725). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, vedado na via especial. A controvérsia cinge-se à pretensão de afastar, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para a abordagem e a busca veicular em que se encontrava o réu na data dos fatos, calcada nos dados do caso concreto - condução do veículo em velocidade incompatível com a via, comportamento suspeito ao avistar a viatura e apreensão de arma de fogo e munições -, bem como à consequente validade das provas e manutenção da condenação (fls. 602-606).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, vedado na via especial. A controvérsia cinge-se à pretensão de afastar, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundada suspeita para a abordagem e a busca veicular em que se encontrava o réu na data dos fatos, calcada nos dados do caso concreto - condução do veículo em velocidade incompatível com a via, comportamento suspeito ao avistar a viatura e apreensão de arma de fogo e munições -, bem como à consequente validade das provas e manutenção da condenação (fls. 602-606). O Tribunal de origem reconheceu a justa causa da busca pessoal e veicular com base em elementos objetivos do caso: os policiais visualizaram o veículo em que se encontrava o réu em velocidade incompatível com a via, circunstância que levantou suspeitas e motivou a abordagem; após a diligência, foi localizada no banco traseiro pistola calibre .40, com carregador e munições, tendo os depoimentos dos militares, prestados nas fases inquisitiva e judicial, corroborado a narrativa e a existência de fundada suspeita (fls. 603-604 e 607). O acórdão consignou, ainda, que a revista pessoal ou veicular somente é permitida quando precedida de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 605). Assim, segundo os depoimentos dos policiais militares e a moldura fática fixada, a medida estava de acordo com a legislação de regência e foi reputada lícita (fls. 603-607). A pretensão recursal demanda infirmar essas premissas fáticas - velocidade incompatível, atitude suspeita e correlação com a diligência - para, então, concluir pela inexistência de fundada suspeita. Tal operação não se confunde com mera revaloração jurídica dos fatos fixados; antes, requer novo exame dos elementos probatórios (depoimentos policiais, dinâmica da abordagem, contexto da via), o que é vedado na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, conforme já assentado na decisão de origem (fls. 684-685) e reiterado pelo Ministério Público Federal (fls. 723-725). Quanto às teses defensivas de ilicitude por derivação e pedidos de desentranhamento e absolvição (CF, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 386, II), seu conhecimento pressupõe, igualmente, a revisão da conclusão sobre a licitude da diligência inicial, que está ancorada em fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice sumular. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 746.775/PR, fixou balizas inequívocas quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, como se poder ver da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235875 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235875 (202601532434)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Weberton Nilson da Silva contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 682-685). O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do ré
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