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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275020 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275020 (202601653672)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL AGROVENTANIA PILUCIO LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 432-440, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXI

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL AGROVENTANIA PILUCIO LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 432-440, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE FORMAL POR PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a inexigibilidade da Cédula Rural Hipotecária, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A apelante sustenta a inadmissibilidade da segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, defende a validade do título como instrumento de operação comercial com entrega efetiva de insumos e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a segunda exceção de pré-executividade com fundamento diverso do anterior; (ii) estabelecer se a Cédula Rural Hipotecária emitida por empresa não integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural constitui título executivo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de título executivo é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em nova exceção de pré-executividade, não estando sujeita à preclusão. 4. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória, como a nulidade formal do título. 5. A Cédula Rural Hipotecária é título típico do crédito rural, cuja emissão exige que o credor integre o Sistema Nacional de Crédito Rural ou, excepcionalmente, seja cooperativa autorizada, conforme Decreto-Lei nº 167/1967. 6. Empresa comercial não integrante do SNCR não possui legitimidade para emitir CRH, o que invalida o título como executivo, ainda que tenha havido entrega dos insumos. 7. A utilização do título como garantia em relação comercial não afasta a exigência legal de forma e legitimidade, tampouco suprime os requisitos do art. 784, III, do CPC, em especial a assinatura de duas testemunhas. 8. Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa não convalidam a nulidade formal de título que não preenche os requisitos legais. 9. A análise da validade formal do título prescinde de dilação probatória, sendo possível por meio de prova documental já constante nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de título executivo é matéria de ordem pública que pode ser arguida em nova exceção de pré-executividade, ainda que com fundamento distinto do anterior. 2. A Cédula Rural Hipotecária somente constitui título executivo se emitida por entidade autorizada e vinculada ao Sistema Nacional de Crédito Rural. 3. Documento particular sem assinatura de duas testemunhas não se qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. 4. Princípios contratuais não convalidam título nulo que não atende aos requisitos legais de forma e legitimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §3º, 784, III, 803, parágrafo único, e 85, §2º e §11; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.24.198754-4/001. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 475-478, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 481-499, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967; art. 784, V, do CPC; art. 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao art. 784, V, do CPC e à análise da conduta do recorrido; possibilidade de emissão de Cédula Rural Hipotecária por pessoa física; reconhecimento da força executiva do instrumento como contrato garantido por hipoteca, independentemente da assinatura de testemunhas; e violação ao art. 422 do Código Civil pela prática de venire contra factum proprium e afronta à boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 872-888, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 892-895, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 444-452,e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) manifestação sobre o artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/1967, que autoriza expressamente a emissão de Cédula Rural Hipotecária por pessoa física; 422 do Código Civil pela prática de venire contra factum proprium e afronta à boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 872-888, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 892-895, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 444-452,e-STJ, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) manifestação sobre o artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/1967, que autoriza expressamente a emissão de Cédula Rural Hipotecária por pessoa física; b) a incidência do artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao contrato garantido por hipoteca, independentemente da assinatura de testemunhas; c) erro material quanto à autoria da emissão do título, visto que a cédula foi emitida pelo devedor, pessoa física, e não pela credora, pessoa jurídica. Instada a se manifestar, a Corte Estadual assim se manifestou (fls. 476-478, e-STJ) Inicialmente, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967, que permite que a Cédula Rural Hipotecária seja emitida por pessoa física ou jurídica, não se restringindo às entidades do Sistema Nacional de Crédito Rural. Em que pese a argumentação da embargante, a interpretação do Tribunal sobre a exigência de vinculação ao SNCR para validade do título está em consonância com a norma e com a jurisprudência consolidada. O Decreto-Lei 167/67 visa estruturar o crédito rural para facilitar a operação agrícola, com a possibilidade de financiamentos através de cédulas de crédito, mas só instituições financeiras ou cooperativas devidamente autorizadas são as responsáveis pela emissão dessas cédulas. Pessoa física ou jurídica não integrante do SNCR não pode ser credor emissor da CRH. O acórdão reflete corretamente a imposição de requisitos formais para a validade do título, não havendo omissão nesse ponto. A embargante também alega omissão em relação ao art. 784, V, do Código de Processo Civil, que trata da validade de contratos garantidos por hipoteca como títulos executivos extrajudiciais. Segundo a embargante, o acórdão não considerou que a relação entre as partes era uma simples operação comercial garantida por hipoteca, o que, na visão da apelante, faria com que o título se qualificasse como executivo, independentemente da natureza de crédito rural. Todavia, o julgado tratou integralmente da argumentação recursal de que a relação entre as partes seria comercial, inexistindo no apelo invocação de aplicação do art.784, V do CPC. Assim, o acórdão também não padece de omissão nesse ponto. Aliás, a própria controvérsia trazida pela parte embargante sobre a natureza da operação (se de financiamento rural como expresso no documento ou contratual mercantil pura e simples) reflete a inexigibilidade do título, que, como ressaltado no v. acórdão, poderá ser discutido por meio de ação ordinária de cobrança, mas não por meio de execução. Por fim, a embargante alega erro material no acórdão, pois o julgamento indicou que a CRH foi emitida pela pessoa jurídica embargante, quando, na realidade, foi emitida pela pessoa física do embargado. A embargante sustenta que esse erro distorceu a análise do título, sendo essencial para que o julgamento fosse corrigido. A análise do documento demonstra que, de fato, o emitente do título é o embargado, todavia, isso não configura um erro material no acórdão que mereça correção, na medida em que a interpretação empregada permite aferir que o emitente seria o credor e, portanto, não altera a análise do caso. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o exame de questões não prequestionadas, ou seja, sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o exame de questões não prequestionadas, ou seja, sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para esclarecer se a migração ao REG/REPLAN saldado eliminou a diferenciação por gênero no cálculo do benefício complementar, nem se houve recálculo dos benefícios já concedidos. 3. A ausência de menção a normas expressas que eliminem a diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar e a falta de informações adequadas à participante configuram omissões que devem ser sanadas pelo Tribunal de origem. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões apontadas. (AREsp n. 2.543.720/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.171.593/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No caso em tela, mesmo instada a se manifestar em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a hipótese de emissão da Cédula Rural Hipotecária por pessoa física à luz do art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967, limitando-se a afirmar que somente entidades integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural poderiam figurar como credoras emitentes premissa que não responde ao ponto suscitado, sobretudo diante do reconhecimento de que o emitente foi o próprio devedor. Ainda, embora tenha admitido que o emitente do título é o próprio devedor, o Tribunal de origem manteve raciocínio fundado na premissa de que o emitente seria o credor, sem conciliar o fato reconhecido com a conclusão adotada contradição que igualmente impõe o saneamento. Sendo assim, resta omissa no ponto. Logo, necessária a remessa do feito novamente ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os referidos temas. Em relação à alegação de inexistência de análise do art. 784, V, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apontou que referida matéria não foi objeto do recurso de apelação. Sendo assim, não há omissão no ponto. 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil cumulado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 475/478, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito do do artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/1967 e ao erro material relativo ao emitente do título executivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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