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Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO INÁCIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 458):
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - As condenações criminais definitivas por crimes anteriores, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, configuram maus antecedentes, obstando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Nas razões do recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem "fundada suspeita", em afronta aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e decretada a absolvição por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP. Sustenta que não há provas robustas da mercancia, de modo que a condenação seria indevida; afirma que os depoimentos policiais não teriam presenciado atos de comercialização nem apreensão de instrumentos típicos do tráfico, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que, ainda que mantida a condenação por tráfico, estariam preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o recorrente seria primário e suas condenações anteriores estariam extintas há mais de 11 anos, não podendo ser valoradas como maus antecedentes para afastar o redutor. Assevera que o regime inicial deveria ser o aberto e que a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o recorrente (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, busca a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, no ponto da dosimetria, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas com o pedido de inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo legal violado (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); no mérito, requerem a negativa de provimento (fls. 491-495). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes fundada em condenação extinta há mais de 10 anos, com retorno dos autos à origem para nova dosimetria; no mais, opinou pela manutenção da validade da busca pessoal e da condenação por tráfico, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. A pretensão da defesa relativa à alegação de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem e os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se resumem à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido. No acórdão de apelação, a validade da abordagem pessoal foi afirmada com base em elementos fáticos específicos, como denúncia anônima com descrição pormenorizada (homem alto, cabelo pintado de amarelo, jaqueta preta e calça jeans), tentativa de fuga e arremesso de sacola ao lixão próximo, seguida de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (252 pinos de cocaína, 108 porções de maconha e 79 porções de haxixe) (fls. 425-427). Registrou-se, ainda, que a correlação entre a descrição recebida e as características do agravante foi confirmada em juízo, com depoimentos policiais convergentes e ausência de contradita eficaz da defesa. Já a defesa, nas razões do especial, aduziu que:
Da oitiva dos depoimentos dos agentes policiais não é possível identificar qual a conduta do réu que fez com que tivessem "fundadas suspeitas" de que estaria com drogas e, pior, realizando o comércio espúrio: não foi presenciada a comercialização do entorpecente, não foi localizada quantia expressiva de dinheiro com o acusado ou entorpecentes em sua posse direta, não foram localizados instrumentos de mercancia (por exemplo, balança de precisão). Ao que aparenta, o único motivo da abordagem fora as características dadas pela denuncia anônima e o fato de esta em um local conhecido como ponto de droga - o que, por si sós, não podem configurar a justa causa das abordagens policiais.
Já a defesa, nas razões do especial, aduziu que:
Da oitiva dos depoimentos dos agentes policiais não é possível identificar qual a conduta do réu que fez com que tivessem "fundadas suspeitas" de que estaria com drogas e, pior, realizando o comércio espúrio: não foi presenciada a comercialização do entorpecente, não foi localizada quantia expressiva de dinheiro com o acusado ou entorpecentes em sua posse direta, não foram localizados instrumentos de mercancia (por exemplo, balança de precisão). Ao que aparenta, o único motivo da abordagem fora as características dadas pela denuncia anônima e o fato de esta em um local conhecido como ponto de droga - o que, por si sós, não podem configurar a justa causa das abordagens policiais. Se assim fosse, estaria o cidadão condenado a sofrer "enquadros" policiais pelo resto de sua vida, independentemente da absolvição
Nesse contexto, tem-se que a desconstituição da s conclusões das instâncias ordinárias, nesse ponto, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta Corte Superior, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. Já em relação à autoria delitiva, o acórdão recorrido a sustenta com base em "série harmônica de evidências": correlação com a descrição inicial, relatos policiais convergentes sobre o arremesso da sacola, e apreensão de variedade e quantidade incompatíveis com uso pessoal, fracionadas e prontas para distribuição. Essas conclusões assentam juízo sobre credibilidade dos depoimentos e valoração do acervo material, o que não pode ser refeito na via especial. A pretensão de absolver o recorrente p or insuficiência probatória ou de desclassificar a con duta para o art. 28 exigiria, necessariamente, reexame da prova. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a análise da matéria envolve duas dimensões, consubstanciadas no aspecto jurídico da valoração dos antecedentes do recorrente e no aspecto fático delineado na origem acerca da dedicação a atividades criminosas, integração à organização e demais circunstâncias. Assim, a aplicação concreta do redutor demanda exame circunstancial acerca de requisitos fáticos (primariedade, não dedicação à atividade criminosa e não integração à organização), já apreciados pelas instâncias ordinárias. Por isso, qualquer conclusão diversa que pretenda, por via especial, reconhecer diretamente o redutor, implicaria o revolvimento do quadro probatório dos autos. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Contudo, quanto ao aspecto jurídico dos antecedentes, a controvérsia devolvida e admitida na origem foi precisamente a possibilidade de valorar negativamente condenações extintas há mais de dez anos (fls. 500-502). Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150, de repercussão geral), publicado no DJe de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal extenso.
64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150, de repercussão geral), publicado no DJe de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal extenso. Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a readequação da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260595 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260595 (202600698426)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO INÁCIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 458): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - As condenações criminais definitivas por crimes anteriores, alcançad
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