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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3253774 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253774 (202601718480)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO LINO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5001172-95.2024.4.04.7017/PR, assim ementado (fl. 235 ): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDUTA SOCI

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO LINO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5001172-95.2024.4.04.7017/PR, assim ementado (fl. 235 ): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDUTA SOCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras; (ii) a valoração da vetorial conduta social na dosimetria da pena, considerando o descumprimento de suspensão condicional do processo; e (iii) a adequação da pena privativa de liberdade e do valor da prestação pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação financeira do agente não serve como justificativa para a prática criminosa, não podendo ser alegada para caracterizar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, tampouco para incidir a atenuante de vulnerabilidade social na dosagem da pena. 4. A valoração negativa da conduta social foi afastada, pois o descumprimento da suspensão condicional do processo já resultou em sua revogação e processamento da ação penal, configurando bis in idem sua utilização para exasperar a pena-base. 5. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 238-255), a defesa alegou violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que a prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão do dano e a suficiência da sanção, afirmando que, no caso, as premissas fáticas foram fixadas pelas instâncias ordinárias e revelam hipossuficiência: renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), proveniente de Benefício de Prestação Continuada por deficiência (atrofia muscular), dois filhos menores dependentes, ausência de profissão e baixa escolaridade, além de assistência exclusiva pela Defensoria Pública da União. Argumentou que a fixação em 3 (três) salários mínimos é desproporcional e materialmente inexequível, confundindo "sacrifício" com impossibilidade de pagamento, e que a fundamentação do acórdão recorrido seria genérica e inidônea, sem análise concreta da capacidade financeira, em afronta aos parâmetros legais e aos deveres de motivação, citando, como reforço argumentativo, o princípio da dignidade da pessoa humana e a exigência constitucional de motivação das decisões. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reduzir a prestação pecuniária ao patamar mínimo legal de 1 (um) salário mínimo. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 266-270), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 272-280). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 311-313). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, em suma porque foi flagrado transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação legal, iludindo tributos federais (II e IPI) estimados em R$ 8.707,94. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual acerca da fixação da pena pecuniária substitutiva (fl. 233): O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos. Com a redução do quantum da pena privativa de liberdade, mostra-se possível a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 334, § 1º, IV, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, em suma porque foi flagrado transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação legal, iludindo tributos federais (II e IPI) estimados em R$ 8.707,94. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual acerca da fixação da pena pecuniária substitutiva (fl. 233): O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos. Com a redução do quantum da pena privativa de liberdade, mostra-se possível a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Ademais, considerando o estado de saúde do apelante, conforme demonstrado pela defesa, a prestação pecuniária revela-se a modalidade mais adequada para atender à finalidade punitiva. Quanto ao pleito defensivo de redução do valor da prestação pecuniária, cumpre salientar que se trata de medida substitutiva que, embora diversa da pena privativa de liberdade, conserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Assim, seu cumprimento deve implicar sacrifício e esforço por parte do condenado, razão pela qual não se mostra adequado mitigar o valor fixado, sob pena de esvaziar a função sancionatória decorrente da prática de conduta penalmente reprovável. Conforme o § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse parâmetro legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade aplicada e a extensão dos danos causados pelo crime, não se restringindo apenas à condição financeira do agente. Nesse contexto, levando em conta a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos (R$ 8.707,94, evento 1, PROCADM2, fls. 24-26) e as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante (assistido pela Defensoria Pública da União, com renda mensal aproximada de R$ 1.518,00, evento 69, TERM OAUD1), entendo razoável o valor da prestação pecuniária fixado, de forma que o mantenho em 3 salários mínimos. Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal de origem, considerando as particularidades concretas relacionadas ao recorrente, procedeu à fixação da prestação pecuniária no montante correspondente a 3 (três) salários mínimos, apresentando fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão adotada, máxime quando há possibilidade de o juízo das execuções penais autorizar o parcelamento do débito de forma a adequar o modo de seu pagamento às reais condições financeira do condenado. Nesse contexto, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas e valorativas que embasaram o acórdão recorrido, notadamente quanto à análise das circunstâncias concretas do caso e da situação pessoal do recorrente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. .. É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu. .. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. .. É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu. .. Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória). .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE. 2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM FUNDAMENTO EM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSORA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. . 2. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes, admitindo-se que o julgador, diante de um histórico de múltiplas condenações definitivas, efetue valoração mais enfática da referida vetorial. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo acusado, justificando assim, com base em fundamentação concreta e idônea, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto). 4. No que concerne à prestação pecuniária substitutiva, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, manteve a prestação pecuniária em 6 (seis) salários mínimos, asseverando, de forma fundamentada, que tais valores estavam adequados não apenas à capacidade econômica do recorrente, mas também às finalidades preventiva e repressora da pena, e que o montante não se revelava desproporcional, no caso concreto. 5. A pretensão de redução do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demanda necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.851.063/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). Ante o exposto, conheço do agr avo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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