Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia do ora agravante, juntamente com corréu, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão da morte de Lukas Eurípedes dos Santos Dias.
Consta dos autos que o Ministério Público imputou aos acusados a prática de homicídio qualificado, narrando que, em 02/08/2014, por volta das 2h, na cidade de Formosa/GO, os denunciados teriam agido em unidade de desígnios. Segundo a denúncia, Guilherme teria chamado a vítima à porta de sua residência sob falso pretexto e efetuado disparos de arma de fogo, enquanto Welton teria conduzido a motocicleta utilizada para levar o corréu ao local e viabilizar a fuga. A denúncia também imputou lesão corporal contra Simone dos Santos, cuja punibilidade foi posteriormente extinta pela prescrição.
No Recurso em Sentido Estrito, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia. Assentou que a materialidade estava comprovada e que havia indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Quanto ao reconhecimento fotográfico, consignou que eventual inobservância estrita do art. 226 do CPP não acarretaria nulidade da pronúncia quando o elemento informativo estivesse corroborado por outras provas. Também manteve as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima por não serem manifestamente improcedentes.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 226 e 413 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Sustentou que a pronúncia estaria fundada em reconhecimento fotográfico inválido, em elementos informativos e em indícios insuficientes de autoria. Defendeu, ainda, a exclusão das qualificadoras.
A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à validade do reconhecimento, à suficiência dos indícios de autoria e à manutenção das qualificadoras.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas obter a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, apontando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que a análise das teses defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. O agravante, embora sustente genericamente tratar-se de revaloração jurídica da prova, não logra infirmar, de maneira suficiente e específica, o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do especial.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A mera afirmação de que a matéria seria de direito, sem demonstração concreta de que a solução da controvérsia independe do reexame de provas, não atende ao ônus dialético imposto ao recorrente.
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.
Ainda que superado esse óbice, o recurso não comportaria conhecimento.
O acórdão recorrido manteve a pronúncia com base na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto probatório produzido nos autos, incluindo elementos de prova oral judicializada. Também registrou que o reconhecimento fotográfico não foi utilizado isoladamente, mas em conjunto com outros elementos de convicção.
Desconstituir essa conclusão exigiria reavaliar a força probatória do reconhecimento, o teor dos depoimentos, a suficiência dos indícios de autoria e a existência de lastro mínimo para as qualificadoras. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, por atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
A defesa pretende, sob a roupagem de revaloração jurídica, obter nova apreciação sobre a suficiência dos elementos que embasaram a pronúncia. Contudo, o Tribunal de origem afirmou expressamente haver suporte probatório mínimo para remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Rever essa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas.
No mesmo sentido, a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima decorreu da compreensão de que não seriam manifestamente improcedentes à luz dos elementos constantes dos autos. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente descabidas, circunstância afastada pelo acórdão recorrido a partir do exame do acervo probatório.
Assim, a pretensão defensiva encontra óbice nas Súmulas 7 e 182 do STJ, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217673 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217673 (202601196649)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sen
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