Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATIAS RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 50):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente Matias, preso em 07/04/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 35 porções de cocaína (12,7g) e uma porção de maconha (31g), além de R$ 1.714,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegalidade da prisão cautelar por violação de domicílio, pois os policiais teriam ingressado no estabelecimento comercial sem mandado de busca e apreensão; e (ii) a ausência de elementos que indiquem a periculosidade concreta do paciente para justificar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, descrevendo a dinâmica do fato e mencionando as quantidades específicas de drogas, dinheiro e outros objetos apreendidos, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A alegação de violação de domicílio não restou demonstrada de plano, requisito necessário para a concessão da ordem de habeas corpus, que exige direito líquido e certo comprovado documentalmente. 3. O fato ocorreu em estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público, o que afasta a proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Os elementos colhidos são suficientes para indicar a materialidade e indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, tendo o paciente confessado a propriedade dos entorpecentes perante a autoridade policial. 5. O requisito do periculum libertatis está presente devido à gravidade do crime e ao risco de reiteração delitiva, comprovado pelo fato de o paciente ter sido indiciado anteriormente pela prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico no mesmo local. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 7/4/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Neste recurso, a defesa alega que houve nulidade do flagrante por invasão de domicílio, realizada sem mandado e sem justa causa. Afirma ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis (art. 312 do CPP), especialmente porque a quantidade de drogas apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva. Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente e da inexistência de risco à ordem pública. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 75-77). As informações foram prestadas (fls. 80-94 e 98-101). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, por meio de parecer assim ementado (fl. 106):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, no que se refere à suposta nulidade por invasão de domicílio, consta do acórdão impugnado (fl. 47):
No caso concreto, porém, observa-se que os fatos ocorreram em um estabelecimento comercial (Boate Rancho das Patroas), que estava em funcionamento e aberto ao público, o que, de acordo com o entendimento dominante na jurisprudência do E. STJ, afasta a proteção conferida pela Constituição Federal de inviolabilidade domiciliar.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, no que se refere à suposta nulidade por invasão de domicílio, consta do acórdão impugnado (fl. 47):
No caso concreto, porém, observa-se que os fatos ocorreram em um estabelecimento comercial (Boate Rancho das Patroas), que estava em funcionamento e aberto ao público, o que, de acordo com o entendimento dominante na jurisprudência do E. STJ, afasta a proteção conferida pela Constituição Federal de inviolabilidade domiciliar. Não se observa ilegalidade na espécie, pois não houve ingresso indevido em residência, pois consta da transcrição que a abordagem se deu em estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não goza da mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. Com efeito, " o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas" (AgRg no HC n. 1.028.186/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Posto isso, prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 28):
.. Em relação a MATIAS RODRIGUEZ DE FREITAS, os indícios de autoria são robustos e consistentes. Ele foi flagrado próximo ao balcão onde estavam algumas porções de cocaína, e no cômodo dos fundos, onde foram encontradas as demais drogas, havia documentos pessoais seus. Além disso, o próprio MATIAS confessou perante a autoridade policial que a droga apreendida lhe pertencia, assumindo a responsabilidade pelo material entorpecente. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade de MATIAS representa efetivo risco à ordem pública. O tráfico de drogas é crime grave, equiparado a hediondo, que causa profundos danos à sociedade, fomentando a prática de outros delitos e contribuindo para a degradação do tecido social. No caso específico, a forma como as drogas estavam acondicionadas (fracionadas em pequenas porções), a presença de dinheiro em espécie são elementos que indicam a habitualidade da prática delitiva. Ademais, o local onde ocorreu a prisão em flagrante - uma casa noturna conhecida e referida pela autoridade policial como conhecido ponto de venda de drogas - reforça a gravidade concreta da conduta e o risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública. A comercialização de drogas em estabelecimentos desse tipo potencializa os danos sociais do tráfico, atingindo um número maior de pessoas e criando um ambiente propício para o consumo de substâncias ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva de MATIAS RODRIGUEZ DE FREITAS mostra-se necessária para garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. .. Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de drogas, sendo apreendidas - 12,7g de cocaína e 31g de maconha (fl. 47) -, circunstâncias que, em tese, justificam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 113):
Ademais, foi destacado no acórdão que embora o Recorrente se declare primário, os registros processuais revelam ter ele sido indiciado em inquérito policial anterior pela prática de tráfico e associação para o tráfico no mesmo estabelecimento comercial (Boate Rancho das Patroas) em 2025 (e-STJ Fl.48 - IP nº 5001868-11.2025.8.21.0124). Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238069 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238069 (202601828965)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATIAS RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 50): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impe
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.