Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica relacionada à correta interpretação do art. 117 da Lei de Execução Penal em conformidade com a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal. Alega que a decisão de inadmissibilidade incorreu em leitura formalista da norma ao considerar o regime semiaberto como impeditivo, embora a jurisprudência admita a extensão da prisão domiciliar por razões humanitárias, inclusive com base no art. 318 do Código de Processo Penal. Aduz que os elementos fáticos estão estabilizados, destacando ser mãe de duas crianças menores e responsável pelos cuidados da avó idosa, de modo que o debate limita-se à valoração jurídica desses dados à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal. Assevera que houve indevida utilização de outra ação penal como fundamento para negar o benefício, apontando ter sido absolvida naquele processo, o que reforça a necessidade de exame jurídico da matéria sem reabertura do conjunto probatório. Afirma que a negativa de seguimento viola diretamente a legislação federal e a sistemática de proteção à infância, razão pela qual requer o processamento do recurso especial para uniformização da interpretação legal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Em contrarrazões, o recorrido alega que o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre da análise do conjunto fático-probatório e está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Requereu o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 160-167). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 204):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar. Inicialmente, cabe pontuar que, a depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modificam-se não apenas a competência, como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do Código de Processo Penal. Se, por outro lado, a prisão domiciliar for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes no art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, analisando a matéria fático-probatória, concluiu que (fl. 83, grifei):
A agravante cumpre pena em regime semiaberto, não se enquadrando, portanto, na regra legal. A defesa sustenta a necessidade da presença da agravante em razão dos filhos menores e da avó idosa. Entretanto, os autos evidenciam que os menores possuem genitor e família extensa apta a fornecer os cuidados necessários. A avó, por sua vez, não teve sua alegada debilidade física comprovada por documentos médicos idôneos. Não há, pois, elementos robustos que demonstrem a impossibilidade de assistência por outros familiares, nem a imprescindibilidade da presença da apenada. Ressalte-se, ademais, que o delito pelo qual a agravante foi condenada foi praticado quando seus filhos já eram nascidos, o que indica que a maternidade não constituiu obstáculo ao cometimento de ilícitos. Ademais, há notícia de que responde a outra ação penal por organização criminosa, circunstância que reforça a inadequação da medida, antes mesmo do início do cumprimento da pena. A concessão indiscriminada da prisão domiciliar, sem o preenchimento dos requisitos legais ou demonstração de excepcionalidade, compromete a efetividade da execução penal e pode representar risco à ordem pública.
Ressalte-se, ademais, que o delito pelo qual a agravante foi condenada foi praticado quando seus filhos já eram nascidos, o que indica que a maternidade não constituiu obstáculo ao cometimento de ilícitos. Ademais, há notícia de que responde a outra ação penal por organização criminosa, circunstância que reforça a inadequação da medida, antes mesmo do início do cumprimento da pena. A concessão indiscriminada da prisão domiciliar, sem o preenchimento dos requisitos legais ou demonstração de excepcionalidade, compromete a efetividade da execução penal e pode representar risco à ordem pública. Dessa forma, concluo que não restaram demonstrados os pressupostos legais e excepcionais necessários à concessão da prisão domiciliar, devendo ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução. Verifica-se que o acórdão impugnado manteve o indeferimento da prisão domiciliar porque não teria sido comprovada, pela defesa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, nem demonstrada a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da LEP. Destacou-se, quanto ao ponto, que "não há, pois, elementos robustos que demonstrem a impossibilidade de assistência por outros familiares, nem a imprescindibilidade da presença da apenada" (fl. 83). A propósito, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que:
3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada. 4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.065.933/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar. II. Questão em discussão
2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir
3. Estabelece o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido para "alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos", registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 218.447-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.)
Em sentido semelhante, colhem-se da jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COMO EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DOS FILHOS. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARMAZENADAS ENTRE PERTENCES DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária configura exceção, pois não mais prepondera o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da maternidade. 2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à mãe de criança maior de 12 anos que já está em cumprimento definitivo de pena. O cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022). 3. Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 764.603/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 16/11/2022). 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 5/11/2024. Verifica-se situação de efetiva traficância na presença da própria filha e de outra criança, pois as substâncias entorpecentes eram armazenadas entre os pertences das crianças. A condenada não reiniciou o cumprimento da pena e as instâncias iniciais consignaram ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença dela no cuidado dos filhos. 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8. (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8. (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar humanitária, conquanto instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o total abandono de pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados do apenado. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a concessão do benefício pressupõe a demonstração cabal da imprescindibilidade do reeducando aos cuidados de familiar enfermo ou idoso, não bastando a mera alegação de existência de vínculo parental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente o art. 117 da Lei de Execução Penal, assentou que, embora seja possível o deferimento da prisão domiciliar a apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, tal concessão reclama a configuração de situação excepcional que evidencie a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1/3/2021). 3. No caso, o agravante cumpre pena por condenações pelos delitos de furto e tráfico de drogas, em regime fechado, não sendo possível, pelos documentos constantes dos autos, precisar o quantum de pena da execução do reeducando, pois pendente a unficação de condenações. Pelo mesmo motivo, além do fato de haver PAD, instaurado para apurar suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, pendente de homologação, não é possível afirmar que o sentenciado implementará o lapso para a progressão prisional na data em que afirmado pela defesa -11/1/2026. 4. O sentenciado busca a prisão domiciliar desde o ano de 2024, quando formulou o pleito ao Juízo competente para processar e julgar a ação penal na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. E o Magistrado sentenciante, no édito condenatório, apontou a incoerência do pedido, pois "fosse imprescindível a presença do réu no seio familiar, não teria ele se mudado do Paraná ao estado de São Paulo, onde veio a cometer o crime dos autos". 5. Dos documentos que instruem o writ, verificou-se a existência de rede de apoio sociofamiliar, circunstância que afasta a configuração do pressuposto essencial à concessão do benefício excepcional, qual seja, a dependência exclusiva dos cuidados do reeducando. O fato de a mãe da esposa do paciente acompanhá-la às consultas e ter ciência da rotina medicamentosa da paciente, revela que há organização para prover a assistência necessária àquela, tornada prescindível a presença do sentenciado no lar. 6. A possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento suficiente para afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e sua esposa, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese vertente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.050.381/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há, na hipótese, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não há, na hipótese, nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a condenadas em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, o que não se verifica no caso concreto. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo reexame do conjunto probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.019.978/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Caso concreto em que a genitora, ora agravante, aduz a imprescindibilidade de sua presença junto aos filhos menores, justificável por incompatibilidade dessa medida com o regime prisional a que se encontra submetida. 3. Embora seja possível conferir interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
117 da Lei de Execuções Penais a fim de acolher os casos das genitoras custodiadas em regimes prisionais intermediário ou fechado, exige-se também a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida excepcional com a hipótese aventada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Defesa se desincumbiu da demonstração desse último requisito, limitando-se a argumentar que a própria condição de genitora da ora recorrente configuraria uma espécie de presunção absoluta, em que restam dispensados demais elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da chamada prisão humanitária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 844.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Dessa forma, como bem conclui a decisão de origem que inadmitiu o recurso especial, a pretensão de se infirmar a ausência de imprescindibilidade dos cuidados da apenada, que levou ao indeferimento do direito à prisão domiciliar, incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse ponto, relembra-se que o p apel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196663 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196663 (202600844014)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica relacionada à correta interpretação do art. 117 da Lei de Execução
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