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Trata-se de recurso especial interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado, em primeiro grau, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.745 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por uma vez), e do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal (por duas vezes), em continuidade delitiva. Em apelação, o Tribunal de origem decidiu dar parcial provimento, absolvendo o recorrente do primeiro fato, afastando a causa de aumento do art. 40, V, e redimensionando a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, com continuidade delitiva reconhecida, nos termos do voto vencedor do revisor. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1225):
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LAD. REMESSA E RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a tese de inexistência de maus antecedentes quando comprovado o trânsito em julgado de condenação anterior, ainda que em momento posterior à manifestação ministerial, pois a certidão de julgamento demonstra o encerramento definitivo da instância especial. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei 11.343/2006 incide quando caracterizado o tráfico entre estados da Federação, exigindo-se que a conduta típica corresponda a um dos núcleos previstos no art. 33 da mesma lei. 3. O verbo "remeter", previsto no art. 33, caput, refere-se ao envio interestadual de drogas, equiparável à "exportação" interna, sendo o remetente o agente que pratica a conduta apta a justificar a majorante. 4. A conduta de receber drogas remetidas de outro estado não possui núcleo típico correspondente, inexistindo verbo paralelo ao "remeter" que permita imputar ao destinatário a majorante de tráfico interestadual. 5. A interpretação extensiva ou analógica in malam partem é vedada em matéria penal, não sendo possível utilizar o verbo "adquirir" para suprir lacuna deliberadamente deixada pelo legislador, sobretudo porque a aquisição interestadual pode ocorrer inclusive para uso próprio. 6. Não se aplica a causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 quando não há demonstração de prática típica correspondente ao deslocamento interestadual realizada pelo próprio agente, especialmente quando a ilicitude se inicia apenas com a revenda no local de destino. 7. Reconhecida a continuidade delitiva, impõe-se o aumento de 1/6 sobre a pena- base, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. 8. Recurso parcialmente provido. No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pugnando pela desclassificação do terceiro fato para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Afirma que a quantidade apreendida em sua residência (32,8 g) demonstra o uso próprio e invoca, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos parâmetros objetivos para a maconha. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que houve ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes. Sustenta que o trânsito em julgado da condenação utilizada ocorreu em momento posterior aos fatos de 2022, o que afastaria a configuração de maus antecedentes. Ademais, impugna o critério de exasperação da pena-base. Requer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, em substituição ao método de 1/8 calculado sobre o intervalo da pena abstrata. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para desclassificar a conduta do terceiro fato para o art. 28 da Lei de Drogas e reduzir a reprimenda basilar mediante a adoção da fração de 1/6. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, superado o juízo preliminar, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 1294-1298). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial quanto à apontada contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por entender que a matéria envolve estritamente questão jurídica, sem necessidade de reexame de provas (fls. 1304-1305). Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 1321):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, superado o juízo preliminar, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 1294-1298). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial quanto à apontada contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por entender que a matéria envolve estritamente questão jurídica, sem necessidade de reexame de provas (fls. 1304-1305). Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 1321):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MISTA RECONHECIDA NA CONFISSÃO PARCIAL. HABITUALIDADE DELITIVA E COMÉRCIO VIA REDES SOCIAIS EVIDENCIADOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA EM APURAÇÃO, MAS ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIGIDEZ DA EXASPERAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso especial é tempestivo e encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República. Ademais, verifica-se que a matéria objeto da insurgência foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Resta demonstrada, outrossim, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida no caso, nos termos do art. 105, § 3º, I, da Carta Magna. Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, constitucionais e legais, conheço do recurso especial. Quanto ao conjunto probatório relativamente ao terceiro fato delituoso descrito na denúncia, assim foi fundamentado o acórdão recorrido (fls. 1234-1244, grifei):
A denúncia imputa ao apelante a prática de três diferentes fatos classificados como tráfico de drogas, nos seguintes termos (ID 78647830):
.. 3º FATO
No dia 12 de janeiro de 2023, na QNM 38, Conjunto T, Casa 24, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente, voluntária e livre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, no interior de sua residência: i) 01 (um) comprimido de cor amarela contendo a substância proscrita MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,5g (cinco decigramas); ii) 01 (um) comprimido de cor verde contendo a substância proscrita MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,62g (sessenta e dois centigramas); iii) 01 (uma) porção contendo a substância proscrita DMT, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,13g (treze centigramas); iv) 15 (quinze) comprimidos de cor amarela contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,78g (dez gramas e setenta e oito centigramas); v) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (THC), acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,9g (nove decigramas); vi) 09 (nove) comprimidos de cor vermelha contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,5g (seis gramas e cinco decigramas); vii) 01 (um) fragmento de comprimido de cor amarela contendo a substância proscrita MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,17g (dezessete centigramas); viii) 03 (três) comprimidos de cor preta contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,03g (dois gramas e três centigramas); ix) 02 (dois) comprimidos de cor verde contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas); x) 01 (uma) porção de "cristal" contendo a substância proscrita MDA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,47g (sete gramas e quarenta e sete centigramas);
vii) 01 (um) fragmento de comprimido de cor amarela contendo a substância proscrita MDA, acondicionado em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,17g (dezessete centigramas); viii) 03 (três) comprimidos de cor preta contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,03g (dois gramas e três centigramas); ix) 02 (dois) comprimidos de cor verde contendo a substância proscrita MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas); x) 01 (uma) porção de "cristal" contendo a substância proscrita MDA, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,47g (sete gramas e quarenta e sete centigramas); xi) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe (THC), acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 1,58g (um grama e cinquenta e oito centigramas); xii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (THC), acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,11g (onze centigramas); e xiii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como haxixe (THC), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,67g (um grama e sessenta e sete centigramas), conforme AAA de ID 148374933 e Laudo de Exame Químico de ID 148374934. (..)"
.. O apelante negou a autoria do primeiro fato. Por outro lado, ele confessou, ao menos em parte, ter praticado o segundo e o terceiro fatos. Eis adiante a síntese de seu interrogatório constante da sentença:
"Relativamente à autoria, vislumbra-se que o réu Ítallo Borges Trigueiro Oliveira, em seu interrogatório judicial, confessou as práticas das condutas delituosas referentes aos 2º e 3º fatos e negou a prática da conduta delituosa referente ao 1º fato, afirmando que possuía a alcunha de "Alien Russo". Consignou que tinha grupo no aplicativo de mensagem Telegram. Aduziu que o nome do grupo era "Tecnodrops". Disse que tinha nome no grupo de aplicativos chamado empresa "Stark Tecnodrops". Narrou que não fez o envio de substância entorpecente para o endereço situado na QNG15, casa 16, Taguatinga Norte, onde foi recebido em 16 de junho de 2022. Consignou que conhece a pessoa chamada de "Estey Irmão" e teve diálogos relativos a tráfico de drogas com ele. Esclareceu que a conversa era sobre a venda de êxtase e de cristal de MD. Destacou que não conhece a pessoa chamada João Pedro Ferreira Santiago. Noticiou que o segundo fato trazido na denúncia é verdadeiro. Comunicou que fez um pedido de drogas pela internet para chegar pelos Correios no seu endereço. Relatou que no pedido realmente pediu drogas para si. Sustentou que o fornecedor encaminhou a substância ilícita em duas partes. Argumentou que uma parte foi encaminhada pelos Correios e outra parte pela transportadora. Confirmou que estava viajando quando a encomenda chegou. Declarou que, quando chegou de viagem, houve operação policial e a droga foi apreendida. Contou que houve busca e apreensão em seu endereço e a equipe policial apreendeu algumas drogas que sobraram da viagem que fez à Bahia. Apontou que as drogas que sobraram da viagem eram para uso próprio e para venda. Ponderou que na época residia no endereço QNM 38, conjunto T, casa 24, Taguatinga. Arguiu que o fornecimento de entorpecentes era do Rio de Janeiro. Explicou que, quanto ao primeiro fato, nega a parte que trata do fornecedor do Rio Grande do Sul sobre uma porção de maconha. Constatou que, quanto ao primeiro fato, confessa quando se trata de drogas sintéticas. Esclareceu que estava confessando apenas em relação ao segundo e terceiro fatos, pois quanto ao primeiro fato que trata de drogas não sintéticas, nega. Afirmou que não conhece as testemunhas do processo."
.. 1.3. Autoria do terceiro fato. Já o terceiro fato atribuído ao apelante consistiu, ter em depósito, no interior de sua residência na QNM 38, Conjunto T, Casa 24, Taguatinga/DF, para fins de difusão ilícita, 32 (trinta e dois) comprimidos de diversas cores contendo a substância proscrita MDA, 1 (uma) pequena porção contendo o alucinógeno DMT, 1 (uma) pequena porção de cristal contendo MDA e outras 4 (quatro) pequenas porções de maconha/haxixe (THC). Também em relação a essa imputação, há prova suficiente da autoria delitiva, na medida em que os entorpecentes em questão foram localizados pela Polícia Civil na residência do apelante, em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, na data de 12/1/2023.
Já o terceiro fato atribuído ao apelante consistiu, ter em depósito, no interior de sua residência na QNM 38, Conjunto T, Casa 24, Taguatinga/DF, para fins de difusão ilícita, 32 (trinta e dois) comprimidos de diversas cores contendo a substância proscrita MDA, 1 (uma) pequena porção contendo o alucinógeno DMT, 1 (uma) pequena porção de cristal contendo MDA e outras 4 (quatro) pequenas porções de maconha/haxixe (THC). Também em relação a essa imputação, há prova suficiente da autoria delitiva, na medida em que os entorpecentes em questão foram localizados pela Polícia Civil na residência do apelante, em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, na data de 12/1/2023. O apelante, em seu interrogatório, admitiu que, durante a busca e apreensão em seu endereço, a equipe policial apreendeu algumas drogas que sobraram da viagem que havia feito ao Estado da Bahia, bem como que tais drogas destinar-se-iam tanto ao uso próprio como à venda. Nesse tópico, a defesa pede a desclassificação da conduta para o tipo penal da posse de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. Razão não lhe assiste, todavia. Deveras, o pleito defensivo não encontra supedâneo nem mesmo no interrogatório do apelante, na medida em que ele afirmou que uma parcela dos entorpecentes que estavam em sua casa seria colocada à venda. Ainda que o apelante pretendesse consumir parte dos tóxicos em questão, a destinação de outra parte à mercancia ilícita inviabiliza por completo o enquadramento de sua conduta no tipo penal mais brando do art. 28 da Lei 11.343/2006. Como se não bastasse, o fato de o apelante exercer a traficância com habitualidade, assim como a quantidade e a variedade de tóxicos encontrados em sua residência, são circunstâncias que em nada se compatibilizam com a alegação de posse de drogas unicamente para o autoconsumo. Nessa esteira de raciocínio, rejeita-se a tese de desclassificação suscitada pela defesa e ratifica-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas relativo ao terceiro fato. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de desclassificação do terceiro fato para o crime de posse para consumo pessoal. Essa decisão fundamentou-se na própria confissão do réu, que admitiu que parte das substâncias encontradas em sua residência incluindo MDA e maconha seria comercializada. Além disso, a condenação foi mantida devido à quantidade e à variedade dos entorpecentes apreendidos, elementos que demonstram a habitualidade do tráfico e divergem do perfil de um usuário comum. Diante disso, o pleito defensivo de desclassificar o tráfico de drogas para o delito de uso próprio esbarra nas restrições do Recurso Especial. A análise da matéria encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte que veda o reexame de provas nesta instância. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU O ACESSO AOS DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 3.162.278/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Relativamente ao pleito pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes, assim constou no acórdão recorrido (fls. 1246-1247, grifei):
Os antecedentes foram julgados desabonadores devido à condenação do apelante na Ação Penal n. 0718992-95.2020.8.07.0001 (ID 78648474, p. 3-4). A defesa e a d. Procuradoria de Justiça rogam pela exclusão da vetorial negativa em questão. Sem razão, contudo. Na Ação Penal n. 0718992-95.2020.8.07.0001, o apelante foi denunciado e condenado por ter cometido, na data de 4/5/2020, outro crime de tráfico de drogas. O processo ascendeu ao colendo Superior Tribunal de Justiça em virtude da interposição de Agravo em Recurso Especial contra o v.
3.162.278/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Relativamente ao pleito pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes, assim constou no acórdão recorrido (fls. 1246-1247, grifei):
Os antecedentes foram julgados desabonadores devido à condenação do apelante na Ação Penal n. 0718992-95.2020.8.07.0001 (ID 78648474, p. 3-4). A defesa e a d. Procuradoria de Justiça rogam pela exclusão da vetorial negativa em questão. Sem razão, contudo. Na Ação Penal n. 0718992-95.2020.8.07.0001, o apelante foi denunciado e condenado por ter cometido, na data de 4/5/2020, outro crime de tráfico de drogas. O processo ascendeu ao colendo Superior Tribunal de Justiça em virtude da interposição de Agravo em Recurso Especial contra o v. acórdão confirmatório da condenação do apelante naqueles autos, tendo sido autuado como AREsp n. 2.807.935/DF. Ao consultar o respectivo andamento no portal eletrônico daquela Corte Superior, nota-se que a pretensão recursal malogrou, sobrevindo o trânsito em julgado em 11/6/2025. Desse modo, conclui-se que o apelante é portador de maus antecedentes, uma vez que ele foi definitivamente condenado por crime praticado anteriormente aos fatos descritos na denúncia, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior. De fato, o TJDFT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes do novo delito, mas também aquelas cujo trânsito se deu no curso da ação penal ou mesmo após a prática da infração sob apuração como verificado no caso concreto , além das condenações cujas penas foram extintas há mais de cinco anos. Para corroborar esse entendimento, cito o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa de maus antecedentes, considerando condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a prática do delito. .. Tese de julgamento:
1. A valoração negativa de maus antecedentes pode ser realizada com base em condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a prática do delito. .. (AgRg no HC n. 1.039.315/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; grifos acrescidos.)
Tampouco há falar em ilegalidade no que diz respeito ao quantum de aumento fixado na origem, na medida em que estabelecido consoante os parâmetros usuais indicados pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, embora sejam utilizadas, em regra as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como padrões para a exasperação da pena-base, em relação a cada circunstância judicial negativada, pacificou-se o entendimento de que tais critérios não são absolutos ou vinculantes, inexistindo, assim, direito subjetivo do réu quanto à adoção de qualquer dessas frações. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceit o secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. " .. a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, reparos a serem feitos no acórdão recorrido, que aplicou o direito à espécie de forma escorreita. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271984 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271984 (202601859561)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado, em primeiro grau, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagam
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