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STJ — DECISÃO AREsp 3217673 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217673 (202601196649)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo e mant

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito defensivo e manteve a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 02/08/2014, por volta das 2h, na cidade de Formosa/GO, o agravante, em comunhão de esforços com Welton de Sousa Carlos, teria ido à residência de Lukas Eurípedes dos Santos Dias. Guilherme, na condição de garupa da motocicleta conduzida pelo corréu, teria chamado a vítima sob o pretexto de que terceiro conhecido como "Caveira" estaria passando mal. Quando Lukas apareceu, Guilherme teria sacado arma de fogo, lesionado Simone dos Santos e efetuado disparos contra Lukas, causando-lhe a morte. A decisão de pronúncia manteve a imputação de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, declarando extinta a punibilidade quanto ao delito de lesão corporal em razão da prescrição. No Recurso em Sentido Estrito, a defesa sustentou ausência de indícios mínimos de autoria, nulidade do reconhecimento realizado por Simone dos Santos, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. O TJGO negou provimento ao recurso. O acórdão consignou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não acarretaria nulidade quando corroborado por outros elementos de prova; que a materialidade estava comprovada; que havia indícios suficientes de autoria; e que as qualificadoras deveriam ser preservadas para apreciação do Conselho de Sentença, por não se mostrarem manifestamente improcedentes. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 226 e 413 do CPP e ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Sustentou que a controvérsia não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica das premissas reconhecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à validade do reconhecimento fotográfico, ao padrão legal de indícios suficientes para a pronúncia e à manutenção das qualificadoras. A Vice-Presidência do TJGO inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. No agravo, a defesa insiste na tese de que o recurso especial versa sobre matéria jurídica, e não sobre reexame de provas. Afirma que a decisão agravada invocou genericamente a Súmula 7/STJ e que a Corte Superior poderia revalorar juridicamente os fatos já reconhecidos no acórdão. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, reiterando o acerto da decisão de inadmissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. É o relatório. O agravo não deve ser conhecido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial porque as teses de nulidade do reconhecimento, ausência de indícios suficientes de autoria e indevida manutenção das qualificadoras exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a controvérsia seria de direito e que o caso envolveria apenas revaloração jurídica da prova. Todavia, a argumentação apresentada não impugna de modo efetivo e particularizado o fundamento da decisão agravada. A parte agravante limita-se a reiterar a tese de que não pretende revolver fatos e provas, mas não demonstra, de forma concreta, como seria possível acolher as alegações de nulidade, impronúncia ou decote das qualificadoras sem reexaminar os elementos probatórios valorados pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula 7/STJ. O acórdã o recorrido não manteve a pronúncia exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico. Ao contrário, afirmou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório, inclusive da prova oral colhida sob contraditório judicial. Também concluiu que as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima possuíam respaldo mínimo nos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula 7/STJ. O acórdã o recorrido não manteve a pronúncia exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico. Ao contrário, afirmou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos do conjunto probatório, inclusive da prova oral colhida sob contraditório judicial. Também concluiu que as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima possuíam respaldo mínimo nos autos. Acolher a tese defensiva exigiria reavaliar o valor probatório do reconhecimento, verificar a suficiência dos depoimentos e demais elementos de convicção, bem como aferir se as qualificadoras possuem ou não suporte mínimo. Essas providências pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, inadmissível na via especial. A alegação de violação ao art. 226 do CPP, no contexto delineado pelo acórdão recorrido, também não pode ser apreciada sem reexaminar a forma como o reconhecimento foi realizado e sua relação com os demais elementos probatórios. O Tribunal de origem consignou que eventual irregularidade não comprometeria a pronúncia, por haver outros elementos de corroboração. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão probatória. No mesmo sentido, quanto ao art. 413 do CPP, a conclusão de que há indícios suficientes de autoria para submissão do acusado ao Tribunal do Júri decorreu da análise do conjunto probatório. A inversão desse entendimento não se limita à qualificação jurídica dos fatos, mas exigiria nova valoração do material probatório. Por fim, quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, o acórdão recorrido decidiu que não são manifestamente improcedentes. A reforma dessa conclusão também exigiria reexame das circunstâncias do crime descritas nos autos, o que não se admite em recurso especial. Assim, conforme o parecer do Ministério Público Federal, incidem os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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