Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Lucia Rodrigues de Brito contra acórdão assim ementado:
FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Autora que, seguindo procedimento passado por suposto preposto do banco, por telefone, contribuiu para a prática fraudulenta. Instalação de aplicativo no celular, acreditando que receberia restituição em dinheiro referente a empréstimo contratado com o réu havia pelo menos 4 anos. Elementos dos autos não revelam falha do serviço bancário. Nexo causal não configurado. Responsabilidade civil não caracterizada. Culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, II, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão sobre falha objetiva do banco em monitorar e bloquear transações atípicas. Afirma ausência de análise sobre inversão do ônus da prova e hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Defende ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, II, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta defeito do serviço por vazamento de dados sigilosos, ausência de mecanismos de detecção de operações fora do perfil e prática abusiva contra idosa. Requer inversão do ônus da prova. Aponta dissídio, pela alínea "c", com os precedentes REsp 2.052.228/DF e REsp 2.015.732/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Afirma divergência quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno, transações atípicas e proteção do idoso. Requer uniformização. Nas contrarrazões de fls. 221-227, o Banco Bradesco S.A. sustenta incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e ausência de comprovação de divergência com cotejo analítico. Alega inexistência de violação de lei federal e requer que o recurso não seja admitido. Transcreve: "Súmula 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 223). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria Lucia Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S.A., narrando golpe telefônico da falsa central, instalação de aplicativo de acesso remoto e contratação fraudulenta de empréstimo consignado de R$ 16.087,65, com pagamentos de boletos de R$ 14.900,00 e R$ 2.900,00 no mesmo dia, e pleitos de tutela de urgência, inexigibilidade, restituição e danos morais de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedente a demanda, revogou a tutela e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de culpa exclusiva da autora, dolo de terceiro e ausência de nexo causal com falha do serviço bancário. O Tribunal de origem manteve a improcedência, assentando inexistência de falha do serviço, não reconhecendo o nexo causal e assentando a culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro, no seguintes termos:
Verifica-se que a própria autora deu causa ao golpe, acreditando que teria algum benefício (restituição de valores), de modo a viabilizar a ocorrência da operação, que só se consumou graças à conduta nada cautelosa da apelante, que não atuou com a diligência e zelo esperados. Realmente, não agiu com a cautela normal que se exige da pessoa comum. Verifica-se, pois, que esse evento se deu por culpa exclusiva da autora e dolo de terceiro, não sendo possível atribuir a responsabilidade ao banco, ainda que em se tratando de responsabilidade objetiva. Consta da sentença:
A requerente foi procurada por fraudadores, que cientes que es- tavam de seus dados, a fizeram acreditar tratar-se de canal oficial do requerido. Contudo, o lapso temporal entre a última contratação e a tentativa de renegociação (com estorno de valores do emprés- timo anterior) se deu após 4 anos e meio. Este longo período fala contra a responsabilidade do Banco porque, conforme já esclare- cido acima, os dados da requerente podem ter sido por ela mesma fornecidos em algum momento. E, por fim, a autora, por orienta- ção de terceiro de má-fé, baixou aplicativo em seu próprio celular e seguiu os passos por ele orientados. Sabe-se que para o funcio- namento de aplicativos, ela certamente teve de preencher seus da- dos pessoais e criar senha de acesso. Neste ponto resta muito clara a ausência de responsabilidade da instituição.
Contudo, o lapso temporal entre a última contratação e a tentativa de renegociação (com estorno de valores do emprés- timo anterior) se deu após 4 anos e meio. Este longo período fala contra a responsabilidade do Banco porque, conforme já esclare- cido acima, os dados da requerente podem ter sido por ela mesma fornecidos em algum momento. E, por fim, a autora, por orienta- ção de terceiro de má-fé, baixou aplicativo em seu próprio celular e seguiu os passos por ele orientados. Sabe-se que para o funcio- namento de aplicativos, ela certamente teve de preencher seus da- dos pessoais e criar senha de acesso. Neste ponto resta muito clara a ausência de responsabilidade da instituição. A requerida, em tentativa de obter estorno de valores e sem inda- gar o motivo pelo qual teria esse direito (esse tipo de negócio é bastante incomum), instalou aplicativo e forneceu dados direta- mente para o fraudador. Consequentemente, não se cogita de obrigação de indenizar, quer por danos materiais, quer por danos morais, razão por que a sentença, suficientemente fundamentada, não comporta reparo. Se não se cogita de ilícito bancário, mas sim de danos produzidos ex- clusivamente graças à falta de cuidado da própria autora e o dolo de terceiro, não se fala, consequentemente, em dano moral indenizável. Frise-se que a instituição financeira não é seguradora, respondendo objetivamente, porém no limite de falha do serviço bancário, não se cuidando, ade- mais, de responsabilidade civil integral. Dessa forma, verifica-se que a pretensão formulada esbararra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, tendo o Tribunal local entendido pela culpa exclusiva da vítima, afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a questão foi suficientemente fundamentada. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274415 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274415 (202601585840)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Lucia Rodrigues de Brito contra acórdão assim ementado: FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Autora que, seguindo procedimento passado por suposto preposto do banco, por telefone, contribuiu para a prática
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