Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTADA, NO CASO. CONTATO TELEFÔNICO. CONFIRMAÇÃO DE DADOS. TRANSAÇÕES VIA TED EM VALORES SUNTUOSOS. DISCREPÂNCIA NO PADRÃO DA ONG. LIMITE AUMENTADO SIGNIFICATIVAMENTE, NO DIA DO GOLPE. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA PARA REALIZAR OPERAÇÕES. NÃO DEMONSTRADOS. TEORIA DA APARÊNCIA E DO RISCO DO NEGÓCIO. CULPA EXCLUSIVA DA ASSOCIAÇÃO. AUSENTE. FALHA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto à excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, suscitada nos embargos e apta a alterar o resultado, pedindo retorno para enfrentamento. Defende violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, com uso de credenciais pessoais e dispositivo habilitado, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o acórdão está fundamentado na Súmula 479 do STJ, na teoria do risco da atividade e na discrepância dos valores, afasta omissão, invoca a Súmula 7 do STJ, requer não provimento e majoração de honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que não existe negativa de prestação jurisdicional, defende a aplicação da Súmula 7 do STJ, reafirma a falha do serviço e o fortuito interno, pede a manutenção da condenação e a majoração de honorários. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Originariamente, a associação autora narrou golpe da falsa central, com instruções por telefone e bloqueio do computador, seguida de cinco transferências que somaram R$ 614.180,00, com restituição administrativa apenas de R$ 7.700,00 (fls. 1-6). Na sentença, o Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu falha na prestação de serviços e condenou o banco a pagar R$ 606.480,00, R$ 41,80 e R$ 5.000,00 por dano moral, indeferindo honorários contratuais. O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, adotou a teoria da aparência e o risco da atividade, destacou aumento de limite para R$ 605.000,00 no dia do golpe e majorou honorários para 12%. Pois bem. De início, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa violação à sua norma de regência. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido que é necessária a existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano suportado pela parte, exluindo-se a responsabilidade do banco em hipótese de culpa exclusiva da vítima. No caso, o Tribunal de origem foi enfático ao consginar que, apesar da consumidora ter compartilhado dados bancários sensíveis a terceiros que se indentifivam como funcionários da instituição financeira, houve falha na prestação dos serviços do Banco, uma vez que uma série de procedimentos de segurança não foram realizados. Por oportuno, transcrevo:
É fato incontroverso que a Associação recebeu ligação telefônica de pessoa que se passou por funcionário do Banco, denotando-se da perícia que teria sido adotado mecanismo que altera o número indicado no telefone. Nesse ponto, entendo que a abordagem sofrida pela apelada aparentava ter sido realizada por correspondente bancário, tanto pelo fato de terem sido apresentadas inúmeras informações confidenciais. A isto dá-se o nome de , quando a parte é ludibriada por meio que não teria,erro escusável com a diligência média de um homem comum, saber que era fraudulenta.
No caso, o Tribunal de origem foi enfático ao consginar que, apesar da consumidora ter compartilhado dados bancários sensíveis a terceiros que se indentifivam como funcionários da instituição financeira, houve falha na prestação dos serviços do Banco, uma vez que uma série de procedimentos de segurança não foram realizados. Por oportuno, transcrevo:
É fato incontroverso que a Associação recebeu ligação telefônica de pessoa que se passou por funcionário do Banco, denotando-se da perícia que teria sido adotado mecanismo que altera o número indicado no telefone. Nesse ponto, entendo que a abordagem sofrida pela apelada aparentava ter sido realizada por correspondente bancário, tanto pelo fato de terem sido apresentadas inúmeras informações confidenciais. A isto dá-se o nome de , quando a parte é ludibriada por meio que não teria,erro escusável com a diligência média de um homem comum, saber que era fraudulenta. Define-se a Teoria da Aparência como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Malheiros, Álvaro. Aparência de Direito. Publicado na Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 - 1006, Jun / 2011 DTR 2012 1188). Inclusive, sob esse prisma teórico, é a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores, que negócios jurídicos firmados por erro escusável, envolvidos pela boa-fé do agente e nos quais se demonstre que tudo aparentava ser lícito, sejam mantidos, como uma forma de garantir a estabilidade das negociações, ainda que em prejuízo de direitos de terceiros. Ademais, resta evidente no caso que as transações foram realizadas por agentes fraudadores, os quais realizaram cinco transações via TED, em valores suntuosos para quatro pessoas jurídicas diferentes, com CNPJ identificado:
R$ 14.980,00 para empresa Josefa Araújo Lacerda; R$ 7.700,00 para empresa Josefa Araújo Lacerda; R$ 195.000,00 para empresa Vinícius Brunetto de Alcântara Rosa; R$ 198.000,00 para empresa Viviane Cristina Teixeira dos Santos; R$ 198.500,00 para empresa Nicolas Bomfim Pereira. Nesse ponto, ressalto que, pela quantidade de transações realizadas, em valores totalmente dissonantes com a realidade, faz incidir a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. Até porque, compete à Instituição Financeira conferir as transações bancárias em evidente dissonância do padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente. Importante frisar que, conforme respondido pelo , até a data em questão, o limite deexpert valor para transações de DOC e TED da parte era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), demonstrando a total discrepância do seu padrão habitual, sendo que, no dia do golpe (09//03 /2020), este limite foi aumentado para R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais - mov. 253.1; fls. 15 - quesito 5):
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Por certo então, que as transações questionadas destoam muito do perfil da Associação, que, inclusive, se trata de Organização Sem Fins Lucrativos que promove a atenção às pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, configurando, assim, serviço defeituoso, nos termos do art. 14, §1º do CDC. E, por último, mas não menos importante, necessário destacar que, consoante bem delineado na sentença, os procedimentos não foram devidamente adotados, na medida que para alteração de limites, ou realização de transferências pela autora, era necessário além das senhas dos responsáveis, a impressão do termo e entrega na agência física do Banco, bem como, o cadastramento das contas destinos previamente, o que a Instituição Financeira não logrou êxito em demonstrar que foram devidamente cumpridas. (..)
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a aplicabilidade da teoria da aparência e da teoria do risco da atividade, bem como, a ausência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, entendo cabível a manutenção da sentença. Considerando o reconhecimento da falha na prestação de serviço, entendo que a restituição dos valores é decorrência lógica, devendo a sentença ser mantida nesta parte. Quanto ao dano moral, ressalto o simples fato de terem as contas sido zeradas, impedindo o funcionamento regular da ONG, é suficiente para fins de caracterizá-lo. No mais, a indenização objetiva punir o ofensor a fim de desestimulá-lo a repetir o ato, além de compensar o ofendido pelo dano sofrido, não havendo que se falar em seu afastamento. Assim, veririca-se que a pretesão de alteração da conclusão adotada para o caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Considerando o reconhecimento da falha na prestação de serviço, entendo que a restituição dos valores é decorrência lógica, devendo a sentença ser mantida nesta parte. Quanto ao dano moral, ressalto o simples fato de terem as contas sido zeradas, impedindo o funcionamento regular da ONG, é suficiente para fins de caracterizá-lo. No mais, a indenização objetiva punir o ofensor a fim de desestimulá-lo a repetir o ato, além de compensar o ofendido pelo dano sofrido, não havendo que se falar em seu afastamento. Assim, veririca-se que a pretesão de alteração da conclusão adotada para o caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222948 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222948 (202601306379)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTADA, NO CASO. CONTATO TELEFÔN
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