Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE FORTUITO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de transações bancárias atípicas e não reconhecidas, realizadas com cartão de crédito. Sentença de procedência para declarar inexigível a dívida, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelações interpostas pelo autor (pleiteando majoração do valor indenizatório) e pelas rés (contestando a responsabilidade civil e, no caso da segunda apelante, arguindo ilegitimidade passiva). Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para determinar que a obrigação de fazer recaia exclusivamente sobre a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pelo autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da bandeira do cartão de crédito pelos danos decorrentes de movimentações bancárias fraudulentas; (iii) determinar se a instituição financeira pode se eximir da responsabilidade em razão da alegação de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência para compensar a dor do ofendido e inibir condutas semelhantes, sem resultar em enriquecimento sem causa, sendo adequada a fixação no valor de R$ 10.000,00 conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece a responsabilidade solidária da bandeira do cartão de crédito, integrante da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive em hipóteses de fraude bancária decorrente de fortuito interno. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ, não sendo afastada a responsabilidade pela simples alegação de culpa exclusiva de terceiro, sobretudo quando há movimentações atípicas e ausência de mecanismos eficazes de segurança. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo a estas o dever de adotar medidas que garantam a segurança nas operações bancárias, especialmente diante de movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor. 7. O pedido de exclusão da segunda apelante (bandeira do cartão) do polo passivo deve ser rejeitado, diante da sua responsabilidade solidária, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso desprovidos. Tese de julgamento:
1. A indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 2. A responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços bancários é objetiva, sendo solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive a bandeira do cartão de crédito. 3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira diante da constatação de movimentações atípicas não obstadas, caracterizando fortuito interno. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VII; 14, §§ 1º e 3º; 17; CPC, art. 373; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por falta de análise da resposta ao ofício da Claro S/A, que vincula o nome e o CPF do recorrido à compra de R$ 21.867,00, de 3/2/2024, considerada como "um único print".
AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por falta de análise da resposta ao ofício da Claro S/A, que vincula o nome e o CPF do recorrido à compra de R$ 21.867,00, de 3/2/2024, considerada como "um único print". Sustenta tratar-se de matéria de direito ou de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com nulidade do acórdão ou reforma direta para reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Alega que todas as transações ocorreram com cartão físico e senha pessoal, com comunicação tardia do evento pelo consumidor, o que romperia o nexo causal. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial não demonstra violação direta de lei federal, depende de reexame de provas, atrai a Súmula 7/STJ, não comprova divergência válida e não apresenta prequestionamento efetivo, requerendo não admissão e majoração de honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega acerto da decisão de origem, manutenção da incidência da Súmula 7/STJ, consonância do acórdão com a Súmula 479/STJ e ausência de impugnação específica suficiente, requerendo que se negue provimento e multa por litigância de má-fé. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais em face de instituição financeira e bandeira do cartão, relatando movimentações atípicas e não reconhecidas com abrupta elevação do limite. O Juízo de primeiro grau reconheceu falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$ 10.000,00. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva e solidária, aplicou a Súmula 479/STJ, rejeitou a ilegitimidade da bandeira e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício. Por oportuno, transcrevo:
O extrato bancário demonstra com clareza a atipicidade das movimentações havidas na conta bancária do autor, que superaram em quase dez vezes o limite de seu cartão de crédito, sem qualquer critério de segurança da instituição financeira (e-doc. nº 05/11):
"03 de fev Distribuidora de Beb R$ 30.000,00
03 de fev Claro R$ 21.867,00
03 de fev Pag*Seletronicose R$ 4.400,00
03 de fev Pag*Seletronicose R$ 7.140,00
03 de fev Pag*Vanessadeoliveir R$ 19.000,00
03 de fev Adega Joao Gomes Car R$ 9.292,72
03 de fev Adega Joao Gomes Car - R$ 9.292,72
03 de fev Adega Joao Gomes Car R$ 103,25". O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, o que denota a vulnerabilidade do sistema bancário quando admitidas operações totalmente atípicas em relação ao referido padrão, violando-se o dever de segurança com falha efetiva na prestação do serviço. Nota-se que a tela juntada não tem o condão de comprovar que as movimentações tenham sido feitas pelo autor, presencialmente (e- doc. nº 50):
(..)
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que não cuidou de obstar as movimentações atípicas e fora do limite do autor. (..)
Responsabilidade da bandeira do cartão de crédito. A segunda apelante defende não ter responsabilidade sobre os fatos narrados pelo autor, que devem ser suportados exclusivamente pela instituição financeira. Data venia, sem razão. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da responsabilidade da bandeira do cartão de crédito em atenção à cadeia de fornecedores:
(..)
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (..)
Danos morais
Já quanto ao dano moral, este se revela na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido da responsabilidade da bandeira do cartão de crédito em atenção à cadeia de fornecedores:
(..)
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (..)
Danos morais
Já quanto ao dano moral, este se revela na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima. (..)
Sabe-se não haver critério objetivo para a estipulação desse valor, que deve ser arbitrado pelo Juiz, de acordo com a circunstância de cada caso. A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, um desestímulo à prática de atos da mesma natureza, revelando seu caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa. Para tanto, deve-se levar em conta alguns fatores como a gravidade da ofensa, a condição econômica e financeira das partes, a repercussão e as consequências do fato, a posição social do lesado e o grau de culpa ou dolo do ofensor. Atentando-se a esses critérios, às condições partes e às circunstâncias do caso em específico, entende-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida já que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Do trecho transcrito, verifica-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional porquanto enfrentadas todas as matérias postas à análise e que a pretensão de alteração da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203778 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203778 (202600894653)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLI
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