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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3171721 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3171721 (202600390611)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 07 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 207): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 07 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 207): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGRESSIVA E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DO COMPRADOR NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR LONGO PERÍODO. DÉBITOS FISCAIS GERADOS EM NOME DOS VENDEDORES. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, apesar da semelhança com a contestação, o apelo visa impugnar os fundamentos da sentença. 2. As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, assim como a prejudicial de prescrição, foram corretamente afastadas pela sentença. A inicial é clara e permitiu a ampla defesa. Há legitimidade dos vendedores e proprietários registrais (litisconsórcio ativo) para buscar a tutela, sendo patente o interesse processual (necessidade-adequação) diante da omissão prolongada do réu. A prescrição da pretensão indenizatória rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência inequívoca do dano (notificação fiscal em 2023). 3. A obrigação de registrar o título translativo para transferência da propriedade imóvel (art. 1.245, CC) e de arcar com as despesas de escritura e registro, salvo cláusula em contrário (art. 490, CC), incumbe ao comprador. A omissão do apelante por mais de uma década viola a boa-fé objetiva e justifica a condenação na obrigação de fazer. 4. A condenação ao ressarcimento dos valores de IPTU pagos pelos vendedores é devida, pois se trata de despesa inerente ao imóvel que deveria ser suportada pelo comprador após a transação, configurando-se o direito de regresso (art. 934, CC) e evitando o enriquecimento sem causa. Danos materiais comprovados documentalmente. 5. A inscrição dos nomes dos vendedores em dívida ativa e a sua sujeição a execução fiscal por débitos de IPTU relativos a imóvel já alienado fáticamente configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor arbitrado (R$4.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e proporcional. 6. Não se vislumbra dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé (art. 80, CPC), tratando-se do exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5002044-05.2024.8.08.0021, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 18/06/2025) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, sustentando que os autores da ação originária não detinham legitimidade ativa para propor a demanda, por ausência de vínculo contratual ou de prejuízo direto. Todavia, não assiste razão ao agravante. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos autores com base em elementos fáticos e probatórios: a construtora figurou como vendedora do imóvel, os sócios Israel e Maria Cristina eram os proprietários registrais e sofreram execução fiscal por débitos de IPTU. A conclusão pela legitimidade concorrente decorreu da análise concreta da relação entre as partes e dos prejuízos suportados. Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.209): "A primeira apelada (Fortes Mares) foi a vendedora no contrato, os segundo e terceiro apelados (Israel e Maria Cristina) eram os proprietários registrais do imóvel e foram quem efetivamente sofreram os danos diretos decorrentes da omissão do requerido. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.209): "A primeira apelada (Fortes Mares) foi a vendedora no contrato, os segundo e terceiro apelados (Israel e Maria Cristina) eram os proprietários registrais do imóvel e foram quem efetivamente sofreram os danos diretos decorrentes da omissão do requerido. (..) Assim, a interconexão entre a vendedora e os proprietários registrais justifica o litisconsórcio ativo para buscar a solução completa do litígio originado pela inércia do comprador. " Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO INOCORRÊNCIA. PRAZO ART. 489 TRIENAL. DO CPC. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Andrighi, Terceira Turma, julgado em relatora Ministra Nancy 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (..) 4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. (AREsp n. 2.146.018/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas. 6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.978.820/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.978.820/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..) 7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi objeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.966.204/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que as recorridas possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois uma figurou como parte no contrato e as outras duas sofreram execução fiscal pelos débitos tributários , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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