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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3195788 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195788 (202600791587)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/249): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. C

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/249): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIO. METODOLOGIA DO CÁLCULO POR ESGOTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF DA 1ª REGIÃO. 1. Apelação de Arthur Leonardo Carneiro Ribeiro: Reconhecimento de inclusão indevida no cálculo de execução. Sentença reformada para incluí-lo no cálculo da execução, com base na apelação coletiva dos litigantes e na decisão do TRF da 1ª Região. 2. Apelação da União Federal: Alegação de que os cálculos deveriam ser elaborados com base nas contribuições recolhidas sob a Lei 7.713/88. Sentença mantida com base na decisão transitada em julgado e na jurisprudência, que determina a consideração das complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/95. 3. Compensação de Valores já Restituídos: União não comprovou a compensação alegada. Planilhas apresentadas pela Receita Federal insuficientes para comprovar a dedução dos valores restituídos. Jurisprudência reafirma que a União deve comprovar a compensação dos valores restituídos. 4. Jurisprudência Relevante: Decisões do STJ e do TRF da 1ª Região, incluindo os processos AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, REsp n. 1.375.290/PE, AC 1012151-34.2019.4.01.3400 e AC 0002162-60.2015.4.01.3400, confirmam a aplicação da metodologia do cálculo por esgotamento para apuração do montante do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de benefício de complementação de aposentadoria. 5. Apelação de Arthur Leonardo Carneiro Ribeiro provida para incluí-lo no cálculo da execução. Apelação da União Federal não provida. Sentença mantida nos demais termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269/276). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e aponta omissão no acórdão recorrido sobre as seguintes alegações: (a) no caso concreto, a Contadoria Judicial utilizou o método do esgotamento na elaboração dos cálculos homologados; e (b) na incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre complementação de aposentadoria, a metodologia adequada para a definição do indébito envolve a reconstituição das declarações anuais de ajuste de IRPF, à luz das Leis 7.713/1988 e 9.250/1995. Afirma ter havido ofensa também ao art. 917, III, do CPC, ao argumento de que houve excesso de execução por ter sido adotada metodologia de cálculo equivocada e por ter sido desconsiderada a presunção de legitimidade das planilhas apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), elaboradas com dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja presunção de veracidade estaria consolidada em recurso especial repetitivo. Contrarrazões às fls. 293/296. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução com pedido de reconhecimento de excesso de execução relativo ao IRPF incidente sobre valores de complementação de aposentadoria (fl. 283). A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 261): Dessarte, requer-se que, em observância ao fixado na sentença transitada em julgado, que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial seja acolhida, em virtude da presunção de legitimidade que estas possuem, uma vez que está de acordo com a coisa julgada material, levando em consideração os valores recolhidos a título de contribuição no período de vigência da Lei nº 7.713/88, antes da vigência da Lei n. 9.250/95. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado Regional decidiu o seguinte (fl. 270): No tocante ao argumento de que os cálculos deveriam considerar exclusivamente os valores recolhidos como contribuição no período de vigência da Lei nº 7.713/88, e não as complementações dos benefícios recebidos sob a Lei nº 9.250/95, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "A União argumenta que os cálculos devem ser elaborados com base nas contribuições recolhidas sob a Lei 7.713/88. Contudo, a sentença transitada em julgado determinou que os cálculos fossem baseados nas complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/95. Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado Regional decidiu o seguinte (fl. 270): No tocante ao argumento de que os cálculos deveriam considerar exclusivamente os valores recolhidos como contribuição no período de vigência da Lei nº 7.713/88, e não as complementações dos benefícios recebidos sob a Lei nº 9.250/95, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "A União argumenta que os cálculos devem ser elaborados com base nas contribuições recolhidas sob a Lei 7.713/88. Contudo, a sentença transitada em julgado determinou que os cálculos fossem baseados nas complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/95. O julgado 1020314-18.2019.4.01.0000 reafirma que a não-incidência do IR se aplica às contribuições recolhidas entre 01.01.1989 e 31.12.1995. Assim, os cálculos devem considerar as complementações dos benefícios, conforme determinado pela sentença transitada em julgado." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O órgão julgador especificou o método de cálculo utilizado conforme a decisão transitada em julgado. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a Corte local determinou, conforme decisão transitada em julgado, que os cálculos fossem baseados nas complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/1995. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITES DE COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. .. 2. A revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.334/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.794/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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