Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3192313 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3192313 (202600723897)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPS 08/1993 E 210/1993 - POSSIBILIDADE. I. A fundamentação, embora sucinta, não conduz à nulidade da decisão recorrida, tendo havido a devida prestação jurisdicional. II. O fator de reajuste estabelecido pelo regulamento da entidade de previdência privada nos moldes do INSS alcança somente os índices de reajustes da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real. III. São devidos os índices previstos nas Portarias nº 08/1993 e 210/1993, do Ministério da Previdência Social, por serem meros reajustes. (fls. 525) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 926 e 927, III: do CPC, 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Discute-se nos autos se a agravante, entidade fechada de previdência complementar, deve aplicar à suplementação de aposentadoria do recorrido os índices de reajuste fixados nas Portarias do Ministério da Previdência Social nº 08/1993 (141,2128% a partir de 01/01/1993) e nº 210/1993 (91,7074% a partir de 01/05/1993); além disso, debate-se a necessidade de recomposição de reserva matemática. Pois bem, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1º da Lei Complementar nº 109/2001, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.154.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 926 e 927, III: do CPC, 1º da Lei Complementar nº 109/2001, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 531): No presente caso, a apelante não trouxe comprovação efetiva do pagamento integral desses reajustes, resumindo sua alegação ao argumento de que antecipou aumentos aos beneficiários que, segundo ela, seriam suficientes para cobrir os referidos reajustes. Entretanto, instada a produzir provas destas alegações, preferiu o julgamento antecipado da lide. O que se conclui é que a apelante não aplicou integralmente o índice de reajustamento previsto - que não se confunde com aumento real, justificando a condenação imposta em primeira instância. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.614.876/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. 1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir eventual omissão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à implementação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e à inexistência de prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas de regulamento de plano de previdência privada atrai a incidência da Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.214.579/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento