Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3177056 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3177056 (202600491932)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.970-1.973). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.867-1.868): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍ

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.970-1.973). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.867-1.868): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ORIGINALMENTE OFERECIDOS EM GARANTIA CONTRATUAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DO CREDOR. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS REMANESCENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, fundado em contrato de mútuo celebrado, no qual sustenta ausência de garantia suficiente do juízo, porquanto os bens originalmente oferecidos como garantia contratual teriam sido indevidamente alienados fiduciariamente pelos executados a instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação fiduciária de bens originalmente dados em garantia contratual, quando conhecida previamente pelo credor, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo; e (ii) examinar se a valorização dos imóveis remanescentes e a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante constituem garantia suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos, do risco de dano grave de difícil reparação ao executado e da efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução, que se realiza precipuamente no interesse do credor. 4. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio disponível do devedor para responder por outras obrigações, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato podem ser objeto de constrição judicial, permitindo, assim, a garantia da execução. 5. A análise das certidões das matrículas imobiliárias revela que as hipotecas incidentes sobre os bens remanescentes já existiam anteriormente à celebração do contrato de mútuo ora executado, tendo o credor exequente, portanto, conhecimento prévio e inequívoco dos gravames quando da formalização do negócio jurídico, o que afasta a alegação de diminuição superveniente e indevida das garantias contratuais. 6. As avaliações técnicas produzidas pela instituição financeira credora demonstram significativa valorização dos imóveis vinculados ao contrato, em patamar manifestamente superior ao valor do crédito exequendo, preservando, assim, a suficiência econômica da garantia e a proteção dos interesses patrimoniais do credor. 7. A apresentação de complementação de garantia mediante imóvel de elevado valor econômico, ainda que gravado com alienação fiduciária, viabiliza a constrição dos direitos do devedor fiduciante, constituindo garantia hábil para os fins do dispositivo legal em comento, quando considerada conjuntamente com os demais bens vinculados à execução. 8. A ausência da caracterização dos requisitos estabelecidos para o reconhecimento da má-fé impede a aplicação de multa à parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos, do risco de dano grave ao executado e da efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A alienação fiduciária de bens oferecidos em garantia contratual, quando de conhecimento prévio do credor por ocasião da celebração do negócio jurídico, não impede a concessão do efeito suspensivo, especialmente quando demonstrada a valorização dos imóveis remanescentes e a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante. 3. Os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de constrição judicial para fins de garantia da execução, ainda que o bem gravado não integre o patrimônio disponível do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 919, § 1º; CC, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 24.05.2018; A alienação fiduciária de bens oferecidos em garantia contratual, quando de conhecimento prévio do credor por ocasião da celebração do negócio jurídico, não impede a concessão do efeito suspensivo, especialmente quando demonstrada a valorização dos imóveis remanescentes e a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante. 3. Os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de constrição judicial para fins de garantia da execução, ainda que o bem gravado não integre o patrimônio disponível do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 919, § 1º; CC, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 24.05.2018; TJMT, N.U 1.030.804-14.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Saboia Ribeiro, j. 20.05.2025, D Je 23.05.2025; TJMT, N.U 1.012.445-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2025, DJe 13.06.2025; TJMT, N.U 1.012.212-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025, DJe 06.06.2025. Nas razões do recurso especial (fls. 1.907-1.937), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, 93, IX, da CF e 371, 919, § 1º, do CPC. Impugna a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos na origem e defende que "o efeito suspensivo é medida excepcional e exige garantia integral do juízo, sendo que a mera existência de garantia real (gravame em matrícula) não substitui a caução ou penhora efetiva e ainda porque inexiste prova de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida" (fl. 1.911). Ressalta que, "ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, não estão preenchidos os requisitos que autorizam à medida que concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois não houve a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente a satisfação da dívida" (fl. 1.912). Afirma que "a garantia deve ser feita por meio de penhora de bens, depósito judicial ou caução para que a ação de embargos seja admitida e para que tenha efeito suspensivo" (fl. 1.924). Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de cassar a r. decisão interlocutória agravada, para revogar o efeito suspensivo aos embargos à execução" (fl 1.937). No agravo (fls. 1.974-1.990), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.993-2.008). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 1.872-1.876): Efetivamente, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A ratio legis da norma processual fundamenta-se no princípio da efetividade daexecução, reconhecendo que a suspensão automática comprometeria sobremaneira a satisfação do direito do credor. Por essa razão, o legislador estabeleceu critérios rigorosos para excepcionar a regra geral, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos legais. É importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do CPC. Desta forma, a suspensão do procedimento executivo sem a implica grave violação a esse princípio, conferindo vantagem indevida efetiva garantia do juízo ao executado e postergando a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. No caso concreto, os agravados/executados argumentaram a desnecessidade de garantia do juízo, na medida em que o contrato em execução possui garantias e houve apresentação de complementação das garantias, através do imóvel matriculado sob nº 7.486. (..) Noutro giro, remanesce, ainda, a arguição do agravante de que as garantias contratuais originais foram alienadas ou gravadas com alienação fiduciária em favor de instituições financeiras em descumprimento a cláusulas do contrato entabulado entre as partes. (..) Compreendo ser crucial a alegação de que o agravante já tinha conhecimento de que os bens remanescentes apresentavam anotações de alienação quando o contrato em execução foi entabulado. Efetivamente, analisando o contrato em execução (id. 310511350 - pág. No caso concreto, os agravados/executados argumentaram a desnecessidade de garantia do juízo, na medida em que o contrato em execução possui garantias e houve apresentação de complementação das garantias, através do imóvel matriculado sob nº 7.486. (..) Noutro giro, remanesce, ainda, a arguição do agravante de que as garantias contratuais originais foram alienadas ou gravadas com alienação fiduciária em favor de instituições financeiras em descumprimento a cláusulas do contrato entabulado entre as partes. (..) Compreendo ser crucial a alegação de que o agravante já tinha conhecimento de que os bens remanescentes apresentavam anotações de alienação quando o contrato em execução foi entabulado. Efetivamente, analisando o contrato em execução (id. 310511350 - pág. 31/34) o que se verifica é que este foi entabulado pelas partes em Noutro giro os agravantes10.06.2021. demonstram que o imóvel de matrícula n. 125.197 já possuía hipoteca em primeiro grau em prol da Caixa Econômica desde 01.04.2020 (id. 316338357 - pág. 18). Resta, portanto, evidente que se os imóveis foram recebidos pelo agravante como garantia na formalização do contrato de mútuo em execução com as hipotecas em questão, inexistem motivos para que os imóveis não possam ser considerados para fins de garantia da execução embargada. Assim sendo, considerando a valorização dos imóveis, demonstrado pelos documentos dos id"s. 316338359 e 316338360, acrescido a possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel de matrícula nº 7.486, compreendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes em que a decisão agravada estabeleceu. Assim, estando presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução - garantia efetiva do juízo e pressupostos da tutela provisória -, impõe-se a manutenção da decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. No que se refere ao art. 919, §1º, do CPC, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e à idoneidade da garantia oferecida, a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido que concluiu pela possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento