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STJ — DECISÃO AREsp 3210650 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210650 (202601065298)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Sérgio Goulart contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Sérgio Goulart contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. PREVI. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por participante de plano de previdência complementar (primeiro apelante) e por instituição financeira patrocinadora (segundo apelante) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, fundado no reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial em reclamatória trabalhista. A sentença afastou a obrigação de revisão do benefício por ausência de prévia constituição de reserva matemática, bem como rejeitou a responsabilização solidária do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação do primeiro recorrente atende ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) determinar se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente por eventuais diferenças no benefício pago pela PREVI. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação do primeiro recorrente não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar jurisprudência genérica, sem impugnar a conclusão de ausência de prévia constituição de reserva atuarial, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ausência de regularidade formal. O conhecimento do recurso exige a exposição clara das razões pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada, em correlação direta com os fundamentos adotados pelo juízo a quo, o que não se verifica no caso concreto. Quanto à apelação do segundo recorrente, embora sustente sua ilegitimidade passiva, a jurisprudência reconhece a legitimidade do patrocinador do plano para figurar no polo passivo em ações relativas à constituição de reservas ou à ausência de contribuições, sobretudo quando se discute a origem das verbas reconhecidas em juízo. A responsabilidade do patrocinador pelas contribuições omitidas ou não recolhidas deve ser apurada no curso do processo, não sendo possível seu afastamento liminar sob o fundamento de ausência de vínculo jurídico direto com o assistido. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação não conhecida; segunda apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, e 1.022, II do CPC/2015, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da LC 109/2001, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que violação dos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, notadamente quanto à equivalência técnica entre "reserva matemática" e "custeio do benefício" (e-STJ fl. 1279). Afirma que foram violados o art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e o art. 21 da LC 109/2001, defendendo que: "estando o patrocinador no polo passivo da demanda, e demonstrada a sua legitimidade passiva, é plenamente possível que seja dado cumprimento integral à parte final do Art. 21, com a determinação de que o patrocinador seja responsabilizado por qualquer resultado deficitário, já que deu causa à eventual prejuízo causado à PREVI." (e-STJ fl. 1283). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que a fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 1.346-1.348 e-STJ): .. . O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que a fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 1.346-1.348 e-STJ): .. . Inviável, todavia, o seguimento do recurso, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão: (..)A pretensão recursal tem por objeto o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, pois o ente público afirma que, diversamente do que consta no acórdão recorrido, foi respeitado o princípio da dialeticidade, isto é, o Agravo Interno por ele interposto teria atacado especificamente o conteúdo da decisão monocrática. Nota-se, portanto, que não se almeja a interpretação da lei, mas sim se discute se a premissa fática estabelecida na decisão colegiada corresponde à verdade. 3. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo estatal, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AR Esp 928.261/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 13/12/2016)(..)(R Esp 1952995/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 17/08/2021). (..)A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".(..)(AgInt no AR Esp 1762344/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 25/06/2021). Cabe anotar, ainda, que restou claro que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias a solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões. No pertinente: (..)Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015. (..)(R Esp 1995617/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 05/08/2022). Cumpre lembrar, por fim, que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial"(AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je de 08/03/2018). Pelo exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil .. . De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Pelo exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil .. . De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si, pois o Tribunal estadual, ao manter a decisão proferida pelo Juízo inferior, deixou registrado que: "a improcedência está fundamentada no fato de que as verbas salariais em discussão que foram deferidas à parte autora, ora primeiro apelante, não custearam a concessão de suplementação de aposentadoria, não havendo que se falar no recálculo requerido" (e-STJ fl. 1.202). Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No tocante à alegação de contrariedade ao art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao art. 21 da LC 109/2001, o recuso não merece conhecimento. Vejamos. No presente caso, o Tribunal estadual deixou consignado, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, que: "a improcedência está fundamentada no fato de que as verbas salariais em discussão que foram deferidas à parte autora, ora primeiro apelante, não custearam a concessão de suplementação de aposentadoria, não havendo que se falar no recálculo requerido" (e-STJ fl. 1.202). Nesse contexto, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial demanda a incidência da Súmula 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão da parte autora não consiste na criação de um novo benefício, mas na correta aplicação da regra de cálculo prevista no regulamento do plano, para a qual o participante e a patrocinadora contribuíram ao longo da relação contratual. 3. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, segundo o qual "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". 4. A Corte de origem afastou a tese de desequilíbrio atuarial, consignando que a aplicação da regra não implica a concessão de benefício sem custeio, mas sim a garantia de que seja pago de acordo com o custeio previamente estabelecido. 5. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, gerando desequilíbrio atuarial para o plano, e que a forma correta de cálculo do benefício deveria ser verificada pela análise conjunta dos dispositivos do regulamento do plano de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a fórmula de cálculo aplicável à suplementação de pensão por morte, conforme prevista no regulamento do plano de previdência privada, está em conformidade com o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévia fonte de custeio, bem como se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, gerando desequilíbrio atuarial para o plano, e que a forma correta de cálculo do benefício deveria ser verificada pela análise conjunta dos dispositivos do regulamento do plano de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a fórmula de cálculo aplicável à suplementação de pensão por morte, conforme prevista no regulamento do plano de previdência privada, está em conformidade com o equilíbrio atuarial e a necessidade de prévia fonte de custeio, bem como se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 907/STJ, que determina que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. A aplicação da fórmula de cálculo prevista no regulamento do plano não implica a criação de novo benefício ou aumento do valor nominal do benefício sem a correspondente reserva matemática, considerando que houve contribuição do beneficiário falecido e da patrocinadora ao longo da vida contributiva. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.838.991/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC). CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção. 3. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.004.183/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019 - grifos acrescidos). Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito no caso. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662 .008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662 .008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua fixação no percentual máximo previsto em lei (e-STJ fl. 1.207). Intimem-se. Publique-se. EMENTA

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