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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203481 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203481 (202600884203)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "Ementa : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR U

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "Ementa : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. INFLUENCIADORA DIGITAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO PUBLICITÁRIO COM FINS COMERCIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por uso indevido de imagem, em razão da reprodução não autorizada de vídeo publicitário, originalmente publicado pela autora em parceria com a marca Nescafé, para promoção do produto Café Urupá da ré, sem menção à autora ou à empresa contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa em virtude da retirada do sigilo de documentos sem nova intimação; (ii) examinar a ocorrência de uso indevido de imagem com fins comerciais e a consequente responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de nova intimação após a retirada do sigilo de documentos não configura nulidade processual, pois a apelante teve acesso aos autos com antecedência suficiente e debateu amplamente a matéria na contestação, não havendo demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) . 2. A publicação do vídeo pela ré em rede social comercial, suprimindo as marcas originais e utilizando a imagem da autora para promoção de produto próprio, caracteriza ato ilícito nos termos do art. 20 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. A Súmula 403 do STJ prescreve que é devida a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins comerciais, independentemente de comprovação de prejuízo, o que atrai a responsabilidade da ré tanto pelos danos materiais quanto pelos m o r a i s . 4. O dano material foi corretamente fixado com base na nota fiscal apresentada pela autora, evidenciando o valor usualmente cobrado por publicações similares, e reflete a remuneração que seria devida pela contratação legítima do serviço. 5. O dano moral é presumido (dano in re ipsa ) em caso de uso comercial não autorizado da imagem, sendo o valor arbitrado pelo juízo proporcional à gravidade da conduta, à repercussão do vídeo e à condição econômica das partes, com observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% é devida, em razão do desprovimento do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de nova intimação para manifestação após retirada de sigilo de documentos não configura nulidade se a parte teve acesso prévio e não demonstrou prejuízo concreto. 2. A utilização não autorizada de vídeo com imagem de influenciadora digital, em rede social corporativa e com finalidade publicitária, caracteriza violação ao direito de imagem, ensejando indenização por danos materiais e morais. 3. A indenização por dano moral decorrente de uso indevido de imagem com fins comerciais prescinde de prova do prejuízo, conforme Súmula 403 do STJ. 4. O valor do dano material pode ser fixado com base no cachê usualmente cobrado pela influenciadora, desde que comprovado por documento idôneo. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, gravidade da lesão, repercussão do ato e capacidade econômica das p a r t e s . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 20; CPC, arts. 6º, 8º, 10 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 403; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0014148-13.2020.8.19.0001, Rel. Des. Renato Lima Char-naux Sertã, j. 18.04.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5024721-34.2022.8.21.0022, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 29.02.2024." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. TJ-RS, Apelação Cível nº 5024721-34.2022.8.21.0022, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 29.02.2024." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 186, 884, 927 e 944 do CC, 7º, 10, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e contrariedade à Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia trazida aos autos diz respeito ao uso indevido de imagem da agravada, influenciadora digital, pela empresa agravante em rede social corporativa, com supressão de marcas originais, para promover produto próprio. De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Dito isto, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 10 e 373, I e II, do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a Corte de origem concluiu que houve efetiva utilização da imagem da agravada para fins promocionais pela agravante, sem autorização, bem como reconheceu a presença dos elementos necessários à responsabilização civil, com base no conjunto probatório constante dos autos. A pretensão recursal de afastar tais conclusões, sob o argumento de inadequada distribuição do ônus probatório ou de ocorrência de decisão-surpresa, exigiria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas da causa, especialmente das provas produzidas, da dinâmica processual observada pelas instâncias ordinárias e dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da utilização indevida da imagem da autora. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 195): A apelante argumenta que não há danos morais por falta de prova do prejuízo e porque a apelada utiliza sua imagem como fonte de renda. (..) Ademais, o fato de a vítima ser uma profissional que utiliza sua imagem para trabalhar não significa que ela "não tem interesse em proibir a divulgação". Pelo contrário, seu interesse é licenciar o uso de sua imagem e ser remunerada por isso. O uso não autorizado por terceiros, especialmente por concorrentes (como alegado implicitamente pela edição do vídeo), pode prejudicar sua imagem profissional e suas futuras negociações. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em falha na prestação de serviço de consulta veicular, com valor da causa de R$ 31.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais de R$ 33.500,00 e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios, com indevido julgamento antecipado (arts. 355, I, e 357 do CPC); (ii) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório quanto ao pedido de anulação por cerceamento de defesa e à finalidade das provas (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão de transferência bancária realizada por terceiro (art. 18 do CPC); e (iv) saber se inexistem culpa ou dolo e se é indevido o dano moral da pessoa jurídica (art. 186 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos oficiais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e afastou a existência de omissão, obscuridade ou contradição, registrando a inutilidade das provas e a ausência de prejuízo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade ativa, porque a revisão da premissa fática de que o responsável pela transferência é cônjuge da proprietária e funcionário da empresa exigiria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inexistência de culpa/dolo e ao dano moral da pessoa jurídica, pois a reforma das conclusões sobre falha do serviço, nexo causal e abalo à imagem e clientela pressupõe revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa, legitimidade ativa, responsabilidade civil e dano moral. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta, de modo fundamentado, a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 1.022, 18, 85 §11; CC, art. 186; CDC, art. 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por sua vez, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 186, 884, 927 e 944 do CC e ao art. 7º do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e ausência de dano e nexo causal; Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova de prejuízo. 7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou exorbitante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem, prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como para obstar a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018. (REsp n. 2.162.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.). grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. 12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela alínea c no mesmo tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927, caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 3.064.192/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Grifei. Como se percebe, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o uso comercial não autorizado da imagem de pessoa natural configura dano moral indenizável independentemente da demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço d o o agravo para não conhecer do recurso. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 3.064.192/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Grifei. Como se percebe, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o uso comercial não autorizado da imagem de pessoa natural configura dano moral indenizável independentemente da demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço d o o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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