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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212496 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212496 (202601096718)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PINHEIRO MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004273-86.2017.4.01.3807/MG, assim ementado (fls. 571-572): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO FALSO PRESTADO EM JUÍZO. A

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PINHEIRO MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0004273-86.2017.4.01.3807/MG, assim ementado (fls. 571-572): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO FALSO PRESTADO EM JUÍZO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. RETRATAÇÃO INEFICAZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. A parte ré foi condenada em primeira instância pela prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal, com aplicação de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de proposta de ANPP enseja nulidade do processo; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral da mídia com depoimento policial; (iii) verificar se ocorreu retratação eficaz, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal; (iv) estabelecer se estão presentes os elementos típicos e subjetivos do crime de falso testemunho; e (v) revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de nulidade pelo não oferecimento de ANPP deve ser afastado. A defesa foi intimada a manifestar interesse em sua celebração, mas manteve-se inerte no prazo legal. Além disso, o julgamento da apelação não impede eventual acordo extrajudicial, desde que antes do trânsito em julgado. 4. Inexiste cerceamento de defesa. A suposta falha técnica na mídia não comprometeu o direito de defesa, pois o termo de declarações prestadas à autoridade policial encontra-se devidamente assinado e disponível nos autos. A sentença foi precisa ao considerar que a divergência entre as gravações não justifica a nulidade, diante da força probante do documento oficial assinado. 5. A retratação invocada pela defesa não é eficaz, pois não foi formalizada no mesmo processo no qual prestado o falso testemunho, conforme exigido pelo artigo 342, §2º, do Código Penal. 6. Quanto à alegação de atipicidade, devem ser analisadas três divergências indicadas pelo Ministério Público Federal na denúncia. 7. Quanto ao primeiro fato, ambas as versões reconhecem a atuação do maquinário da Prefeitura. A omissão quanto à ocorrência de chuvas na fase policial não caracteriza falsidade dolosa. 8. Quanto ao segundo fato, a divergência quanto ao suposto contato com o contratante foi relativizada pela prova testemunhal, que confirmou que a gestão administrativa era exercida por terceiro. Assim, a contradição não revela dolo inequívoco. 9. Em relação ao terceiro fato, as diferentes versões sobre o motivo da reunião com terceiros apresentaram contradições não sanadas pelo réu, mesmo advertido judicialmente. A omissão deliberada de esclarecimentos essenciais, diante da condição de testemunha compromissada, demonstrou a consciência da ilicitude e a voluntariedade na prática do falso testemunho. 10. Com base no conjunto probatório, deve ser mantida a condenação por falso testemunho, com base no artigo 342, §1º, do Código Penal. 11. A pena fixada em sentença deve ser mantida, uma vez que correta a pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e correta a aplicação da fração 1/6 (um sexto), por ter o delito sido praticado com o objetivo de influenciar processo penal. 12. O pedido do Ministério Público Federal de majoração da pena-base deve ser rejeitado. A culpabilidade do réu não se mostrou mais reprovável do que aquela inerente ao tipo penal. Os elementos do primeiro e do segundo fatos não evidenciam dolo claro e não justificam exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 13. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa não providas. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de falso testemunho. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de falso testemunho. O acórdão afastou as preliminares de nulidade por ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), ressaltando que a defesa se manteve inerte no prazo legal, e de cerceamento de defesa por falha técnica na mídia, considerando que o termo de declarações assinado pelo réu configura documento oficial probante. A Corte também rejeitou a tese de extinção da punibilidade, frisando que a retratação não foi formalizada no mesmo processo em que o ilícito se consumou. No mérito, o Tribunal reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do delito, evidenciados pela conduta do réu que, na condição de testemunha compromissada, omitiu deliberadamente esclarecimentos essenciais e manteve versão incompatível com os autos. Por fim, a Turma julgadora manteve a dosimetria da pena, rechaçando o pedido ministerial de elevação da pena-base, sob o fundamento de que as demais contradições não demonstraram dolo claro e a culpabilidade não extrapolou a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal , tendo o acórdão recorrido mantido integralmente a condenação (fls. 571-572). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República, a defesa sustentou, em síntese, que houve negativa de vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal porque, embora reconhecida a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal antes do trânsito em julgado, não foi determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar as tratativas, configurando nulidade do processo. Argumentou, ainda, violação ao art. 342, § 2º, do Código Penal, ao afirmar que o recorrente se retratou em juízo, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o que imporia a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, VI (sexto), do Código Penal. Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido para possibilitar a tentativa de celebração do Acordo de Não Persecução Penal ou, alternativamente, a decretação da extinção da punibilidade em razão da retratação (fls. 582-587). Contrarrazões apresentadas às fls. 593-598. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 602-603), com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 611-618). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 649-653). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 566-567): A defesa arguiu nulidade em razão da não aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal. .. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, decidiu, por maioria, ser cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, nos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido de aplicação do ANPP tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim sendo, a Procuradoria Regional da República entendeu ser cabível o ANPP no presente caso (evento 39, DOC1). A defesa foi intimada para se manifestar interesse na celebração do acordo no prazo de sessenta dias (evento 41, DOC1). No entanto, em 11.10.2025, o prazo findou-se sem a manifestação defensiva. Além disso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que o julgamento da apelação não obsta futura avença entre o réu e o Ministério Público Federal, a qual deverá ser realizada, administrativamente, antes do trânsito em julgado da sentença. Igualmente, não há previsão legal de suspensão do julgamento da apelação caso haja interesse da defesa na negociação de ANPP. .. A defesa sustenta a ocorrência de retratação eficaz, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, ao argumento de que o acusado, em seu depoimento judicial, teria desmentido a versão apresentada na fase inquisitorial, o que atrairia a extinção da punibilidade. Sem razão. Além disso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região entende que o julgamento da apelação não obsta futura avença entre o réu e o Ministério Público Federal, a qual deverá ser realizada, administrativamente, antes do trânsito em julgado da sentença. Igualmente, não há previsão legal de suspensão do julgamento da apelação caso haja interesse da defesa na negociação de ANPP. .. A defesa sustenta a ocorrência de retratação eficaz, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, ao argumento de que o acusado, em seu depoimento judicial, teria desmentido a versão apresentada na fase inquisitorial, o que atrairia a extinção da punibilidade. Sem razão. A retratação deve ocorrer no mesmo processo em que prestado o falso testemunho, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal: .. No caso em exame, não se verificou retratação nos autos n. 6605-65.2013.4.01.3807, em que se consumou o ilícito, razão pela qual não se configura causa legal de extinção da punibilidade. No tocante à tese de nulidade por ausência de oferecimento do ANPP, constata-se que a Corte de origem rechaçou a preliminar valendo-se de dois fundamentos autônomos e suficientes. O acórdão asseverou, primeiro, que a defesa foi intimada para manifestar interesse na celebração do acordo, mas não o fez no prazo assinalado. Segundo, pontuou que o julgamento da apelação não obsta futura avença entre o réu e o Ministério Público Federal. Nas razões do recurso especial, todavia, o recorrente limitou-se a aduzir o direito subjetivo ao acordo e a pleitear o retorno dos autos ao primeiro grau, deixando de refutar, de maneira específica, a certificação de sua própria inércia após a intimação, bem como o fundamento de que a via administrativa segue aberta para a negociação extrajudicial. A ausência de impugnação específica a fundamentos aptos a manter o acórdão atrai, de forma inexorável, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ademais, quanto à tese de ofensa ao artigo 342, § 2º, do Código Penal (extinção da punibilidade pela retratação), o Tribunal regional concluiu peremptoriamente que não se verificou retratação nos autos n. 6605-65.2013.4.01.3807, em que se consumou o ilícito. Alterar tal premissa fática para acolher a narrativa de que houve desfazimento eficaz da falsidade exigiria o reexame aprofundado de provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, registre-se que a incidência da Súmula 7/STJ na interposição pela alínea "a" obsta, por consequência, o conhecimento do apelo pela alínea "c", dada a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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