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STJ — DECISÃO REsp 2259627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259627 (202600582738)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI LOURDES POZZO BROETTO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 952): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO À

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI LOURDES POZZO BROETTO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 952): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E SERIA DEVIDA MESMO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISH OU DE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PLEITO DE LUCROS CESSANTES E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MERA REEDIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 MANTIDO POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES ORIGINÁRIAS. CONDUTA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 949 e 950 do CC, sustentando que "o pensionamento é devido independentemente do efetivo decréscimo salarial ou até mesmo do desenvolvimento de atividade remunerada pela vítima, haja vista tratar-se de verba indenizatória com fundamento na responsabilidade civil do causador do dano em relação à vítima, não se confundindo com valores de natureza remuneratória, não obstante eventual readaptação funcional procedida" (e-STJ fl. 959). Acrescenta que o acórdão recorrido reconhece a incapacidade parcial e permanente da ora recorrente e que houve responsabilidade do recorrido em relação a tal fato, não sendo necessário o decréscimo remuneratório como condicionante e sendo plenamente possível a cumulação do pensionamento com benefício previdenciário. Contrarrazões às e-STJ fls. 1133/1141. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1142/1145. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 948/950): .. Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: Superada a controvérsia sobre a responsabilidade civil, passa-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, de um lado, a autora postula sua majoração e, de outro, o réu pleiteia a sua redução. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incapacidade parcial e permanente, mesmo sem afastamento definitivo do cargo, gera abalo relevante à integridade física e psíquica, apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), revela-se razoável, proporcional e compatível com casos análogos já decididos por esta Corte. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0001381- 02.2007.8.24.0019, de Concórdia, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-03-2018 e Apelação n. 0301245-77.2017.8.24.0019, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025. Portanto, o valor arbitrado não comporta majoração, como pretende a autora, tampouco redução, como sustenta o Município. No que tange ao pedido de lucros cessantes formulado pela autora, não foi demonstrada qualquer descontinuidade remuneratória durante os períodos de afastamento o que implica a improcedência da pretensão. Os autos não evidenciam perda de vencimentos, vantagens pecuniárias ou qualquer rebaixamento funcional. Tampouco houve prova de exoneração, aposentadoria, ou inabilitação definitiva para o cargo. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025. Portanto, o valor arbitrado não comporta majoração, como pretende a autora, tampouco redução, como sustenta o Município. No que tange ao pedido de lucros cessantes formulado pela autora, não foi demonstrada qualquer descontinuidade remuneratória durante os períodos de afastamento o que implica a improcedência da pretensão. Os autos não evidenciam perda de vencimentos, vantagens pecuniárias ou qualquer rebaixamento funcional. Tampouco houve prova de exoneração, aposentadoria, ou inabilitação definitiva para o cargo. Da mesma forma, não é devida pensão mensal indenizatória á autora, nos termos do artigo 950 do Código Civil, uma vez que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte, exige, além da redução da capacidade laborativa, comprovação de efetiva perda salarial ou incapacidade total para o trabalho. .. Ainda sobre o pensionamento pretendido, mesmo que "haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587-70.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). O que não ocorreu nos presentes autos, como dito. .. Desse modo, tem-se que a autora não logrou em demonstrar que houve efetivo decréscimo remuneratório decorrente da incapacidade laboral, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência desses pedidos deve ser mantida. À vista do exposto, nega-se provimento aos recursos. Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração, ou ao menos uma tentativa, de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça. De todo modo, para que não se alegue nulidade, conforme assentado na decisão terminativa ora questionada, quanto à alegação de cabimento do pensionamento, restou consignado que o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que: "mesmo que "haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos" (TJSC, Apelação n. 0304587- 70.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). O que não ocorreu nos presentes autos, como dito". A parte recorrente apenas insiste em afirmar que a constatação de incapacidade parcial bastaria para a fixação da pensão, sem demonstrar que a hipótese dos autos se distingue da jurisprudência desta Corte que refutou sua tese. .. Para o assunto poder ser novamente debatido neste recurso, seria imprescindível a comprovação de que o entendimento jurisprudencial sobre o tema não era o majoritário ou que o caso concreto é diverso dos precedentes citados, o que não ocorreu. Desse modo, sem a indicação de equívoco no desprovimento do recurso originário e sem comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito à apreciação do órgão colegiado. Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido. Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque este não representa a orientação majoritária, a solução é rejeitar o Agravo Interno, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça: .. Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Registre-se, ainda, trecho da sentença (e-STJ fls. 868 e 870/871): Consoante constata-se das respostas do perito, os males apontados pela autora, efetivamente, tm origem nas funes que exerce/exercia junto ao Municpio de Concrdia. Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque este não representa a orientação majoritária, a solução é rejeitar o Agravo Interno, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça: .. Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Registre-se, ainda, trecho da sentença (e-STJ fls. 868 e 870/871): Consoante constata-se das respostas do perito, os males apontados pela autora, efetivamente, tm origem nas funes que exerce/exercia junto ao Municpio de Concrdia. Assim, do cotejo de todos estes elementos, tem-se que ficou comprovado que a autora apresenta diminuio permanente da capacidade laborativa (grau mdio - incapacidade de 50%), a qual decorre de patologias que foram causadas pelas atividades desempenhadas perante o Municpio de Concrdia. Neste contexto, competia ao Municpio requerido demonstrar a adoo das medidas necessrias a evitar a ocorrncia da doena ocupacional que acomete a autora, em conformidade com o entendimento da Corte Cidad: .. Como se percebe, o Municpio de Concrdia efetivamente fornece alguns eletrodomsticos visando facilitar o trabalho das servidores que atuam na cozinha dos educandrios e providencia, por meio de outros servidores, colegas de servio da autora, o auxlio necessrio. Todavia, foroso observar-se a recente aquisio de alguns equipamentos, faltantes poca em que a autora iniciou suas atividades laborais e a persistente inexistnciahodierna de outros. Alm disso, o Municpio requerido no demonstrou a adoo de outras medidas preventivas de leses, tais como ginsticas laborais, orientaes de ergonomia, etc. .. Sendo assim, pairou demonstrado nos autos onexo causal entre o desempenho das funes laborais da autora e seu quadro clnico (dano). Do mesmo modo, configurou-se o ato ilcito municipal culpvel ante a omisso em assegurar, de forma satisfatria e suficiente, a sade da servidora pblica, no se verificando,in casu, o rompimento do nexo causal. Portanto, resta perfeitamente caracterizado o dever de indenizar da parte r. (Grifos acrescidos). Dos excertos colacionados, constata-se que a Corte local evidenciou que "a autora não logrou em demonstrar que houve efetivo decréscimo remuneratório decorrente da incapacidade laboral" (e-STJ fl. 949), o que foi reiterado na sentença que afirmou que ficou comprovado que a autora apresenta diminuição permanente da capacidade laborativa (grau médio - incapacidade de 50%), a qual decorre de patologias que foram causadas pelas atividades desempenhadas perante o Município de Concórdia (e-STJ fl. 868). Dessa forma, o Tribunal de origem afastou o direito ao pensionamento mensal (art. 950 do CC) ao fundamento de que a redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da pensão, sendo necessária a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial ou incapacidade total para o trabalho, evidenciando que não houve perda de vencimentos, vantagens pecuniárias ou qualquer rebaixamento funcional, nem prova de exoneração, aposentadoria, ou inabilitação definitiva para o cargo. Tal entendimento está em dissonância com a orientação desta Corte no sentido de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço, bem como de que o fato de a vítima não ter perdido renda ou sua função profissional não afasta, por si só, o direito ao aludido pensionamento, bastando a depreciação da capacidade de trabalho. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação acidental de uma granada. 2. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação acidental de uma granada. 2. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito. 5. A revisão dos valores arbitrados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp n. 1.292.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 2/10/2013). (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp n. 1.292.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 2/10/2013). (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando manifestamente ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 3. No caso, o laudo pericial demonstrou a existência de deficiência funcional permanente e atestou a incapacidade parcial definitiva da parte autora, com perda funcional de 50% no ombro e 75% na região hemipelve, além de possibilidade de evolução degenerativa das lesões, justificando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia fixada em sentença. 4. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a pensão mensal vitalícia fixada em sentença. (REsp n. 1.942.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Grifos acrescidos . RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Grifos acrescidos . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O fato de a vítima do evento danoso não ter perdido sua renda ou sua função profissional não lhe retira o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo necessário, tão somente, que fique configurado, nos autos, a depreciação da força laboral da vítima. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (Grifos acrescidos). Ainda nesse sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso semelhante: AREsp n. 3.017.327/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 09/04/2026. Assim, por ser contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado o aresto proferido na origem para ser conferida pensão vitalícia ao autor. Nesses termos, foi requerido o pensionamento nos seguintes termos (e-STJ fl. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (Grifos acrescidos). Ainda nesse sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso semelhante: AREsp n. 3.017.327/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 09/04/2026. Assim, por ser contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado o aresto proferido na origem para ser conferida pensão vitalícia ao autor. Nesses termos, foi requerido o pensionamento nos seguintes termos (e-STJ fl. 969): Atenta-se que a decisão recorrida, embasada na prova pericial respectiva, reconheceu a incapacidade parcial e permanente da servidora em 50%, de forma que o valor da pensão deve corresponder à proporção equitativa dos vencimentos da recorrente como se estivesse na ativa, aplicando-se as revisões da categoria respectiva, inclusive. Em relação ao quantum da pensão, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil demandaria a análise dos elementos fáticos dos autos - proporção equitativa dos vencimentos da recorrente como se estivesse na ativa -, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. É certo que nem a petição inicial, nem a sentença e nem o aresto impugnado trazem elementos que possibilitem a estipulação da quantia devida por esta Corte Superior, tendo em vista que não tratam do valor da base de cálculo para a pensão. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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