Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN LUCAS LOFFLER e SILVIO NEUMANN JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 264-265).
Os agravantes foram condenados pelos crimes dos artigos 171, caput, e 340, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa. O Tribunal de origem manteve as condenações, e, de ofício, migrou os fundamentos utilizados para a desvaloração das circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito, sem qualquer agravamento das penas fixadas (fls. 233-245).
No recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao artigo 44, inciso III, do Código Penal. Aduziu que o indeferimento da substituição teria decorrido de automatização indevida do dispositivo, ancorada na mera existência de circunstâncias judiciais negativas, sem motivação autônoma e concreta acerca da não recomendabilidade da medida substitutiva (fls. 250-259).
A decisão recorrida inadmitiu o apelo nobre por fundamento único: a incidência da Súmula n. 7, STJ, ao entendimento de que o exame da controvérsia relativa ao artigo 44 do Código Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 264-265).
No agravo, a defesa impugna especificamente esse único óbice. Defende que a matéria devolvida é estritamente normativa, prescindindo de reexame de provas, razão pela qual pleiteia o destrancamento do recurso especial (fls. 267-276).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, com manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 298-301).
É o relatório. DECIDO.
Inicio pela aferição da dialeticidade. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se em fundamento único e autônomo, a incidência da Súmula n. 7, STJ, contra o qual a defesa se insurgiu de modo específico e direto, sustentando o caráter normativo da controvérsia e a desnecessidade de reincursão probatória (fls. 268-271). Inexistindo capítulo da decisão agravada desguarnecido de impugnação, não há falar em deficiência de dialeticidade. Afasto, pois, a Súmula n. 182, STJ, e conheço do agravo.
Superado esse ponto, passo à tese recursal.
A defesa sustenta, em essência, que a negativa de substituição da pena teria sido automatizada a partir da simples constatação de vetores judiciais desfavoráveis, sem o juízo motivado de não recomendabilidade exigido pelo artigo 44, inciso III, do Código Penal.
O Tribunal concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal (fl. 244):
No mais, considerando a inalteração da pena aplicada aos apelantes, e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em atenção ao art. 44, III, do Código Penal.
Diante desse contexto, não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos legais do art. 44, III, do Código Penal, especialmente diante da manutenção de circunstância judicial negativa, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da suficiência da medida alternativa.
Nesse sentido:
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1. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.151.949/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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4. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) não apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.196.623/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no A REsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN LUCAS LOFFLER e SILVIO NEUMANN JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 264-265). Os agravantes foram condenados pelos crimes dos artigos 171, caput, e 340, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) m
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