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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197544 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197544 (202600842245)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ARAÚJO DOS SANTOS e THEREZA CRISTINA DA SILVA SOBRINHO, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial (fls. 578-579). Os agravantes foram processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, quanto a WELLINGTON, por uso de documento falso, em razão da apreensão de 17,12

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON ARAÚJO DOS SANTOS e THEREZA CRISTINA DA SILVA SOBRINHO, contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial (fls. 578-579). Os agravantes foram processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico e, quanto a WELLINGTON, por uso de documento falso, em razão da apreensão de 17,12 kg de crack e 1,75 kg de cocaína transportados em ônibus interestadual (fls. 373-384). Em primeiro grau, THEREZA foi absolvida das imputações, e WELLINGTON, absolvido da associação, restou condenado por tráfico e uso de documento falso à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto (fls. 373-384). Ao julgar as apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial. Condenou THEREZA por tráfico e associação para o tráfico, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e WELLINGTON também pela associação, redimensionando sua reprimenda para 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado (fls. 516-546). No recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 33, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou a insuficiência de provas para a condenação de THEREZA e para o reconhecimento da associação, bem como a ilegalidade da exasperação da pena-base; subsidiariamente, pleiteou a neutralização da valoração do artigo 42 e, caso absolvida THEREZA da associação, a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 552-564). A decisão agravada inadmitiu o recurso por dois fundamentos: a incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto às teses de insuficiência probatória e de ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e a incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria (fls. 578-579). No agravo, a defesa argumenta que as teses do especial veiculam revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, de modo a afastar a Súmula n. 7/STJ, e que o caso comporta distinção em relação à jurisprudência invocada para a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 581-590). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 638-650). É o relatório. DECIDO. A inadmissão deu-se com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência de óbices sumulares comuns, e não de tese fixada em repetitivo ou em repercussão geral. Cabível, pois, o agravo do artigo 1.042 do mesmo diploma, sem cogitar-se de erro grosseiro. O recurso é tempestivo e a representação processual, regular, por subscrito por integrante da Defensoria Pública. A decisão agravada repousa em dois fundamentos autônomos, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ, e ambos foram especificamente atacados nas razões do agravo (fls. 584-589). Superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame das teses deduzidas no recurso especial. A primeira tese persegue a absolvição de THEREZA por insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diz a defesa que a condenação repousaria em presunções extraídas da posse dos tickets de bagagem e do vínculo conjugal com o corréu, sem prova de ciência e de dolo. Sucede que o Tribunal de origem não decidiu a partir de fatos meramente incontroversos. Ao reformar a sentença absolutória, a Corte estadual sopesou um acervo amplo e plural, os tickets de bagagem n. 516446 e 516447 encontrados na bolsa de THEREZA e vinculados às malas em que apreendida a droga, os bilhetes eletrônicos emitidos em nome falso, os aparelhos celulares, o numerário e as certidões de nascimento dos filhos do casal, que infirmariam a alegação de desconhecimento da identidade real do companheiro, e assim concluiu pela participação consciente e pelo domínio funcional do fato (fls. 516-546). Reverter essa conclusão, para dela extrair a absolvição pretendida, não dispensa o revolvimento do material probatório, vedado na via eleita. Não se cuida, aqui, da revaloração jurídica de moldura fática delineada e incontroversa, hipótese em que esta Corte admite o conhecimento do especial, mas de autêntica pretensão de reexame das provas que ampararam o juízo condenatório. A invocação da fórmula da "revaloração jurídica" não basta, por si, para superar o óbice quando a pretensão, no fundo, exige nova análise dos elementos de convicção (AgRg no AREsp n. 516446 e 516447 encontrados na bolsa de THEREZA e vinculados às malas em que apreendida a droga, os bilhetes eletrônicos emitidos em nome falso, os aparelhos celulares, o numerário e as certidões de nascimento dos filhos do casal, que infirmariam a alegação de desconhecimento da identidade real do companheiro, e assim concluiu pela participação consciente e pelo domínio funcional do fato (fls. 516-546). Reverter essa conclusão, para dela extrair a absolvição pretendida, não dispensa o revolvimento do material probatório, vedado na via eleita. Não se cuida, aqui, da revaloração jurídica de moldura fática delineada e incontroversa, hipótese em que esta Corte admite o conhecimento do especial, mas de autêntica pretensão de reexame das provas que ampararam o juízo condenatório. A invocação da fórmula da "revaloração jurídica" não basta, por si, para superar o óbice quando a pretensão, no fundo, exige nova análise dos elementos de convicção (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025). A desconstituição da conclusão a que chegou a origem demandaria, em suma, revolvimento fático-probatório, incidindo, por consequencia, a Súmula 7/STJ. A segunda tese, igualmente fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, busca a absolvição de ambos quanto à associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que o quadro revelaria mero concurso eventual de agentes, desprovido da estabilidade e da permanência exigidas pelo tipo. É certo que a configuração do delito reclama demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente, não bastando a coautoria episódica (AgRg no AREsp n. 2.460.940, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso, porém, o Tribunal de origem assentou, de modo expresso e motivado, a estabilidade do vínculo, a divisão de tarefas entre os corréus, a logística interestadual e a continuidade da empreitada, do planejamento à execução (fls. 516-546). Afastar tais premissas, para reconhecer simples concurso de agentes, exigiria, mais uma vez, o reexame da prova, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. A terceira tese, de caráter subsidiário, dirige-se à dosimetria. Alega a defesa que a exasperação da pena-base teria valorado, de forma genérica e desproporcional, a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas, em afronta ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, invocando precedente repetitivo da Terceira Seção sobre a desproporcionalidade do aumento quando ínfima a quantidade apreendida. O precedente, contudo, não socorre os agravantes. O recurso repetitivo cuida de quantidades diminutas de entorpecente; nestes autos, ao revés, apreenderam-se 17,12 kg de crack e 1,75 kg de cocaína, magnitude que, longe de ínfima, autoriza a valoração negativa autônoma da natureza e da quantidade, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Nessa medida, o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. De resto, a própria revisão do quantum e dos critérios da fixação da pena, tal como postulada, esbarraria no reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Por fim, o pedido subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006) a THEREZA foi expressamente condicionado à sua absolvição quanto à associação para o tráfico. Mantida a condenação por esse delito, resta prejudicada a pretensão. Acresça-se que a condenação concomitante pela associação evidencia a dedicação a atividades criminosas, obstando o reconhecimento da minorante. Nesse sentido: .. 10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. .. (AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Permanecem íntegros, portanto, os fundamentos da decisão agravada. As teses do recurso especial esbarram nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, óbices que, por si sós, inviabilizam o conhecimento do apelo extremo. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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