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STJ — DECISÃO REsp 2272942 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272942 (202601447865)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 2.605): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 2.605): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por AMBEV S.A. e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 531863000444, referente a recolhimento a menor de ICMS-ST, e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. A AMBEV alegou ilegalidade na adoção de MVA pela SEFAZ-MA em substituição ao PMPF, enquanto o Estado requereu a majoração dos honorários de sucumbência conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da base de cálculo do ICMS-ST composta pela Margem de Valor Agregado em substituição ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final; (ii) a adequação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado proveito econômico. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do ICMS-ST composta por MVA é respaldada pela Lei Complementar nº 87/1996 e protocolos do CONFAZ. Não restou comprovado caráter confiscatório ou valores acima do mercado. Ônus probatório descumprido pela autora. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade não se aplica, pois o proveito econômico obtido é perfeitamente quantificável. Aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, resultando no valor de R$ 656.276,74. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ICMS-ST pode ser composta pela Margem de Valor Agregado (MVA), desde que nos limites da legislação complementar aplicável. 2. Honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável e elevado. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 8º, II, c; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.849/MG (Tema 201), Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.10.2016; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.887.784/RJ (Tema 1076), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.644-2.648). No recurso especial (e-STJ, fls. 2.739-2.768), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a Corte de origem teria deixado de se manifestar quanto: (i) à ilegalidade da cumulação/alternância entre PMPF e MVA frente ao art. 8º, § 6º, da Lei Complementar 87/1996; (ii) à indevida alteração da base de cálculo do ICMS-ST por resolução administrativa, em afronta à reserva de lei do art. 97 do Código Tributário Nacional; e (iii) à exigência de que a definição da base de cálculo do ICMS-ST decorra de lei complementar, em razão dos arts. 146, III, a, e 155, § 2º, XII, b e i, da Constituição Federal. Sustentou ofensa aos art. 8º, § 6º, da Lei Complementar n. 87/1996, argumentando que a ordem legal para apuração da base de cálculo das operações subsequentes não permite modelo híbrido ou cumulativo entre MVA e PMPF, pois o § 6º estabelece critério substitutivo e exclusivo quando adotada pauta/preço a consumidor final, vedando alternância condicionada por gatilhos administrativos. Apontou violação dos arts. 97, II e IV, § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional, afirmando que a Resolução Administrativa nº 11/2016 inovou ao instituir mecanismo híbrido e gatilho de 130% para alternar MVA e PMPF, promovendo majoração indireta de tributo sem lei em sentido formal, e que atos infralegais não podem ampliar o conteúdo das leis, nos termos do art. 99 do CTN. Argumentou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: TJRO (Apelação Cível nº 1000399-98.2015.822.0001), TJPI (Apelação Cível nº 2013.0001.002754-1) e TJDFT (Apelação nº 0032910-62.2010.807.0001), para demonstrar a ilegalidade de critérios híbridos e a vedação de alteração da base de cálculo por atos infralegais, em contraste com a validação do modelo pelo acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.884-2.942). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.945-2.947). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Argumentou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas: TJRO (Apelação Cível nº 1000399-98.2015.822.0001), TJPI (Apelação Cível nº 2013.0001.002754-1) e TJDFT (Apelação nº 0032910-62.2010.807.0001), para demonstrar a ilegalidade de critérios híbridos e a vedação de alteração da base de cálculo por atos infralegais, em contraste com a validação do modelo pelo acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2.884-2.942). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.945-2.947). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.651): No caso concreto, o, acórdão, embargado enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legalidade da base de cálculo do ICMS-ST fundada na Margem de Valor Agregado (MVA), conforme autorizado pela LC nº 87/96 e pelo Protocolo ICMS nº 11/91. A suposta adoção de regime "híbrido" - PMPF e MVA - foi corretamente afastada, por ausência de comprovação de irregularidade normativa concreta e por não se constatar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. As alegações de afronta ao princípio da legalidade, à reserva de lei complementar e à vedação ao confisco foram devidamente examinadas e rejeitadas no acórdão. Quanto à alegação de omissão na análise da documentação constante dos autos, o julgado foi expresso ao afirmar que a parte autora não logrou demonstrar que os valores adotados pela SEFAZ-MA ultrapassavam os preços efetivamente praticados no mercado, e que não foi comprovado o caráter confiscatório da exação, distribuindo corretamente o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, não se vislumbra qualquer obscuridade ou contradição interna na decisão embargada. O alegado desacordo com precedentes do STF (como"o Tema 201) ou com jurisprudência diversa configura, quando muito, contradição externà, a qual não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Na mesma linha de cognição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ademais, não é possível conhecer da alegação de contrariedade aos arts. 97, II e IV, § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os referidos dispositivos apenas reproduzem o princípio constitucional da legalidade tributária, não cabendo ao STJ a análise da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático, os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. 3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado, principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n. 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária. 7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.085.922/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No que tange à ofensa aos art. 8º, § 6º, da Lei Complementar n. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária. 7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.085.922/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No que tange à ofensa aos art. 8º, § 6º, da Lei Complementar n. 87/1996, o acórdão recorrido constatou que a parte recorrente não comprovou irregularidade normativa concreta nem demonstrou que os valores adotados pela SEFAZ-MA ultrapassaram os preços efetivamente praticados no mercado. Assim, reverter o referido entendimento, a fim de atingir conclusão no sentido da comprovação dos referidos aspectos, demandaria novo exame dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 97 E 99 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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