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STJ — DECISÃO REsp 2276032 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276032 (202601882756)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA TERESA KLEIN ERILL MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. ÓBITO DA AUTORA, OCORRIDO TRÊS ANOS ANTES DA PROL

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA TERESA KLEIN ERILL MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. ÓBITO DA AUTORA, OCORRIDO TRÊS ANOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO FOI INFORMADO AO JUÍZO. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS MOMENTOS POSTERIORES À DATA DO ÓBITO. INCONFORMISMO DO ESPÓLIO. DIREITO POSTULADO QUE É DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, O QUE SE TRADUZ EM PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO QUANTO A ESTE TÓPICO. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE REQUER A DEVIDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, SENDO NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO FEITO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 313, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO - DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Fl. 40) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 61-62. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à tese de nulidade relativa, à ausência de prejuízo e aos deveres de cooperação e boa-fé, impedindo a adequada motivação do acórdão; (ii) art. 6 do CPC, pois desconsiderado o dever de cooperação e a boa-fé objetiva, ao se admitir a chamada "nulidade de algibeira"pela recorrida, que, ciente do óbito, permaneceu inerte e alegou nulidade apenas em momento oportuno; (iii) arts. 313, I, e 314 do CPC, pois a nulidade decorrente da não suspensão do processo por óbito tem natureza relativa, exigindo demonstração de prejuízo, que não teria sido comprovado, devendo ser preservados os atos praticados; Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 84. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação prospera. Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se decretou a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados após o óbito da parte autora, ocorrido em 14/12/2015, em razão da ausência da regularização processual. Nas razões do agravo de instrumento, consta que a ação de obrigação de fazer para autorizar, disponibilizar e implantar o atendimento médico domiciliar (home care) foi julgada procedente em 23/08/2018, com trânsito em julgado em 07/02/2019. O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a nulidade absoluta , negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação abaixo transcrita: "O direito ao fornecimento dos serviços de home care possui natureza personalíssima, tendo o óbito da Autora, três anos antes da prolação da sentença, ocasionado a perda do objeto da pretensão quanto à este tópico. Em relação ao pleito indenizatório, era imperiosa a necessidade da suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do CPC, com a devida habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, verifica-se que a omissão dos sucessores da Autora ao não comunicar o seu falecimento ocasionou a prática de atos absolutamente nulos, conforme depreende-se da leitura do artigo 314, do CPC. Nesse sentido, considerando que a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, andou bem o magistrado ao decretar a nulidade de toda a movimentação processual ocorrida em data posterior ao do falecimento."(Fl. 42) O acórdão recorrido qualificou o vício de representação decorrente do óbito da parte no curso processo como vício insanável, reconhecendo a nulidade absoluta de todos os atos praticados após o óbito. Verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. A propósito: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024). 2. A ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso, não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia processual ("nulidade de algibeira"). 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse recursal neste ponto. 4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fático-jurídica entre os casos comparados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.886.503/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE COAUTORA NÃO INFORMADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a disposição contida no art. 313, I, do CPC (correspondente ao art. 265, I, do CPC/1973), ao determinar a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, visa resguardar a parte que deixou de estar regularmente representada. Por essa razão, os atos processuais praticados após a data do óbito são passíveis de anulação, desde que demonstrado efetivo prejuízo aos interessados. 2. Agravo interno não provido." (AgInt na PET no AREsp n. 2.273.183/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a tese de nulidade processual por vício de representação, em razão da não suspensão do processo após o óbito do autor, ocorrido antes da sentença, com habilitação dos sucessores apenas na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido considerou o defeito de representação como vício sanável, destacando que eventual nulidade somente poderia ser suscitada pela parte prejudicada (herdeiros) ou pelos adversários mediante demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 3. O recorrente alegou violação ao art. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo. 6. 682, II, do Código Civil, sustentando que os atos processuais praticados após o óbito do autor seriam absolutamente nulos, tornando inexigível o título e inválidos os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, com habilitação tardia dos sucessores, configura nulidade processual absoluta ou relativa, e se houve prejuízo efetivo à parte adversária que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O defeito de representação é considerado vício sanável, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, sendo possível sua regularização sem que isso implique nulidade do processo. 6. A nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 7. A distinção entre ajuizamento de ação por pessoa já falecida e falecimento no curso do processo é relevante, sendo que, no segundo caso, o processo já está constituído e a regularização do polo processual é suficiente para sanar eventual irregularidade. 8. A ausência de suspensão do processo após o óbito do autor, conforme previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, enseja nulidade relativa, sendo os atos válidos na ausência de prejuízo aos interessados. 9. A coisa julgada convalida eventuais nulidades existentes nos atos processuais praticados na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE. ÓBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSORTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente da Corte Especial, firmou entendimento de que a nulidade decorrente da prática de atos processuais após o óbito de uma das partes possui natureza relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gerou nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.674.942/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. 1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do processo até a regularização da representação processual e pela anulação da decisão proferida após a data do óbito. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado. 3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por quem deveria substituir o falecido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ)." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) "PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. 2.457.887/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) "PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020. III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.920.723/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF, AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. 2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie. 3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita. 4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes. 5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie. 3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova escrita. 4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes. 5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). 6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial também pelo permissivo constitucional da alínea a. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Nesse sentido, alinhando-se à orientação sedimentada desta Corte Superior, conclui-se que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dominante ao chancelar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o óbito. No entanto, por se tratar de agravo de instrumento desacompanhado da íntegra dos autos, e diante da ausência de exame da controvérsia sob a ótica de eventual nulidade relativa, bem como da demonstração de efetivo prejuízo, resta inviabilizada a solução do mérito recursal por esta Corte, em razão da insuficiência de elementos fático-processuais indispensáveis ao adequado deslinde da questão. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da nulidade absoluta e determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de novo julgamento com o exame da controvérsia sob a ótica de eventual nulidade relativa, bem como da demonstração de efetivo prejuízo, à luz da orientação desta Corte Superior. Publique-se. EMENTA

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