Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ FERREIRA e DANIEL HENRIQUE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 51):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 17/12/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, do Código Penal (CP) e 288 do CP. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do fumus boni iuris, considerando que não há elementos probatórios suficientes para vincular os pacientes aos delitos imputados. Assevera que a manutenção da custódia, antes de eventual condenação, configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 60-62) e foram prestadas as informações (fls. 68-86). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 91-96, pela denegação da ordem. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da decisão que manteve a prisão preventiva, extrai-se (fl. 44):
.. Pelo que se vê dos autos, os acusados respondem por crimes de receptação qualificada, para o qual a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos, e de associação criminosa, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Além disso, a prisão cautelar se faz necessária, porque, embora primários, os réus estariam reiterando os comportamentos criminosos, valendo registrar a elevada quantidade de cabos elétricos que foram apreendidos (13.570 kg), a evidenciar que a receptação a eles atribuída não se tratou de fato isolado. Ademais, não restou comprovada qualquer alteração fática capaz de alterar o decreto prisional, motivo pelo qual, mantenho a custódia preventiva dos acusados. A propósito, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas ao caso, tendo em vista a tendência à recidiva, de modo que a custódia preventiva é de rigor necessária para garantia da ordem pública. Por esses motivos, fica mantida a prisão preventiva. .. Igualmente, da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado, colhe-se o seguinte trecho (fls. 54-55):
.. "(..) pelo que se verifica nos autos, o Setor de Inteligência da Polícia de Bauru, ja vinha monitorando a empresa que os autuados trabalham e verificou movimentações estranhas envolvendo transporte e compra e venda de metais oriundo de diversos locais desta cidade, sugerindo a prática de ilícitos por parte dos autuados. Consequentemente, os custodiados teriam supostamente praticado o crime de receptação qualificada, e associação criminosa fomentando a rede na nossa cidade.
Igualmente, da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado, colhe-se o seguinte trecho (fls. 54-55):
.. "(..) pelo que se verifica nos autos, o Setor de Inteligência da Polícia de Bauru, ja vinha monitorando a empresa que os autuados trabalham e verificou movimentações estranhas envolvendo transporte e compra e venda de metais oriundo de diversos locais desta cidade, sugerindo a prática de ilícitos por parte dos autuados. Consequentemente, os custodiados teriam supostamente praticado o crime de receptação qualificada, e associação criminosa fomentando a rede na nossa cidade. Neste momento, não podemos adentrar ao mérito, mas as declarações colhidas na fase extrajudicial sugerem que os autuados em liberdade poderiam colocar em risco a ordem pública e também a instrução criminal, uma vez que poderiam procurar por testemunhas bem como as pessoas que repassaram objetos e produtos ilícitos e comprometer a busca da verdade real. Anoto ainda que a primariedade e bons antecedentes por si só, não tem o condão de afastar a custodia cautelar, pois o magistrado deve analisar as circunstâncias bem como a potencialidade das condutas supostamente praticadas, e no caso, o simples fato deles estarem envolvidos nestes delitos demonstra uma organização criminosa, o que exige um olhar atento para as consequências do crime na nossa cidade. (..) No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar dos autuados. (..) No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência dos crimes, bem como indícios suficientes de autoria. Também está presente o periculum libertatis, (..) motivo pelo qual a manutenção da custódia cautelar dos autuados é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. (..) Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal .. Conforme já examinado na análise da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concretada conduta atribuída aos pacientes, que supostamente integram uma associação criminosa, revelada no modus operandi adotado - crimes de receptação qualificada envolvendo transporte, compra e venda de metais provenientes de diversos pontos da cidade, aliado à apreensão expressiva de cabos elétricos (13.570 kg) - circunstância que revela a periculosidade concreta dos acusados e justificam a imposição da medida extrema. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por sua vez, as teses defensivas referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tais como a fragilidade da materialidade relativa ao delito de receptação além das alegações de paridade de armas/contraditório, isonomia em relação aos corréus soltos, inexistência de associação criminosa e erro material no delito de "roubo" não devem ser conhecidas, pois consistem em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1097407 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1097407 (202601888488)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ FERREIRA e DANIEL HENRIQUE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 51): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revog
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.