Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENDO VINICIUS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 79):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando a presença de materialidade e indícios de autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia do suspeito é medida que se impõe, especialmente em razão da gravidade concreta que envolve o feito. 3. No caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para e efetividade do processo. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/12/2025, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP). Sustenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada. Aponta violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que a manutenção da prisão preventiva impõe ao acusado situação mais gravosa do que aquela que lhe seria imposta em caso de eventual condenação, caracterizando constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Deferida liminar (fls. 114-116) e prestadas as informações (fls. 119-121, 126-152). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. Eis a ementa do parecer (fls. 158-165):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT , C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRIMARIEDADE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, para a decretação da prisão preventiva, deve ser demonstrada a necessidade da segregação com base em dados concretos reveladores de que a liberdade do réu representa risco para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Diante disso, a simples invocação à gravidade abstrata da infração penal não justifica o recolhimento cautelar do acusado à prisão. 2. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a primariedade do recorrente e a ausência de violência real na prática delitiva, uma vez que "utilizando um aparelho telefônico para simular uma arma, anunciou o assalto, dizendo que se a vítima não lhe entregasse o celular, ele lhe daria um tiro. Ao ver o namorado da vítima se aproximando, o denunciado fugiu" (e- STJ fl. 83), mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Parecer pelo provimento do recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa responder ao processo em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que decrete a(s) medida(s) cautelar(es) que se mostrar(em) pertinente(s), nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 14-15):
.. . A MMª Juíza de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Vistos, etc. 1- Audiência realizada nos termos do art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 876/PR/2019, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 2- Recebido por ocasião do plantão. Flagrante em ordem. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 14-15):
.. . A MMª Juíza de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Vistos, etc. 1- Audiência realizada nos termos do art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 876/PR/2019, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 2- Recebido por ocasião do plantão. Flagrante em ordem. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vez que presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 310 do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá promover a audiência de custódia e nessa audiência, fundamentadamente deverá: relaxar a prisão, quando esta for ilegal, converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código Penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifica-se que os elementos de prova até então colhidos apontam pela presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes da autoria do crime praticado pelo denunciado. Destarte, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que se encontram presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Como bem exposto por Guilherme Nucci: "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração repercussão social. Nessa ótica: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª. C., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999, v. u.). E ainda: "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C. Extraordinária, rel. Marcos Zanuzzi, 13.03.2003, v. u., JUBI 82/03). In casu, a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e, ainda, caso haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Na hipótese em análise, o crime imputado ao agente tem pena máxima cominada superior a quatro anos. Verifica-se que a liberdade é um bem supremo consagrado pela Constituição da República cuja defesa cabe ao Judiciário assegurar. Entretanto, não raras vezes somente é assegurada a liberdade mediante a prisão daqueles que a ela não respeitam, pois a liberdade, como direito individual, só se realiza quando respeitada no âmbito coletividade. Em nome da defesa da liberdade, é que se dever restringir a liberdade daqueles que não respeitam a liberdade dos outros. .. No caso, conforme já analisado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base no fato de o recorrente ser acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, do qual o magistrado de primeiro grau concluiu, de forma genérica, pela gravidade do delito. Nesse sentido, o julgador de origem apenas colaciona ensinamentos doutrinários a respeito da prisão preventiva, bem como tece singelos comentários a respeito do disposto no art. 313 do CPP, sem apontar, contudo, qualquer circunstância específica do caso ou elemento individualizado relativo ao recorrente que demonstre efetivo perigo à coletividade ou à instrução criminal. Com efeito, afirmações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou prognósticos de futuras condutas a partir de tais conclusões não configuram fundamentação apta a justificar tão gravosa medida como a restrição cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido, o julgador de origem apenas colaciona ensinamentos doutrinários a respeito da prisão preventiva, bem como tece singelos comentários a respeito do disposto no art. 313 do CPP, sem apontar, contudo, qualquer circunstância específica do caso ou elemento individualizado relativo ao recorrente que demonstre efetivo perigo à coletividade ou à instrução criminal. Com efeito, afirmações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito ou prognósticos de futuras condutas a partir de tais conclusões não configuram fundamentação apta a justificar tão gravosa medida como a restrição cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser insubsistente a fundamentação genérica de decreto prisional que se baseie apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivações inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido: HC 205138 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/3/2022; HC 656.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. Inclusive, observa-se a tentativa do Tribunal de Justiça de sanear tal lacuna, descrevendo que a conduta do recorrente consistiu na tentativa de roubo de telefone portátil, com a utilização também de um celular - como se este fosse uma arma de fogo -, bem como mencionando a fuga do réu no momento que avistou o namorado da vítima se aproximando. Todavia, além de tal conduta não demonstrar gravidade patente apta a ensejar tão gravosa medida, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). Evidenciada, portanto, a ilegalidade da custódia preventiva e sua patente desproporcionalidade, é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas. Ante o exposto, dou provimento ao habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 232828 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 232828 (202600633280)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENDO VINICIUS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 79): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS - IMPOSSI
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