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STJ — DECISÃO HC 1092574 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092574 (202601632996)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR GERMAN ALARCON ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 17-18): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR GERMAN ALARCON ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 17-18): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INCERTEZA QUANTO A VÍNCULOS DOS PACIENTES COM O PAÍS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva dos pacientes por apontada ilegalidade e por ausência de requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: 1) avaliar a legalidade da decisão de custódia, em observância ao princípio da insignificância; 2) examinar se estão presentes os requisitos legais da medida constritiva; 3) avaliar o cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão de custódia cautelar que se encontra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade. Demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. 4. Pacientes que, em concurso de agentes, no interior de um restaurante, teriam furtado a carteira da bolsa de uma das clientes, evadindo-se do local. Logo após, policiais do Projeto Recreio Presente, efetuaram a prisão dos pacientes, apreendendo a carteira da vítima e o dinheiro. 5. Alegada atipicidade que será melhor examinada quando da instrução criminal, a considerar que se trata de furto na forma qualificada pelo concurso de agentes, sendo necessário acrescentar que um dos pacientes ostenta reincidência por crime de natureza patrimonial. Pacientes estrangeiros, sem registros de movimentos migratórios ou registros nacionais migratórios, revelando necessidade de informações do Departamento de Migrações da Polícia Federal sobre suas situações pacientes no Brasil, acerca de endereços no País e quanto à FAC-INI. Instrução que se encontra em fase embrionária, não tendo a custódia sido objeto de exame pelo Juízo da causa. 6. Fase processual na qual prevalece o princípio do in dubio pro societate, bem como, não se tem por revelada antecipação de pena, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, diante prisão imposta de forma fundamentada. 9. Medidas cautelares diversas da prisão que, por ora, não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento, apresentando-se hígidos, por ora, os motivos que ensejaram a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Neste writ, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, afirmando que a res furtiva (carteira contendo R$ 100,00) é de pequeno valor e foi prontamente restituída à vítima, não havendo lesão relevante ao patrimônio. Alega tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça e que a reincidência de César não afasta, por si só, a insignificância. Afirma falta de fundamentação idônea da preventiva, amparada genericamente em antecedentes e processos de César, ausência de residência e ocupação lícita de Facundo e condição de estrangeiros, sem demonstração concreta de periculum libertatis e sem análise da suficiência de cautelares alternativas. Aduz violação ao princípio da homogeneidade, pois eventual condenação ensejaria regime menos gravoso. Aponta condições pessoais favoráveis e excesso de prazo, salientando que o feito está em fase inicial, sem audiência designada. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com cautelares diversas. Pleiteia, também, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com o trancamento da ação penal. O pedido de liminar foi deferido parcialmente (fls. 133-138) e foram prestadas as informações (fls. 146-153 e 156-159). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem com a revogação da liminar concedida ao paciente Facundo (fls. 162-173). Eis a ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. O pedido de liminar foi deferido parcialmente (fls. 133-138) e foram prestadas as informações (fls. 146-153 e 156-159). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem com a revogação da liminar concedida ao paciente Facundo (fls. 162-173). Eis a ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA AO PACIENTE FACUNDO. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 60-61): Verifico que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 22 de fevereiro de 2026 .. policiais militares foram acionados após populares perseguirem dois indivíduos que haviam furtado a carteira da vítima THAIS DE SOUZA SANCHES no interior do restaurante R21; aponta que CÉSAR GERMÁN ALARCÓN ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA sentaram-se atrás da vítima, subtraindo sua carteira com R$ 100,00 em espécie, e empreenderam fuga; afirma que, durante a perseguição, CÉSAR descartou a carteira e tentou entrar em um táxi, sendo capturado pelos policiais, enquanto FACUNDO foi detido mais à frente com auxílio de populares; narra o auto que a vítima reconheceu os custodiados e sua carteira recuperada, confirmando o furto. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, bem como pelos termos de declaração em sede policial. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pelas manutenções dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados, com destreza, subtraíram bens da vítima. A reprovabilidade é acentuada, notadamente diante do fato de a carteira de alguém possuir diversos documentos importantes para o exercício da cidadania. A gravidade em concreto do crime é motivo bastante a justificar a decretação da prisão preventiva com objetivo de proteger a ordem pública. .. Ressalta-se que a consulta à FAC de CÉSAR permite verificar condenações por crimes anteriores, tratando-se, inclusive, de reincidente em crime de receptação e detentor de maus antecedentes por furto. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva. .. Por sua vez, a primariedade de FACUNDO, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa no Brasil e atividade laborativa lícita por parte de FACUNDO. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Ademais, as condições pessoais de CÉSAR, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. O crime em questão possui privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, enquadrando-se no disposto no art. Por sua vez, a primariedade de FACUNDO, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa no Brasil e atividade laborativa lícita por parte de FACUNDO. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Ademais, as condições pessoais de CÉSAR, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. O crime em questão possui privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, enquadrando-se no disposto no art. 313, I, CPP, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Demais disso, em se tratando Cesar de custodiado reincidente, tem-se que a presente hipótese se enquadra no inciso II do artigo 313 do CPP. Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa. Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CESAR GERMAN ALARCON ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e, no caso de FACUNDO, também para a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Conforme já analisado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada para garantia da ordem pública, considerando que teriam subtraído, em concurso de agentes, carteira contendo R$ 100 em espécie, retirada da bolsa da vítima no interior de restaurante, empreendido fuga e descartado o bem durante a perseguição. No tocante a FACUNDO, a medida também foi imposta para assegurar a aplicação da lei penal. Embora submetidos à mesma imputação, os pacientes ostentam condições pessoais e antecedentes diversos, circunstância que recomenda o exame individualizado da custódia cautelar. Quanto ao paciente CÉSAR, o magistrado de origem destacou o risco de reiteração delitiva, diante de registros constantes de sua folha de antecedentes criminais (fls. 66-101), da qual consta reincidência em crime de receptação, maus antecedentes por furto e outras anotações. Tais elementos foram tomados como indicativos de periculosidade concreta, aptos a justificar, por ora, a segregação cautelar. A esse respeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando verificada, de plano, sem exame aprofundado de fatos e provas, a falta de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou materialidade. Nessa perspectiva, a arguição da atipicidade material deverá ser melhor analisada ao longo da instrução criminal, já que o processo se encontra em fase embrionária, sendo necessária a ampla cognição pelo Juízo de primeiro grau. De outro lado, em relação ao paciente FACUNDO, ressaltou-se a ausência de comprovação de residência fixa, ocupação lícita e vínculos estáveis no país, circunstâncias apontadas como indicativas de risco à aplicação da lei penal. Todavia, em juízo de proporcionalidade, os fundamentos não se mostram suficientes para manter a medida extrema. Conforme visto, o crime cometido não ostenta violência ou grave ameaça, o paciente é primário e o objeto foi recuperado e restituído à vítima. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o acusado não possuir vínculo com o distrito da culpa ou ser estrangeiro, isoladamente, não é fundamento suficiente para justificar a segregação. Nessa compreensão: HC n. 499.825/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019; HC n. 540.312/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020. Desse modo, as circunstâncias do caso autorizam, quanto a ele, a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SOLTURA. DESPROVIMENTO. I - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. II - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base na reiteração delitiva, ressaltando-se que, " e m que pese tecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que, como visto acima os representados sempre estiveram supostamente envolvidos em crimes patrimoniais e outros". III - "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita". (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.117/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. medidas cautelares ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. III - "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita". (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.117/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão preventiva. medidas cautelares ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a preservação da ordem pública ou se são suficientes, no caso, medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e deve ser decretada apenas quando não for viável a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso concreto, não há demonstração satisfatória de que a liberdade do agravado colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual. 5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva estava fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem descrição de circunstâncias específicas que justificassem a medida extrema. 6. A orientação da Corte é pacífica no sentido de que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, deve-se permitir que responda ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Quanto à tese do excesso de prazo verifica-se que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, mantida, por ora, a custódia cautelar de CÉSAR GERMAN ALARCON ROJAS. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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