Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IDEBRANDO DE SOUSA ALVES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2) O apelante é auxiliar de serviços - motorista, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão e vinculado a sindicato específico (SINDSAÚDE). Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, em razão de não ser abrangido pelo SINTSEP, autor da ação na base, já que este não lhe representa. 3) Apelo desprovido. Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 312/326). A parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que (e-STJ fl. 331):
In casu, o título coletivo abarca todos os servidores públicos do estado do Maranhão, sem traçar outros limites subjetivos, logo o título pode ser executado por aqueles que comprovem esta condição, conforme diversos julgados do STJ. Ademais, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. Após contrarrazões (e-STJ fls. 345/352), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 358/359). Passo a decidir. Quanto aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Na hipótese, alega a parte recorrente que a Corte estadual foi omissa quanto à ausência de limitação subjetiva no título executivo, à preclusão para discutir a legitimidade ativa da execução e à documentação juntada comprovando sua filiação sindical e o seu nome em lista homologada nos autos coletivos. Ocorre que, em relação às questões, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente, merecendo destaque os seguintes excertos do aresto integrativo (e-STJ fls. 316/317):
.. Sobre a preclusão, o STJ entende que mesmo "(..) as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (STJ. AgInt no AR Esp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, D Je 04/10/2019). In casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em testilha não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, surgindo apenas quando o embargante ajuizou a presente demanda visando executar o título judicial em questão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. .. Por outro lado, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em Juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. .. In casu, constata-se que a agravada possui o cargo de auxiliar de serviços - motorista e é servidor da Secretaria de Saúde do Maranhão, lotada no setor de transportes (ID 29852549 - Pág. 4), estando, por isso, vinculado ao SINDSAÚDE/MA, sindicato específico com base e atuação no mesmo território do SINTSEP, entidade de maior abrangência, nos termos do que dispõe seu Estatuto. Demais disso, o Estatuto do SINPROESEMMA dispõe em seu art. 5º, alínea "a", I, que
"a) São Sócios Efetivos; I. Trabalhadores em Educação Pública, da rede estadual e/ou municipal, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função; II. Aposentados nas funções de Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidor Administrativo no setor de Educação Pública Básica, da rede estadual e/ou municipal.". - negritei
Portanto, impossível o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela embargante, afastando-se a incidência do efeito erga omnes da coisa julgada. Assim, forçoso reconhecer que carece de legitimidade o recorrente para executar o título oriundo da aludida demanda, independentemente de restar finalizada a sua liquidação e homologada a metodologia de cálculo. (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272796 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272796 (202601443724)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDEBRANDO DE SOUSA ALVES, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (e-STJ fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVER
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