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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3245062 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3245062 (202601375904)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7; prejudicialidade da análise pela alínea "

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação; necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7; prejudicialidade da análise pela alínea "c" diante dos mesmos óbices; e indeferimento do efeito suspensivo (e-STJ, fls. 736/743). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deixou de reconhecer violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; afastou indevidamente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e de interpretação restritiva das cláusulas securitárias à luz do art. 757 do Código Civil; aplicou, sem cabimento, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e obstou o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 748/761). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 763/770) afirmando que a reforma exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182); e não se configura negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 668): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO demandada PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 183.741,00, correspondentes à soma das coberturas previstas nas duas apólices, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação e juros de mora de 0,25% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte demandada, há três questões em discussão: (i) a legitimidade da negativa de cobertura para a apólice nº 10001010036960, sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura; (ii) a legitimidade da negativa de cobertura para a apólice nº 10001010036701, sob o argumento de má condução da lavoura e redução do custo de produção; (iii) subsidiariamente, a readequação do valor da saca/quilo indenizável e o termo inicial da correção monetária. 3. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade da cláusula que prevê juros de mora de 0,25% ao mês; (ii) o termo inicial dos juros de mora, que deveria ser a data em que a seguradora incorreu em mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de cobertura para a apólice nº 10001010036960 não procede, pois os dados pluviométricos e a prova testemunhal demonstram que a seca severa iniciou apenas em janeiro de 2022, quando a cultura já havia atingido o primeiro trifólio, condição contratual para o início da cobertura. 5. O próprio laudo de vistoria da seguradora atesta que a soja se encontrava em estágio fenológico entre V4 e R5 quando da estiagem, comprovando a formação do primeiro trifólio antes do evento climático adverso. 6. A negativa de cobertura para a apólice nº 10001010036701 também não procede, pois não foi comprovado o agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme exige o art. 768 do Código Civil. 7. A prova testemunhal confirmou que o autor sempre utilizou insumos de ótima procedência, mão de obra qualificada e maquinário de alta tecnologia, e o próprio laudo de vistoria da seguradora atestou que "o stand é bom. A lavoura está bem conduzida". 8. A produtividade do autor (760,15 kg/ha) não se mostrou discrepante da média regional para lavouras de sequeiro (840 kg/ha), considerando as variáveis da produção agrícola e o caráter de estiagem da safra. 9. A cláusula que prevê juros de mora de 0,25% ao mês não é abusiva nem se insere na classificação de cláusula limitativa ou restritiva de direitos, não havendo obrigatoriedade de ser redigida em destaque. 10. O termo inicial dos juros de mora é a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, pois a mora da seguradora somente se configurou a partir da formalização da resistência em juízo. 11. A produtividade do autor (760,15 kg/ha) não se mostrou discrepante da média regional para lavouras de sequeiro (840 kg/ha), considerando as variáveis da produção agrícola e o caráter de estiagem da safra. 9. A cláusula que prevê juros de mora de 0,25% ao mês não é abusiva nem se insere na classificação de cláusula limitativa ou restritiva de direitos, não havendo obrigatoriedade de ser redigida em destaque. 10. O termo inicial dos juros de mora é a citação, conforme artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC, pois a mora da seguradora somente se configurou a partir da formalização da resistência em juízo. 11. A correção monetária deve incidir a partir da data do término da colheita para cada apólice, conforme previsto na cláusula 23.4 da apólice, e não desde a contratação, pois a Súmula 632 do STJ não se aplica literalmente ao caso de seguro agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso da parte demandada parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária, que passa a incidir a partir da data do término da colheita para cada apólice. 13. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: " Em contratos de seguro agrícola, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir do término da colheita, quando previsto expressamente na apólice, e não desde a contratação. A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 757 do Código Civil, sustentando, em síntese, omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; necessidade de interpretação restritiva das cláusulas securitárias quanto ao início da cobertura (primeiro trifólio em 70% da lavoura) e à perda do direito à indenização por condução inadequada da lavoura; além de dissídio jurisprudencial e pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 675/692). Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. O acórdão examinou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos interessantes à solução da controvérsia. Nesse contexto, aferiu o marco fático do início da seca com base em dados pluviométricos oficiais e prova oral técnica, registrou que a cultura já havia ultrapassado o estágio do primeiro trifólio quando da estiagem severa, rechaçou a tese de má condução da lavoura à luz do laudo da própria seguradora e dos depoimentos colhidos, e enfrentou o pleito subsidiário de readequação do valor indenizável em função da modalidade "custo de produção" e da própria lógica atuarial da apólice. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Ademais, havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No que toca ao art. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No que toca ao art. 757 do Código Civil, a pretensão recursal demanda infirmar premissas fáticas e a aplicação de cláusulas contratuais específicas à realidade provada nos autos. O acórdão local reconheceu que a prévia delimitação dos riscos cobertos foi observada e que o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, porque a estiagem severa se implementou somente quando a cultura já se encontrava em estágios fenológicos adiantados, superando a condição de início de cobertura prevista para a soja (primeiro trifólio em 70% da unidade segurada). Também afastou a alegação de condução inadequada da lavoura com base em elementos objetivos: inexistência de agravamento intencional do risco; manejo adequado evidenciado por provas técnicas e pelo laudo da própria seguradora; produtividade compatível com a média regional para lavouras de sequeiro; e ausência de nexo causal entre eventual redução pontual de custos e a perda experimentada, atribuída à estiagem. Tais conclusões resultam da interpretação das condições gerais da apólice e da valoração do acervo probatório, inviáveis de revisão em sede especial. A tentativa de readequar o valor indenizável do "custo de produção" igualmente depende de reexame de prova e de reinterpretação da arquitetura contratual, que foi aplicada segundo o valor garantido e aceito pelas partes, base do prêmio contratado. A teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83, 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da correção monetária. 7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.093.849/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, permanece o óbice, porque as conclusões do Tribunal de origem estão ancoradas em premissas de fato e interpretação de cláusulas da apólice que não se submetem à instância especial. Ademais, o cotejo analítico exigiria demonstrar identidade substancial de questões de direito sobre base fática equivalente, o que não se evidencia nas razões do especial, sobretudo diante da especificidade da prova técnica produzida e das cláusulas aplicadas no caso concreto. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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