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STJ — DECISÃO AREsp 3193843 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193843 (202600785165)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRASKEM S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 4.690): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO AT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRASKEM S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 4.690): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LEI 10.865/2004. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 244 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. A sentença reconheceu a decadência da impetração com o propósito de aproveitar os créditos decorrentes da depreciação dos bens que integram seu ativo permanente, ainda que utilizados indiretamente no processo produtivo, até 30 março de 2004, e posteriormente àquela data apenas para os bens que integram o processo produtivo dos bens postos à venda, ainda que tenham sido apurados anteriormente a 01.05.2004, para fins de serem utilizados na composição da base de cálculo do PIS e COFINS; restando, porém, afastado o direito à compensação em face da prescrição que se abateu na hipótese. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 244 da repercussão geral, firmou a tese de que "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004". 3. Inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A pretensão da impetrante não se dirige contra um ato administrativo concreto, mas contra efeitos normativos de lei ou de ato infralegal que geram efeitos continuados, como é o caso da vedação instituída pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN (AgInt no REsp n. 1.439.913/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Sentença modificada para reconhecer a prescrição quinquenal da impetração ajuizada em 29/05/2013 para compensar eventuais créditos de PIS e COFINS decorrentes decorrentes sic da depreciação de bens que compõem o ativo imobilizado da impetrante, tanto os adquiridos até 30/04/2004, quanto os bens usados adquiridos a partir de 1º/05/2004. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.716/4.718). A parte recorrente alega ofensa: a) aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, por vícios de contradição e omissão no acórdão dos embargos de declaração, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos referentes à limitação do pedido aos créditos gerados nos cinco anos anteriores à impetração e às particularidades do fato gerador dos créditos mensais por depreciação e amortização; b) ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por ter sido aplicada a prescrição quinquenal para afastar o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e c) aos arts. 3º, caput, VI e VII, e § 1º, III, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, por ter sido desconsiderado que o fato gerador dos créditos ocorre no momento da depreciação e da amortização, independentemente da data de aquisição dos bens, o que afasta a prescrição sobre os créditos dentro do quinquênio anterior Contrarrazões às fls. 4.753/4.762. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão da instância ordinária no tocante aos créditos gerados nos cinco anos anteriores à impetração e ao fato gerador dos créditos mensais por depreciação e amortização. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão da instância ordinária no tocante aos créditos gerados nos cinco anos anteriores à impetração e ao fato gerador dos créditos mensais por depreciação e amortização. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o TRF da 1ª Região, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omitidos e concluiu que a recorrente tem direito aos créditos gerados, porém não é possível a sua compensação por ter ocorrido a prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Na origem, cuida-se de mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes de encargos mensais de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, com afastamento da vedação prevista no art. 31 da Lei 10.865/2004. Na sentença, a segurança foi denegada por decadência e extinta sem resolução do mérito. A sentença foi reformada no acórdão da apelação, no qual foi considerado inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 por se tratar de pretensão contra efeitos normativos de lei que geram efeitos continuados, como é o caso do art. 31 da Lei 10.865/2004. O Colegiado Regional amparou-se no Tema 244/STF - no qual foi determinada a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/2004 no que vedava o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004 - para reconhecer, por fim, o direito ao creditamento pleiteado pela recorrente. No entanto, o direito à compensação foi declarado prescrito, uma vez que a impetração ocorreu em 29/5/2013 e "a compensação de eventuais créditos de PIS e COFINS .. que compõem o ativo imobilizado da impetrante, tanto os adquiridos até 30/04/2004, quanto os bens usados adquiridos a partir de 1º/05/2004, foi alcançada pela prescrição quinquenal" (fl. 4.689), conforme o Decreto 20.910/1932. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao creditamento é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 9.779/1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Destarte, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia direito ao creditamento de IPI de produto desonerado na saída. Em outras palavras, o creditamento previsto naquele diploma legal somente é aplicável ao período posterior à sua vigência, ou seja, só abrange os créditos decorrentes de entradas de insumos tributados ocorridas após o início da sua vigência, já que o crédito resultante de entradas anteriores era estornado conforme a legislação pretérita. 2. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. 3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação - remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. 543-C do CPC, pacificou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade e decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. 3. Portanto, no caso em tela é possível reafirmar a prescrição da pretensão compensatória com fulcro na legislação anterior ao disposto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, pois ao se considerar que os créditos fiscais - pelos quais recaem o pedido de compensação - remontam até o ano de 1998, não se vislumbra qualquer amparo a impetração de mandado de segurança aviado no ano de 2006, no qual se perscrutou eventual compensação tributária. A rigor, conforme orientação predominante desse Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação que objetiva o reconhecimento do direito da parte em se creditar do IPI, é de cinco anos, atingindo-se todas as parcelas anteriores ao ajuizamento do feito, por incidência do Decreto 20.910/32, afastadas as regras do Código Tributário Nacional que tratam da matéria. Logo, amoldando-se os elementos fáticos dos autos, com a jurisprudência sobredita, depreende-se ser inviável a compensação fiscal de tributos acumulados até dezembro de 1998, através de mandado de segurança impetrado em no ano de 2006. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.065.633/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, sem destaque no original, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade co m o que lhe foi apresentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.267.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023, sem destaque no original.) No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 29/5/2013 e foi reconhecida a prescrição dos créditos anteriores a 1º/5/2004, conforme se observa do acórdão de origem, razão por que este deve ser mantido. Devo ressaltar que, no caso, o pedido é de compensação, e não de restituição, de maneira que está correta a aplicação do prazo prescricional previsto pelo Decreto 20.910/1932. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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