Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CATIA DE LIMA TERTULINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que foi ajuizada queixa-crime pelo art. 140, § 9º, do Código Penal. O réu foi absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve a absolvição.
A recorrente alega violação aos arts. 140 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando suficiência probatória para condenação em injúria no contexto da Lei 11.340/2006.
Afirma que a palavra da vítima, coerente e alinhada aos demais elementos do feito, deve ser valorizada e pode fundamentar o decreto condenatório em crimes praticados em ambiente doméstico.
No agravo, sustent a a impugnação dos fundamentos do acórdão e que se pretende revalorar o exame de corpo delito.
Não foi apresentada a contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 238):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUERELADO ABSOLVIDO DO CRIME DE INJÚRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Acerca do pleito absolutório, o Tribunal de Justiça manteve a sentença que absolveu o recorrente com a seguinte conclusão (fls. 146):
Conforme constou na sentença, os depoimentos das partes apresentam versões divergentes.
A informante confirmou a versão do apelado, embora, seu depoimento deva ser levado em consideração, com cautela, tendo em vista a proximidade com o mesmo.
Não há nos autos outras provas capazes de comprovar com a certeza necessária qual das versões apresentadas é a verdadeira, inexistindo, portanto, certeza quanto à autoria.
Em seu douto Parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Rogério Lima Sá Ferreira, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos a seguir:
..
Logo, tomando por base o fato de que no processo penal uma condenação deve ser lastreada em um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade do crime, as provas acima destacadas demonstram que, de fato, não existem condições seguras para alicerçar uma sentença condenatória.
Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada fazem com que a dúvida sempre milite em favor do acusado. Destarte, não há como persistir a imputação, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença absolutória. Desse modo, acertada a sentença que absolveu o Apelado.
Assim, tendo o tribunal de origem reconhecido a inexistência de elementos de prova suficientes para corroborar a palavra da vítima, a tentativa de obter a condenação do recorrente não encontra amparo na via eleita, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto da prova, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito desta Corte Superior.
Com efeito, o papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas.
Por essa razão, o recurso especial não se presta à correção de supostos equívocos na interpretação fático-processual firmada pela origem, de forma que, se não for utilizado com a finalidade exclusiva de assegurar a uniformidade da interpretação da lei federal, em exame abstrato, o seu não conhecimento é de rigor.
Assim, na hipótese em apreço, para reverter o entendimento do Tribunal local, devidamente apoiado nas provas dos autos, faz-se necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3235842 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3235842 (202601505033)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CATIA DE LIMA TERTULINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que foi ajuizada queixa-crime pelo art. 140, § 9º, do Código Penal. O réu foi absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento e manteve
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