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STJ — DECISÃO AREsp 3170535 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170535 (202600361162)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DE CREDOR. PRETENSÃO À M

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DE CREDOR. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE PRAZO FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÔMPUTO DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ORIGEM. CÔMPUTO ALTERADO PARA A FORMA PLEITEADA PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE REPARO DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA EXAMINAR CONSTRIÇÕES TAMBÉM APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD). ACOLHIMENTO NO PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O EXAME DOS ATOS CONSTRITIVOS E ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE SE LIMITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. OBSERVÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA INDEFERIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO PRODUTOR RURAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DO DEVIDO REGISTRO À JUNTA COMERCIAL NA DATA DO PEDIDO E INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ AO EXAME DO TEMA 1.145. ATO DE REGISTRO REALIZADO, NO CASO, APENAS APÓS O AJUIZAMENTO. FALTA, TAMBÉM, DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DIRPF EXIGIDA AO ART. 48, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL NÃO ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE EXAME DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS A ESSA MATÉRIA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO." (e-STJ, fl. 172) Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para cassar o acórdão anterior e negar conhecimento ao agravo de instrumento, ante o reconhecimento da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 218, § 4º, e 1.015, XIII, do CPC; e 189, § 1º, II, da Lei 11.101/2005, defendendo que não ofende a unirrecorribilidade a interposição de recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração, notadamente quando a decisão proferida no julgamento dos declaratórios não colide com a pretensão deduzida no recurso subsequente, na espécie, agravo de instrumento, sendo que a interposição recursal antes do julgamento é ato regular tempestivo praticado antes do início prazo recursal. Aduz o direito à interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas no processo recuperacional e que o não conhecimento no caso configuraria restrição indevida ao duplo grau de jurisdição. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 245-260), nas quais, além da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, foram alegadas preliminares de inadmissibilidade consistentes na deficiência das razões razões recursais, óbice da Súmula 284/STF; e na ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para provimento do recurso especial, a fim de ser anulado o acórdão do julgamento dos embargos de declaração e restabelecido o acórdão de mérito (e-STJ, fls. 340-347). É o Relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser provido. A controvérsia centra-se na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em recuperação judicial enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. O Tribunal de origem, após conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida, com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, baseada na violação ao princípio da unirrecorribilidade, concluindo pela inadmissão do agravo de instrumento. A fundamentação do acórdão recorrido consistiu na violação da unirrecorribilidade pela interposição sucessiva de embargos de declaração e de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão, motivo pelo qual seria inviável o conhecimento do segundo recurso, o agravo de instrumento. O Tribunal de origem, após conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida, com efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa à preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, baseada na violação ao princípio da unirrecorribilidade, concluindo pela inadmissão do agravo de instrumento. A fundamentação do acórdão recorrido consistiu na violação da unirrecorribilidade pela interposição sucessiva de embargos de declaração e de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão, motivo pelo qual seria inviável o conhecimento do segundo recurso, o agravo de instrumento. Desse modo, afastam-se as preliminares de inadmissibilidade apontadas em contrarrazões de recurso especial, porque a questão sobre a unirrecorribilidade da decisão, objeto de embargos de declaração e de agravo de instrumento, foi inequivocamente decidida pelo Tribunal de origem, existindo prequestionamento implícito do conteúdo normativo dos dispositivos arrolados, notadamente do art. 218, § 4º, do CPC. Destaca-se que o princípio da unirrecorribilidade recursal não contém previsão normativa expressa, decorrendo da interpretação de todo o sistema recursal, especialmente das hipóteses de cabimento recursal, sendo inviável inadmitir a interposição recursal a partir da interpretação conferida pela parte recorrente, a qual demonstrou suficientemente sua tese recursal. Quanto ao mérito, o recurso especial deve ser provido. Com efeito, em recente julgamento, em 7/4/2026, do REsp n. 2.235.175/RS, de relatoria do e. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a c. QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, com base na promoção da finalidade do processo como instrumento da realização da justiça, a possibilidade de conhecimento de recurso interposto simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento, que, por sua vez, foram opostos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Conforme a fundamentação do precedente, os embargos declaração consistem em exceção ao princípio da unicidade recursal, notadamente pela distinção do seu objeto recursal em relação ao recurso simultaneamente interposto - de aperfeiçoamento, em vez de reforma da decisão embargada. Além disso, a parte recorrente não pode ser penalizada por antecipar a interposição recursal, contribuindo para racionalização e andamento processual, que também é objeto da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, sobretudo quando não há modificação de mérito. A propósito, confira-se a correspondente ementa: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação do autor. 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 53.800,00. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o custeio do tratamento conforme indicação médica. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a eficiência e a celeridade processual. 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo fundamento. 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo, embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade. 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n. 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico habilitado. 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dano moral, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13; CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n. 35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015." (REsp n. 2.235.175/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Na espécie, como visto, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, pois o objeto do agravo de instrumento permaneceu parcialmente após o julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão interlocutória que foi simultaneamente agravada, sendo inviável exigir nova interposição do mesmo recurso já apresentado. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015." (REsp n. 2.235.175/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Na espécie, como visto, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, pois o objeto do agravo de instrumento permaneceu parcialmente após o julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão interlocutória que foi simultaneamente agravada, sendo inviável exigir nova interposição do mesmo recurso já apresentado. Destaca-se que, mesmo a perda parcial do objeto, pela reconsideração de parte da decisão sobre a contagem dos prazos processuais no âmbito da recuperação judicial, não afetou os demais tópicos recursais (condição de empresário rural e competência do Juízo recuperacional sobre atos constritivos), os quais chegaram a ser julgados pelo Tribunal de origem, antes da anulação do acórdão pelo acolhimento dos declaratórios opostos pela parte ora recorrida. Entretanto, é inviável o pronto restabelecimento do acórdão do julgamento do agravo de instrumento, devendo ser dada continuidade ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrida, nos quais foram levantadas outras questões que tiveram o conhecimento prejudicado em decorrência da solução então adotada. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de: a) afastar a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento por violação da unicidade recursal; e b) consequentemente anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento das demais questões objeto dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida. Publique-se. EMENTA

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