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STJ — DECISÃO REsp 2273516 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273516 (202601491154)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1129-1130): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução opostos ao contrato de mútuo alegando simulação do negócio jurídico para encob

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1129-1130): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução opostos ao contrato de mútuo alegando simulação do negócio jurídico para encobrir investimento internacional por meio de sociedade em conta de participação. 2. A sentença reconheceu parcial excesso de execução, afastou os honorários contratuais e delimitou os períodos de incidência dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se o contrato de mútuo firmado entre as partes configura simulação para encobrir sociedade de investimento internacional; e (II) estabelecer se é válida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a cobrança de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de simulação não se sustenta, pois houve efetiva transferência dos valores pactuados, inexistindo elementos que evidenciem divergência entre a vontade declarada e a intenção real das partes. As mensagens de aplicativo e documentos apresentados não comprovam a constituição de SCP. 5. O contrato de mútuo tem cláusulas claras quanto ao valor, prazo, juros e condições de pagamento, refletindo a verdadeira vontade das partes. 6. A cobrança de honorários advocatícios contratuais é indevida, pois decorre de avença particular e não pode ser imposta à parte contrária. A manutenção da cláusula contratual implicaria bis in idem, já que os honorários sucumbenciais foram fixados judicialmente. 7. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios é válida, pois têm naturezas distintas. Os primeiros remuneram o capital emprestado e os segundos indenizam pelo inadimplemento. A incidência cumulativa é admitida a partir do vencimento da obrigação. 8. A sentença deve ser reformada para explicitar que, até 5.2.2017, incidem apenas os juros remuneratórios pactuados, e, a partir dessa data, incidem cumulativamente os juros remuneratórios e moratórios de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação interposta pela Embargante desprovida. Apelação do Embargado parcialmente provida. Unânime. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato de mútuo com cláusulas claras e efetiva transferência de valores afasta a alegação de simulação. 2. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser impostos à parte sucumbente, sob pena de bis in idem . 3. É válida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios a partir do vencimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, §1º, 389, 395, 404 e 884 ; e CPC, arts. 85, 373, I, 1.012 e 1.013 Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.102.938/SP; e ER Esp 1.507.864/RS. TJDFT, Acórdãos 1710484, 1649887, 2027514, 2011466, 1961278, 1971234 e 1805352. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 389, 395, 404 do Código Civil; e 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta a possibilidade de cobrança de honorários extrajudiciais fixados em percentual sobre o montante devido em caso de mora do devedor. Defende a majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso, visto o não provimento da apelação da parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1197-1211. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A respeito da controvérsia a Corte estadual rechaçou a possibilidade de cobrança de honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito previsto contratualmente, com base na seguinte fundamentação (fls. 1116-1119): Em relação à cobrança de honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, o contrato estipulou tal encargo para a hipótese de cobrança judicial (Id. 68799896 - cláusula 2.5 - fl. 2). Sobre o tema, o Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional: .. Contudo, destaco que os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente que não participou do ajuste (Acórdão 1220776,00219783920158070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe 16.12.2019). Prevalece, assim, o entendimento de que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o advogado, logo, não há que falar em ressarcimento pela parte contrária. A manutenção da cláusula resultaria em evidente bis in idem, porquanto os honorários advocatícios já foram arbitrados judicialmente quando do recebimento da execução, sendo descabida nova imposição na modalidade contratual. Contudo, destaco que os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente que não participou do ajuste (Acórdão 1220776,00219783920158070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2019, publicado no DJe 16.12.2019). Prevalece, assim, o entendimento de que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o advogado, logo, não há que falar em ressarcimento pela parte contrária. A manutenção da cláusula resultaria em evidente bis in idem, porquanto os honorários advocatícios já foram arbitrados judicialmente quando do recebimento da execução, sendo descabida nova imposição na modalidade contratual. Ademais, eventual atuação extrajudicial do patrono encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, mas não se confunde com a cobrança vinculada ao processo judicial. A manutenção da cláusula, portanto, acarretaria o enriquecimento sem causa da parte exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil. .. Se não bastasse, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do juiz, a quem cabe analisar as circunstâncias do caso concreto e estipular o valor adequado para remunerar o trabalho desenvolvido, segundo os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, a fixação de honorários advocatícios na sentença e no contrato configuraria bis in idem, devendo prevalecer o arbitramento judicial. A propósito, o c. STJ, no julgamento do EREsp n. 1.507.864/RS, decidiu que cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e atual Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Quanto ao tema, destaco que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os honorários contratuais têm origem independente dos honorários sucumbenciais, o que autoriza a cobrança cumulada dos respectivos valores. Vejam -se: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022. (REsp n. 1.948.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO DESSA PARTE APURADA EM LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. (3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%). IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM CONCRETO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO. FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO PARA APURAR HAVERES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 356/STF. (5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX RE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIAMENTE. COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6) HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%. MAJORAÇÃO PARA 10% EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM SUCUMBENCIAIS. ART. 843, DO CC. MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. 2. A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental. 3. O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos). 4. Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 5. A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental. 3. O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos). 4. Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 5. Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412 do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em razão da Súmula nº 5/STJ. 6. A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de judicialização do negócio jurídico. 7. O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº 8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador obrigacional distinto. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifei) DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.067.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 -grifei) Assim, evidencia-se que o acórdão estadual se afastou da jurisprudência do STJ, eis que impediu a cobrança dos honorários contratuais de forma cumulada com os sucumbenciais. Outrossim, colhe o recurso a respeito da tese de necessidade de majoração dos honorários recursais, visto o desprovimento integral do recurso de apelação da parte recorrida e a condenação da aludida verba desde a origem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (..) 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.882.613/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (..) 7. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (..) 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.882.613/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (..) 7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. (..) (AREsp n. 2.391.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar a cobrança dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos previstos em contrato, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente. Intimem-se. EMENTA

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