Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 370/373):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA OU MISTA. TRABALHO URBANO E RURAL. EXTENSÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida tem como requisito etário a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher (artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008). 4. Além do requisito etário, exige-se a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência cabível (artigos 25 ou 142 da Lei 8.213/1991). 5. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (Tema Repetitivo n. 1007/STJ)
6. A demonstração do período de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, deve ser realizada mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal. 7. Na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 8. Caso dos autos: sentença improcedente; apelação da parte autora sustenta a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 8.1. O cumprimento do requisito etário na data do requerimento administrativo, em 13.09.2016, foi demonstrado por documento apresentado nos autos, que indica que a parte autora nasceu em 24.06.1947. 8.2. A autora possuí 4 anos, 11 meses e 24 dias de labor como segurada, conforme se extrai das anotações na CTPS e do banco de dados do CNIS. 8.3. A autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurada especial nos períodos de 11/04/1970 a 30/04/1990. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural a autora juntou apenas a sua certidão de casamento, onde consta a profissão do seu cônjuge como lavrador. 8.4. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para configurar o necessário início de prova material. 8.5. Não há nenhum documento comprobatório do labor rural em regime de economia familiar em nome da autora. O restante da documentação (também pouco robusta, diga-se) está em nome do esposo da autora, que, todavia, exercia atividade campesina como empregado, conforme os dados CNIS. 8.6. A extensão do labor rural (lavrador, pecuarista, pescador) só pode ser feita para quem pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a condição de cônjuge é de empregado rural o que não permite a extensão da sua qualidade, conforme bem fundamentou o juiz de primeiro grau. 8.7. Diante disso, apesar de a atividade celetista do seu marido não descaracterizar eventual condição de segurada rural da autora, não sendo o cônjuge segurado especial, seria necessário que a demandante apresentasse documentação em nome próprio que pudesse servir como prova do labor campesino alegado, o que não se vê nos autos. 9. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorário advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 10. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402/413).
Diante disso, apesar de a atividade celetista do seu marido não descaracterizar eventual condição de segurada rural da autora, não sendo o cônjuge segurado especial, seria necessário que a demandante apresentasse documentação em nome próprio que pudesse servir como prova do labor campesino alegado, o que não se vê nos autos. 9. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os honorário advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 10. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402/413). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, e do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos e de precedentes obrigatórios. Sustenta ofensa aos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991, afirmando que o acórdão de origem restringiu indevidamente a validade, a eficácia e a abrangência da certidão de casamento e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge com vínculos rurais como início razoável de prova material, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária com pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 429):
Apesar de a Recorrente ter oposto embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, estes foram rejeitados, sob o fundamento de inocorrência de hipóteses que ensejariam o acolhimento dos mesmos, ao passo que visariam, em tese, tão somente reexame do julgado, não constituindo, portanto, meio hábil para modificação da questão já decidida. Ocorre que tal posicionamento, além de configurar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve o enfrentamento pelo Juízo dos argumentos e precedentes trazidos nos declaratórios, viola frontalmente entendimentos firmados pelo STJ em sede de repetitivos1 e legislação de regência quanto a matéria, o que denota a sua nulidade, por força dos arts. 489, II, §1º, IV, VI, 927, III, 1.022, II, parágrafo único, I e II do CPC. Por estas razões, ante a negativa da prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da violação aos arts. 489, II, §1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios ou, nos termos do art. 1.025 do CPC, que sejam considerados incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a despeito de os Embargos de Declaração terem sido rejeitados. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que " a extensão do labor rural (lavrador, pecuarista, pescador) só pode ser feita para quem pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a condição de cônjuge é de empregado rural o que não permite a extensão da sua qualidade, conforme bem fundamentou o juiz de primeiro grau" (fl. 369). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a Corte de origem restringiu indevidamente a validade, a eficácia e a abrangência da certidão de casamento e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge com vínculos rurais como início razoável de prova material. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a Corte de origem restringiu indevidamente a validade, a eficácia e a abrangência da certidão de casamento e da Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge com vínculos rurais como início razoável de prova material. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3241076 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3241076 (202601593853)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 370/373): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA OU MISTA. TRABALHO URBA
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