Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS TUFANO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE. Contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em ambiente digital do banco, com autenticações próprias do canal e utilização de credenciais pessoais. Alegação de fraude decorrente de contato telefônico de terceiro e subsequente transferência via PIX a conta de desconhecido. Ausência de prova de defeito do serviço bancário, de direcionamento por canais oficiais ou de irregularidade técnica apta a macular a formação do negócio. Hipótese de fortuito externo/fato exclusivo de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso concreto. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 487-519, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 6º, III e IV, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor; 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço que, na hipótese, resultaram na contratação fraudulenta de empréstimo consignado e transferência de valores para terceiros. Contrarrazões apresentadas às fls. 522-524, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 581-583, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante art. 102, inciso III, da CF. Nesse sentido, precedentes: AgInt no REsp 1762540/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020. 2. Quanto à alegação de ofensa à resolução e instrução normativa, destaco que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESOLUÇÃO. OFENSA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode alegar, no recurso especial, ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal.
3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESOLUÇÃO. OFENSA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode alegar, no recurso especial, ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.243.877/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se
3. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 6º, III e IV, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor; 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil; e 422 do Código Civil, ao argumento de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, que resultaram na contratação de empréstimo fraudulento, bem como transferência de valores a terceiros. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados em razão da deficiência na prestação do serviço, inclusive quando praticada por terceiros. Desse modo:
Desse modo:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido"
(REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011) grifou-se
No entanto, na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu o Tribunal de origem que os fatos descritos no curso processual excluem a responsabilidade civil da instituição financeira demandada, diante da inexistência de provas de falha na prestação do serviço ou de fraude imputável ao banco. Acrescentou que a contratação digital se deu com autenticações próprias do canal digital e que o autor limitou-se a apontar supostas inconsistências cadastrais e sustentar ausência de "dossiê técnico", sem impugnar tecnicamente a autenticidade do instrumento eletrônico. A esse respeito, extrai-se trecho do acórdão (fls. 483-484, e-STJ):
In casu, a instrução não evidencia falha sistêmica do banco réu. A contratação foi apontada como realizada em ambiente eletrônico, com autenticações próprias do canal digital, tendo o réu juntado documentação nesse sentido (fls. 66/87). De seu turno, o autor limita-se a apontar supostas inconsistências cadastrais (estado civil, endereço) e a sustentar, em termos genéricos, a ausência de "dossi técnico" completo (biometria com prova de vivacidade, geolocalização etc.), sem, contudo, impugnar técnica e especificamente a autenticidade do instrumento eletrônico. A mera divergência pontual de cadastro não autoriza, por si, a nulidade do negócio se não demonstrado que decorreu de falha imputável ao fornecedor e foi determinante para o evento danoso. Nota-se que o ardil nasceu fora do ambiente bancário, mediante contato telefônico de terceiro estranho, ao qual o consumidor aderiu, fornecendo dados e anuindo às operações. Em hipóteses como esta, exige-se a verificação concreta do defeito do serviço e do nexo causal, repelindo a automática caracterização de dano moral e a imputação de responsabilidade quando a fraude se desenvolve externamente. Não se trata, pois, de fortuito interno a atrair, de modo reflexo, a Súmula 479/STJ. Cuida-se de fortuito externo/fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal
Quanto às alegadas infrações operacionais, a invocação abstrata de normativos administrativos não supre a prova do defeito do serviço nem estabelece, automaticamente, a nulidade civil perante terceiro de boa-fé. Faltou demonstração técnico-probatória de descumprimento específico e causalmente relevante para o resultado danoso.
Em hipóteses como esta, exige-se a verificação concreta do defeito do serviço e do nexo causal, repelindo a automática caracterização de dano moral e a imputação de responsabilidade quando a fraude se desenvolve externamente. Não se trata, pois, de fortuito interno a atrair, de modo reflexo, a Súmula 479/STJ. Cuida-se de fortuito externo/fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal
Quanto às alegadas infrações operacionais, a invocação abstrata de normativos administrativos não supre a prova do defeito do serviço nem estabelece, automaticamente, a nulidade civil perante terceiro de boa-fé. Faltou demonstração técnico-probatória de descumprimento específico e causalmente relevante para o resultado danoso. No mesmo sentido, a circunstância de ter havido, após o crédito, transferência via PIX a terceiro não autoriza, isoladamente, a conclusão de que o banco falhou em seu dever de segurança. O arranjo de pagamentos instantâneos executa ordens com as credenciais do titular, e não se comprovou vulneração dos controles do réu. " grifou-se
Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador consignou a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré. Assim sendo, para derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, ante a não comprovação de falha na prestação de serviço bancário, já assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..)
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)
2.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)
2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..)
2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274069 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274069 (202602020802)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS TUFANO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Pretensão do
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