Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 578-580). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Alegado exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel por mais de três décadas. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Ocupação originária do bem decorrente de mera permissão dos titulares dos direitos, que igualmente residiam no local. Ausência de animus domini. Inexistência de comprovação de transmudação da natureza da posse tolerada para posse com intenção de domínio. Prescrição aquisitiva que não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ausência de preenchimento do lapso temporal necessário à configuração da prescrição aquisitiva. Apelante que admite ter ajuizado a demanda em decorrência da oposição manifestada pelo apelado, o que afasta a alegada posse sem contestação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-554). No recurso especial (fls. 557-575), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, I, do CPC, 198, I, e 1.238 do Código Civil. Sustentou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de trinta anos sobre o imóvel objeto da lide, alegando que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao negar a existência de posse ad usucapionem, sem considerar adequadamente o conjunto probatório. Aduziu, ainda, que houve incorreta aplicação da regra prevista no art. 198, I, do CC, ao se considerar suspenso o prazo aquisitivo em razão da incapacidade do agravado. Asseverou que jamais exerceu posse contra incapaz, pois a ocupação do imóvel se iniciou antes mesmo do nascimento do recorrido e sempre se deu sem qualquer oposição, até que este viesse a adjudicar o bem em 2021. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 577). No agravo (fls. 583-592), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 594). Juízo negativo de retratação (fl. 595). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, VI, 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 532-537):
.. E, no caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, constata-se a ausência dos pressupostos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária. Inicialmente, é incontroverso que a apelante reside no imóvel objeto da lide desde o seu nascimento. No entanto, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para ensejar a aquisição originária da propriedade, na medida em que não há prova do exercício da posse com animus domini. Conforme se depreende dos autos, a ocupação do bem pela apelante e sua genitora teve início mediante mera liberalidade de Hélio Silvério, tio da apelante e titular dos direitos sobre o imóvel, o qual também residia no local até seu falecimento, ocorrido em 13 de novembro de 1992. Essa permissão de moradia inviabiliza a caracterização de posse ad usucapionem, pois configura-se como posse precária ou detenção por mera tolerância, desprovida do necessário animus domini. .. Cumpre destacar que não há, nos autos, qualquer elemento que comprove eventual transmudação da natureza da posse. A ausência de comprovação de atos inequívocos que revelem a intenção da apelante de exercer a posse com animus domini reforça o caráter precário e dependente da ocupação, incompatível com a aquisição da propriedade por meio da usucapião. .. Ademais, impõe-se considerar que o apelado, herdeiro direto de Wilson Silvério, nasceu em 18 de novembro de 1994 e, portanto, era absolutamente incapaz até completar 16 anos de idade, em 18 de novembro de 2010. À luz do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, o que acarreta a suspensão do prazo aquisitivo até o término da incapacidade. Assim, o marco inicial viável para a fluência do prazo prescricional aquisitivo somente se estabelece a partir da mencionada data.
A ausência de comprovação de atos inequívocos que revelem a intenção da apelante de exercer a posse com animus domini reforça o caráter precário e dependente da ocupação, incompatível com a aquisição da propriedade por meio da usucapião. .. Ademais, impõe-se considerar que o apelado, herdeiro direto de Wilson Silvério, nasceu em 18 de novembro de 1994 e, portanto, era absolutamente incapaz até completar 16 anos de idade, em 18 de novembro de 2010. À luz do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, o que acarreta a suspensão do prazo aquisitivo até o término da incapacidade. Assim, o marco inicial viável para a fluência do prazo prescricional aquisitivo somente se estabelece a partir da mencionada data. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 8 de maio de 2017, constata-se que sequer transcorreu o lapso temporal de 10 anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, razão pela qual, resta ausente o requisito temporal necessário à procedência da demanda. .. Ademais, a própria apelante, em manifestação acostada às fls. 401/408, expressamente reconheceu que ajuizou a presente ação em decorrência da oposição manifestada pelo requerido, o que demonstra, de forma inequívoca, a existência de contestação à sua posse antes mesmo da propositura da demanda. Tal fato descaracteriza a exigida posse sem oposição durante todo o período aquisitivo, requisito este imprescindível à usucapião. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 550-551):
.. O v. acórdão impugnado analisou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à transmudação da posse, ao consignar que inexistem nos autos elementos probatórios que comprovem a alteração da natureza da posse exercida pela embargante, para posse com ânimo de dono. Ao revés, destacou- se que a ocupação do imóvel se deu por mera liberalidade familiar, mantendo-se, ao longo do tempo, como posse de natureza precária, sem demonstração de atos inequívocos que evidenciem a intenção de exercer domínio sobre o bem. No tocante à suposta omissão quanto à suspensão da prescrição aquisitiva, também se verifica que o acórdão enfrentou diretamente a questão, ao reconhecer que o apelado era absolutamente incapaz até o ano de 2010, o que atrai a suspensão do prazo prescricional até o término da incapacidade. A partir dessa premissa, concluiu-se, com acerto, que não havia transcorrido, até a data do ajuizamento da demanda, o lapso temporal exigido para a configuração da usucapião extraordinária. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegada violação aos arts. 198, I, e 1.238 do CC, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de atos inequívocos capazes de transmutar a posse tolerada em posse com animus domini. Nesse cenário , a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da posse exercida pela recorrente, bem como da incidência da causa suspensiva prevista no art. 198, I, do CC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3153477 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3153477 (202600173240)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 578-580). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 530): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUC
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