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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3201363 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201363 (202600900929)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DINAH DUARTE VILELLA DO VALLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-38)

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DINAH DUARTE VILELLA DO VALLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-38): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO PREÇO DE ARRENDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação de Sentença, que saneou o feito e definiu os parâmetros para apuração das perdas e danos. A agravante alega nulidade da decisão agravada por violação da coisa julgada, pela fixação do preço de arrendamento com base em decisão de reclamação trabalhista, sem considerar o procedimento adequado da liquidação por artigos. Pleiteia-se, ainda, a expedição de ofícios a órgãos como Receita Federal, Secretaria de Agricultura e empresas privadas para obtenção de documentos necessários à mensuração das perdas e danos. Efeito suspensivo deferido ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do preço do arrendamento com base em decisão de reclamação trabalhista viola a coisa julgada; (ii) saber se a expedição de ofícios requerida é indispensável para a correta apuração dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento foi conhecido, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A fixação do preço do arrendamento com base em decisão de reclamação trabalhista não configura violação à coisa julgada, pois o parâmetro utilizado decorre de legislação pertinente (art. 18 do Estatuto da Terra) e foi aplicado de forma correta em período de arrendamento anterior. A expedição dos ofícios à Receita Federal, Secretaria de Agricultura, Bunge Alimentos S. A. e Vilela, Vilela & Cia Ltda., é essencial para garantir a celeridade e efetividade na apuração dos valores referentes à produção agrícola e à rentabilidade líquida do período de arrendamento em questão, independentemente de prévia manifestação da perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para determinar a expedição dos ofícios solicitados para apuração dos documentos necessários à liquidação de sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 63-68). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, persistiu "a existência de omissão/contradição em razão da não apreciação da impugnação às provas inidôneas, além do vício da contradição entre a determinação de liquidação por artigos e adoção de valor fixado em reclamatória trabalhista, que sequer observou integralmente o contrato (milho e trigo)" (fl. 78). Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 503 e 509, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 95, VI, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e dos arts. 18 e 31 do Decreto n. 59.566/1966, sustentando que a fixação, na liquidação, do preço de arrendamento com base em valor previamente adotado em reclamatória trabalhista altera o conteúdo do título executivo, esvazia a finalidade da liquidação por artigos e desconsidera usos e costumes locais e as culturas efetivamente contratadas (soja e milho). Sustenta, em síntese, que (fl. 80): (i) violou a coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), na medida em que o título judicial transitado em julgado determinou que a indenização fosse apurada em liquidação por artigos, não obstante, ao adotar por ARBITRAMENTO o valor fixado em outra demanda como parâmetro de arrendamento, O ACÓRDÃO RECORRIDO MODIFICOU O TÍTULO EXECUTIVO, VIOLANDO A COISA JULGADA MATERIAL; (ii) Violação ao art. 509, II, do CPC, pois o CPC prevê que, quando a determinação é de liquidação por artigos (procedimento comum), cabe à parte produzir prova do fato constitutivo. Assim, o E. TJPR, ao fixar parâmetros unilaterais, esvaziou a própria finalidade do procedimento, substituindo a instrução probatória por arbitramento indevido; (iii) Violação ao Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66 (art. 95, VI, Lei 4.504/64; arts. 18 e 31 do Dec. 59.566/66), já que o valor adotado como arrendamento não respeitou a regra de que o preço deve observar usos e costumes locais; a vedação à cessão e utilização de documentos de terceiros (art. 31 do Dec. 59.566/66) bem como a inclusão das culturas efetivamente contratadas (soja e milho), sendo considerada apenas a soja, em prejuízo do arrendador. TJPR, ao fixar parâmetros unilaterais, esvaziou a própria finalidade do procedimento, substituindo a instrução probatória por arbitramento indevido; (iii) Violação ao Estatuto da Terra e Decreto 59.566/66 (art. 95, VI, Lei 4.504/64; arts. 18 e 31 do Dec. 59.566/66), já que o valor adotado como arrendamento não respeitou a regra de que o preço deve observar usos e costumes locais; a vedação à cessão e utilização de documentos de terceiros (art. 31 do Dec. 59.566/66) bem como a inclusão das culturas efetivamente contratadas (soja e milho), sendo considerada apenas a soja, em prejuízo do arrendador. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 87-89). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na suficiência da fundamentação do acórdão quanto à inexistência de omissão (fls. 90-93), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 107-108). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 502, 503 e 509, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 95, VI, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e aos arts. 18 e 31 do Decreto n. 59.566/1966, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada, assim como a adequação do valor do arrendamento, in verbis (fl. 43): Da análise dos parâmetros para liquidação adotados pelo d. Juízo ,a quo quais sejam, a fixação do montante de R$ 1.495,38 mensais como preço de pagamento do arrendamento, não acarreta violação da coisa julgada sobre a modalidade de liquidação pelo procedimento comum. Ora, algum parâmetro deverá ser estabelecido para o preço de pagamento do arrendamento, nada mais lógico a utilização do valor utilizado na reclamatória trabalhista no período de arrendamento anterior, com fundamento o artigo 18 do Estatuto da Terra. Ademais, o agravante não indica qualquer outro parâmetro a ser adotado, a permitir a análise de qual seria o mais adequado. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO DELIMITADO PELAS BALIZAS DEFINIDAS NA APELAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a delimitação da execução conforme os parâmetros fixados na apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto à violação da coisa julgada, em razão de suposta ampliação indevida do título executivo. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A pretensão de rediscutir a conclusão técnico-fática é inviável em recurso especial, por demandar reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.863.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ressalta-se que a ação ainda está em fase de dilação probatória e que inclusive houve o deferimento de expedição de ofícios, requerido pela ora agravante, "à Receita Federal, Secretaria de Agricultura, Bunge Alimentos S. A. e Vilela, Vilela & Cia Ltda., para que forneçam os documentos indicados por ambas as partes nos petitórios de mov. 123.1 e 124.1/origem" (fl. 44 - g. n. 2.863.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ressalta-se que a ação ainda está em fase de dilação probatória e que inclusive houve o deferimento de expedição de ofícios, requerido pela ora agravante, "à Receita Federal, Secretaria de Agricultura, Bunge Alimentos S. A. e Vilela, Vilela & Cia Ltda., para que forneçam os documentos indicados por ambas as partes nos petitórios de mov. 123.1 e 124.1/origem" (fl. 44 - g. n. ), assim não há que se falar em produção unilateral. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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