Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 159/160):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1026215-28.2023.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços realizados pela impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa Selic, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 5. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que a pretendida compensação ocorra nos termos do voto. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 204/205). A parte recorrente arguiu, em preliminar, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto aos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-lei 288/1967 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que imporia a anulação do julgado. Alega violação dos arts. 1º, 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, sustentando que a empresa optante do Simples Nacional não pode cumular o regime unificado de arrecadação com o benefício do Decreto-lei 288/1967, dada a incomunicabilidade dos regimes. Alega violação dos arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/2004, sustentando que a desoneração não alcança as operações destinadas a pessoas físicas, pois a norma restringe o benefício às pessoas jurídicas. Alega violação dos arts. 111, II, do CTN e 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004, sustentando que o art. 4º do Decreto-lei 288/1967 trata apenas de mercadorias, havendo silêncio eloquente quanto à prestação de serviços, de modo que a interpretação extensiva seria vedada. Alega violação do art. 4º do Decreto-lei 288/1967, sustentando que o dispositivo abrange apenas mercadorias de origem nacional, não as nacionalizadas, cuja equiparação ofenderia o art. 111 do CTN. A parte recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.239/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 240). Recurso especial admitido na origem, com fundamento no art.
4º do Decreto-lei 288/1967 trata apenas de mercadorias, havendo silêncio eloquente quanto à prestação de serviços, de modo que a interpretação extensiva seria vedada. Alega violação do art. 4º do Decreto-lei 288/1967, sustentando que o dispositivo abrange apenas mercadorias de origem nacional, não as nacionalizadas, cuja equiparação ofenderia o art. 111 do CTN. A parte recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.239/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 240). Recurso especial admitido na origem, com fundamento no art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, após não exercido o juízo de retratação (fls. 264/265). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Central de Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos e Líquidos Ltda. (CTPLS Saneamento Ltda.) para que se reconheça a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos. Inicialmente, o pedido de sobrestamento formulado pela Fazenda Nacional está prejudicado. O Tema 1.239/STJ, cuja afetação fundamentou o requerimento, já foi julgado pela Primeira Seção desta Corte Superior, com fixação de tese vinculante. Não subsiste, portanto, razão para suspender o feito. Examino, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A Fazenda Nacional sustenta que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de enfrentar os arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-lei 288/1967 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004. A alegação não procede. O acórdão recorrido apreciou de forma integral a controvérsia relativa à não incidência de PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus, assentando a equiparação das operações a exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 288/1967, e enfrentando os capítulos atinentes à restituição e à compensação. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal consignou expressamente a inexistência de omissão, reputando matéria de mérito o inconformismo da embargante (fls. 204/205). O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que decida fundamentadamente a questão posta. A pretensão de rejulgamento da causa não se confunde com a existência de vício de integração. Afasto, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia central diz respeito à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A questão encontra-se pacificada por esta Corte Superior. No julgamento do Tema 1.239/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a tese de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Assentou-se que o art. 4º do Decreto-lei 288/1967 deve ser interpretado de modo extensivo, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus, equiparando-se tais operações a exportação para todos os efeitos fiscais, sendo irrelevante que o adquirente seja pessoa física ou jurídica ou que esteja situado dentro ou fora dos limites da área incentivada. A tese alcança, com precisão, as questões de mérito infraconstitucionais deduzidas no recurso especial. A pretensão de excluir do benefício as operações com pessoas físicas, a prestação de serviços e a venda de mercadorias nacionalizadas foi expressamente repelida pelo precedente qualificado, que reconheceu a desoneração em todas essas hipóteses. Confira-se a ementa do julgado representativo da controvérsia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN 18/06/2025.)
O acórdão recorrido decidiu exatamente nesse sentido, ao reconhecer a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas da venda de mercadorias e da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, com base no art. 4º do Decreto-lei 288/1967 e na equiparação dessas operações a exportação, inclusive em relação a pessoas físicas. O próprio Tribunal de origem, ao apreciar a apelação em juízo de retratação, ratificou o julgado por reconhecer sua conformidade com a tese fixada no Tema 1.239/STJ (fls. 246/254). Logo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior. Relativamente à tese de que a opção pelo Simples Nacional obstaria o benefício do Decreto-lei 288/1967, dada a alegada incomunicabilidade entre o regime unificado de arrecadação (arts. 13, 18 e 24 da Lei Complementar 123/2006) e o incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus, o recurso especial não comporta conhecimento. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A título de reforço, destaco que e sta Primeira Turma, em hipóteses análogas envolvendo a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional, tem assentado que a discussão deduzida sob a ótica da imunidade constitucional não comporta exame em recurso especial, atraindo a Súmula 126/STJ (AgInt no AREsp 2.528.281, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 28/10/2024;
É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A título de reforço, destaco que e sta Primeira Turma, em hipóteses análogas envolvendo a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional, tem assentado que a discussão deduzida sob a ótica da imunidade constitucional não comporta exame em recurso especial, atraindo a Súmula 126/STJ (AgInt no AREsp 2.528.281, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.472.024, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 21/10/2024). Registro, por fim, que o capítulo do acórdão relativo à compensação e à restituição dos valores recolhidos não foi impugnado no recurso especial, de modo que permanece incólume. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 105/STJ, Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267834 (202601292274)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 159/160): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SE
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