Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 518 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033119-67.2020.8.16.0021. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-49.2021.8.16.0021. EMBARGOS DE TERCEIRO. (fls. 961)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (fls. 961)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 1.022, II; art. 489, §1º e §3º do CPC, 14 do CDC e 186 e 927 do CC. A controvérsia trazida aos auto diz respeito à: (i) dialeticidade e interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova; (ii) confissão ficta do banco; (iii) responsabilidade solidária do banco e demais requeridos; (iv) restituição do veículo apreendido; (v) indenização por dano moral. De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Dito isto, em relação à alegada violação à Súmula n. 479, não é cabível, na via especial, a análise de violação de súmula, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO GEOLÓGICO. EXPLORAÇÃO POR MINERADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de reparação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.988.830/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Para além disso, quanto à alegada violação ao(s) art(s). 14 do CDC e 186 e 927 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a pretensão recursal demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas e probatórias que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de elementos aptos a justificar a confissão ficta, à participação da instituição financeira nos fatos discutidos, à caracterização de falha na prestação do serviço, à responsabilidade solidária pelos prejuízos alegados e à ocorrência de dano moral indenizável.
14 do CDC e 186 e 927 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a pretensão recursal demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas e probatórias que serviram de fundamento ao acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de elementos aptos a justificar a confissão ficta, à participação da instituição financeira nos fatos discutidos, à caracterização de falha na prestação do serviço, à responsabilidade solidária pelos prejuízos alegados e à ocorrência de dano moral indenizável. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 972):
No caso, a preposta do Requerido compareceu à audiência e respondeu aos questionamentos formulados pelo advogado da parte autora, limitando-se a declarar seu desconhecimento específico quanto aos fatos, como a base de financiamento em Cascavel e os detalhes sobre inspeções ou financiamentos anteriores. Apesar disso, em nenhum momento houve recusa em depor ou emprego de evasivas que pudessem caracterizar o comportamento previsto no art. 386 do CPC. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii) saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e à requalificação da relação como sociedade em conta de participação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. 8. A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n.
A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. (REsp n. 2.025.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E TERMO INICIAL DOS JUROS NA CITAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a título de lucros cessantes e determinando restituição de valores, com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação, preservando os honorários de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado, ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador, sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de 0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
83 do STJ na hipótese de fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de 0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (REsp n. 2.077.057/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3164144 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3164144 (202600257411)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 518 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033119-67.2020.8.16.002
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