Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 267):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA. 1. No período de inadimplemento é vedada a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, por falta de amparo legal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-363).
Em suas razões (fls. 366-374), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 85, § 2º, do CPC, porque (fls. 369-370):
.. mesmo diante de condenação cujo valor depende de futura liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o alegado proveito econômico. Contudo, tal parâmetro é impossível de ser definido ou mensurado no presente momento, em flagrante contrariedade à norma supracitada, que impõe a utilização do valor da causa nesses casos.
(ii) arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, pois (fl. 372):
.. deixou de enfrentar a omissão suscitada quanto à aplicação do entendimento consolidado do STJ, bem como ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão estaria em conformidade com a legislação aplicável, o que não condiz com a realidade processual.
Contrarrazões apresentadas (fls. 378-383).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para se considerar a base de cálculo do valor da causa.
Constatada a omissão e sendo desnecessária a análise probatória, passo ao mérito do recurso, com base no art. 1.025 do CPC/2015.
Consta que o Tribunal do rstado assim fixou: "Em razão da inversão da sucumbência, custas e honorários processuais, inclusive recursais, pela parte apelada, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação" (fl. 274).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ainda que mensurável somente em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões relevantes.
2.Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em contrariedade à ordem legal de preferência, sustentando-se ser necessária a adoção preferencial do critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado somente em liquidação, diante de condenação à restituição de valores pagos a maior.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo, não sendo a insatisfação da parte com o conteúdo decisório suficiente, por si só, para configurar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, priorizando-se o critério do proveito econômico obtido, ainda que apurado em liquidação, em detrimento do valor atualizado da causa.
5. Conforme o entendimento desta eg. Corte:
"Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
6. No caso em exame, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso especial da parte autora provido para redimensionar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada para 12% sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial da parte demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido e provido.
(REsp n. 2.100.855/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Assim, sendo mensurável o valor da condenação, os honorários devem ser fixados por ess a base de cálculo, e não sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259669 (202600593390)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 267): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA. 1. No período de inadimplemento é vedada a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, por falta de amparo legal. Os embargos de declaraç
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